Petição
Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]
$[advogado_nome_completo], Defensor Público de 2º categoria, Mat3, em atuação no Sistema Penitenciário do Estado do $[geral_informacao_generica], vem, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 5 LXVIII da CF e artigo 647 e seguintes do CPP, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS
com pedido de liminar
em nome de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], preso na unidade penal $[geral_informacao_generica], apontando como autoridade coatora o $[parte_reu_nome_completo], aduzindo o seguinte.
O apenado foi condenado como incurso nas penas dos seguintes artigos do CP e seus respectivos tombos na VEP. Artigo 180 caput e 20006, 1, II do CP com pena de 3 ( três ) anos de reclusão, que recebeu o tombo nº $[geral_informacao_generica] na VEP, artigo 214 c/c 224, "a" do CP, a uma pena de 12 ( doze ) anos de reclusão que recebeu o tombo nº $[geral_informacao_generica] na VEP e artigo 180 caput do CP a uma pena de 2 ( dois ) anos e 6 ( seis ) meses de reclusão recebendo o nº tombo na VEP de $[geral_informacao_generica].
O paciente, no meio do ano de 2012, requereu por advogado particular - cópia 01 em anexo -, junto a VEP o benefício da progressão de regime, tendo o mesmo, sido indeferido pelo Juiz ( cópia 02 em anexo ), na data de $[geral_data_generica], sob o fundamento de ter o apenado cometido crime hediondo.
Insta salientar, que na data em que houve o pedido de progressão de regime, e o indeferimento do mesmo, o apenado ainda não tinha cumprido lapso temporal necessário para ser beneficiado com a mudança de regime. Lapso temporal este, que só viria a ser alcançado em, $[geral_data_generica]. Ver cópia 03 do cálculo de pena em anexo.
Desta forma, na data correta para concessão do benefício da progressão, ou seja $[geral_data_generica], o Defensor Público em atuação no sistema penitenciário, veio a requerer novamente o benefício da progressão de regime.
Não é demais realçar que o pedido foi novamente indeferido pelo Juiz da VEP, sob argumento de que já havia nos autos do processo decisão denegatória da progressão de regime. Ver cópia 04 em anexo da decisão.
Apesar de termos novamente um pedido de progressão de regime, este foi baseado em uma nova causa de pedir, que é a existência agora, de lapso temporal necessário para concessão do benefício. Permitindo então, um novo julgamento, pois, para a existência da coisa julgada, que impede uma nova análise de uma decisão, é necessário a tríplice identidade dos elementos da ação, que são, pedido, causa de pedir e partes iguais e no caso em questão, não há aquela tríplice identidade, pois a causa de pedir é outra, possibilitando um novo julgamento da progressão de regime.
Cabe ressaltar, que no decorrer do procedimento para julgamento do segundo pedido de progressão de regime, veio aos autos do processo, esclarecimento a respeito do tempo em que o apenado ficou preso pela sua primeira condenação, tombo $[geral_informacao_generica], período esse, que ainda não estava computado no total do tempo de pena cumprido pelo interno;. acarretando a alteração do tempo necessário para concessão do benefício, fazendo com que o prazo para a semi-aberta retrocedesse para antes do julgamento do primeiro pedido de progressão. Outro fato que também fez com que o marco para progressão de regime fosse antecedido, foram as remições de pena concedidas ao paciente. Ver cópia 05 em anexo.
Talvez, esta alteração de datas para que o interno obtivesse o benefício, acabassem por ocasionar o erro do juiz ao julgar este segundo pedido de semi-aberta, afirmando ele, que já havia nos autos do processo decisão sobre a semi-aberta e não proferisse uma nova decisão.
Agora demostraremos os fundamentos que permitem a concessão da progressão de regime ao paciente:
Apesar de um dos crimes cometidos pelo apenado ser o crime de atentado violento ao pudor com violência presumida, este crime por si só não é obstáculo para que o paciente tenha direito a progressão de regime. Visto, os Tribunais Superiores do nosso país, em recentes decisões terem se manifestado reiteradamente que o crime do artigo 214 c/c 224 "a" do CP não é considerado crime hediondo Vejamos:
Posição do STF:
"EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Atentado violento ao pudor e crime hediondo. Regime de cumprimento da pena. 3. Hipótese enquadrada nos arts. 214 e 224, letra a, e não nos arts. 214 e 223,caput e parágrafo único, todos do Código Penal. .
