Petição
EXMO. SR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE $[processo_comarca] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado]
Distribuição por dependência ao processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência requerer a presente
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
do Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº. $[processo_numero_cnj], contra a $[parte_reu_razao_social], representada pela Advocacia Geral da União, sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa aduzir.
1. Síntese dos Fatos
Trata-se de nova demanda com o intuito de provisoriamente executar decisão que obriga a União a reformar o Exeqüente, sendo, ressalta-se unicamente de cunho previdenciário.
Proposta pelo Exeqüente ação ordinária anulatória de ato administrativo c/c indenizatória por danos morais e materiais contra a União (doc. 02), em $[geral_data_generica], foi de imediato analisado o pedido de medida liminar, sendo tal pleito deferido em $[geral_data_generica] (doc. 03), para que fosse reintegrado às fileiras da Armada ao posto de Cabo que antes ocupava.
Após regular trâmite, a situação fática ficou bem delineada ao parecer médico pericial (doc. 04) do Dr. $[geral_informacao_generica], Médico Perito junto à Justiça Federal da Subseção de $[geral_informacao_generica], que deixou claro ter sido “a lesão ADQUIRIDA, quando o $[geral_informacao_generica] estava ainda em SERVIÇO ATIVO NA MARINHA, conforme boletins funcionais da Marinha do Brasil.”
Após vários embates acerca do pagamento de verbas salariais ao Exeqüente, foram os autos conclusos para sentença. Na decisão do eminente juízo de primeiro grau (doc. 05), foi reconhecida a incapacidade do Exeqüente, concluindo por condenar a União a promover sua reforma ao mesmo posto em que se encontrava quando na ativa – confirmando a decisão proferida em sede de antecipação de tutela.
Ambas as partes recorreram, sendo os autos remetidos à esta Egrégia Corte, sendo conclusos ao ilustre relator Desembargador Edgar Lippmann Jr., que bem compulsou os autos em busca da melhor solução à lide, reformando a decisão de primeiro grau para que a União promovesse a reforma do Exeqüente com remuneração no grau hierárquico superior, assim substanciando seu decisum (doc. 06):
“Sendo assim, reconhecido fica o direito do autor à reforma com base no artigo 108, V da Lei nº 6.880/80, com proventos calculados de acordo com o soldo da hierarquia superior da ativa.
Portanto, é caso de reforma remunerada do militar da Marinha, já que incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, e para a vida civil, em decorrência de cegueira adquirida em serviço, donde se infere que o militar está inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, devendo incidir na hipótese em tela o disposto no inciso V do artigo 108 do Estatuto do Militares que reza: (...)” (grifo nosso).
Precisa a análise do douto desembargador, corroborada pelos demais membros da turma, assim restando ementado:
“MILITAR. CEGUEIRA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REFORMA REMUNERADA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACRÉSCIMO DEVIDO. DANOS MATERIAIS SUPRIDOS PELA REFORMA REMUNERADA.
Em face da gravidade da doença que acomete o militar, é caso de reforma remunerada da Marinha e não de licenciamento ad nutum.
É passível de indenização por danos morais ato de licenciamento indevido de militar, já que caracterizado tal gravame, porém, não no parâmetro almejado pela parte autora.
Incabível a indenização por danos materiais, já que o prejuízo ficou compensado com a reforma remunerada do militar.”
Com o único propósito de pré-questionar determinados dispositivos legais, a União interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (doc. 07). Inconformada com a decisão, ingressou com Recurso Especial, o qual restou inadmitido (doc. 08).
Desta decisão, ingressou a União com recurso de Agravo de Instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo admitido o Recurso Especial sob o n° $[geral_informacao_generica].
Ressalta-se que, NÃO TENDO SIDO CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO, não tem tais recursos o condão de impedir a presente execução provisória, conforme Certidão emitida pela Diretora da Secretaria de Recursos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em decisão monocrática, o Ilmo. Ministro Hamilton Carvalhido NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, confirmando o acórdão do TRF4 (doc. 09).
Desta decisão, fora intempestivamente protocolizado agravo regimental, que aguarda decisão do STJ, não havendo, assim, qualquer recurso com efeito suspensivo ainda pendente. (doc. 10).
Ocorre, porém, que todo este trâmite não impede sejam provisoriamente executados valores de natureza previdenciária, como no caso do Exeqüente, conforme constou ao acórdão acima colacionado.
Da Possibilidade de Execução do Acórdão
Permanece vigente o acórdão prolatado pela Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em síntese, condenou a Executada à promover reforma o Exeqüente com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110 ss. do Estatuto dos Militares.
Conforme já referido, o Exeqüente aufere hoje vencimentos de cabo (docs. 11), posição que ocupava na ativa, atendendo à decisão do juízo a quo, tendo, porém, sido alterada para que ocupasse o grau de terceiro sargento, conforme dispõe o art. 110, §2º alínea “c” da Lei nº. 6.880/80.
Apesar de se ser árduo o terreno da execução provisória contra a União, sendo regulamentada de modo numerus clausus à Lei nº. 9.494/97, porém, ao que ora se pretende, demonstra-se plenamente cabível, uma vez não se tratar da inclusão de qualquer benefício, mas de adequação da situação já concedida em sede de antecipação de tutela.
Indaga-se qual a diferença prática entre o cumprimento da antecipação de tutela e o da execução provisória? Absolutamente nenhuma. Os critérios para deferimento de uma ou de outra são os mesmos, assim como são idênticas as restrições legais.
Uma vez sendo concedida a antecipação de tutela, não persistem razões para que esta não seja adequada ao correto entendimento desta corte, permanecendo vigente garantindo uma situação aquém da devida.
Demonstra-se incongruente uma decisão que antecipa a tutela e que a mantém em desacordo com acórdão que a reforma de modo substancial, passível de execução provisória por se tratar de mera adequação, não sujeita às restrições da Lei nº. 9.494/97.
Ademais, cumpre novamente salientar não ter a presente demanda como objeto qualquer pagamento retroativo, mas, simplesmente, a implantação imediata da promoção em razão de sua incapacidade, desde sua ordem em diante, ajustando a antecipação de tutela já concedida.
Ora, sendo reformado, encontra-se o Exeqüente em situação de percepção de benefício previdenciário ensejando …