Para que atentado violento ao pudor possa ser classificado como crime hediondo, nos termos da Lei nº 8072/10000000, art. 1º, inciso VI, é necessário que do fato resulte lesão corporal de natureza grave ou morte (art. 214 combinado com o art. 223, caput e parágrafo único). Não se podendo, desse modo, enquadrar o crime a que condenado o paciente (CP, arts. 214 e 224, letra a) como hediondo, Lei nº8072/10000000, o regime de cumprimento da pena a que foi condenado somente pode ser o inicialmente fechado e não o regime fechado durante o período integral de sua duração. Dessa maneira, se não procede o fundamento da petição inicial do habeas corpus, com base na Lei nº 000455/10000007, que, de acordo com a jurisprudência do STF, é aplicável, tão-só, ao crime de tortura e não aos demais delitos tidos como hediondos pela Lei nº 8072/10000000, cabe, aqui, deferir o habeas corpus, porque o crime de atentado violento ao pudor, pelo qual condenado o paciente (CP, arts. 214 e 224, letra a), não se enquadra entre os delitos hediondos, art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8072/10000000, visto que do fato não resultou nem lesão corporal grave nas vítimas, nem morte (art. 214, em combinação com o art.223, caput e parágrafo único, do Código Penal).. Habeas Corpus deferido para garantir ao paciente a progressão no regime de cumprimento da pena, que se há de ter, tão-só, como inicialmente fechado."
Este Habeas Corpus originou o informativo nº 152 do STF que é reproduzido:
"Crime Hediondo e Atentado Violento ao Pudor
Não se considera hediondo o crime de atentado violento ao pudor, cometido contra menor de 14 anos, quando não for seguido de lesão corporal grave. Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, deferiu Habeas Corpus, para considerar que o regime prisional do paciente é, apenas inicialmente, o fechado, podendo, assim, na forma da lei, obter a progressão do regime de prisão. Entendeu-se que o inciso VI do art. 1º da Lei 8.072/0000 - "Art. 1º- São considerados hediondos os seguintes crimes..: .VI- atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único)" - somente considera hediondo o crime de atentado violento ao pudor quando seguido de lesão corporal grave, não fazendo qualquer referência à hipótese em que a violência seja presumida (CP, art224 ).HC 78.305-MG, rel. Min. Néri da Silveira, 8.6.000000.
Vejamos agora a posição do STJ:
"Min. FELIX FISCHER (110000) Data da Decisão 1000/08/2012 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Ementa PENAL.ESTUPRO PRESUMIDO. PRESUNÇÃO, DOLO E CONSENTIMENTO. ART. 224 ALÍNEA "A" DO C. PENAL. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO III DO C. PENAL.
I A presunção de violência, prevista no art. 224, alínea "a" do C. Penal, exige que o dolo, direto ou eventual, considere o elemento referente à idade da vítima, não podendo ser, assim, admitida a responsabilidade objetiva. II - No estupro ficto, a norma impõe um dever geral de abstenção da prática de conjunção carnal com as jovens que não sejam maiores de 14 anos. III - O consentimento da vítima, no caso, não tem relevância jurídico-penal (Precedentes do STF e STJ).IV - O estupro ficto não é crime hediondo visto que não arrolado no art. 1º da Lei 8.072/0000. Inaplicável ao referido delito, a restrição insculpida no art. 2º, § 1º da lex specialis. (Precedente aplicável do Pretório Excelso).Recurso conhecido e parcialmente provido.
DATA:13/12/2012 P
Min. FELIX FISCHER (110000)
QUINTA TURMA
PENAL. HABEAS CORPUS. (EC Nº 22/000000) ESTUPRO PRESUMIDO. ART. 224,"A",CP PRIMARIEDADE .DOSIMETRIA DA PENA .PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. IMPROPRIEDADE DO WRIT.
I - A presunção de violência, prevista no art. 224, alínea "a" do C. Penal, exige que o dolo, direto ou eventual, considere o elemento referente à idade da vítima, não podendo ser, assim, admitida a responsabilidade objetiva. II - No estupro ficto, a norma impõe um dever geral de abstenção da prática de conjunção carnal com as jovens que não sejam maiores de 14 anos. III - O consentimento da vítima, no caso, não tem relevância jurídico-penal (Precedentes do STF e STJ). IV - Em análise perfunctória dos autos verifica-se que primariedade dos pacientes foi considerada quando da dosimetria da pena. V - A alegação de não existirem provas nos autos da participação criminosa da ré escapa aos estreitos limites do writ, por ser vedado o minucioso exame do material cognitivo. VI - Por não ser o estupro ficto crime hediondo, concedo a ordem, de ofício, para afastar a aplicação do regime integralmente fechado, adotando-se por correto o cumprimento prisional inicialmente fechado (Precedentes) Habeas corpus parcialmente concedido
Min. Felix Fisher
data 02/0000/2012
Quinta turma
PENAL. HABEAS CORPUS (EC Nº 22/000000). CRIMES CONTRA OS COSTUMES. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/0000. A violência ficta, tanto no atentado violento ao pudor como no estupro, não está arrolada no art. 1º da Lei nº 8.072/0000, razão pela qual, aí, não incide a restrição do § 1º …