Direito Processual Civil

[Modelo] de Execução de Sentença | Citação para Pagamento de Ações Devidas

Resumo com Inteligência Artificial

A peça trata de execução de sentença que requer a citação da devedora para apresentar o valor atualizado de ações, visando o pagamento de quantias devidas. Baseia-se em condenação anterior e precisa de informações para completar os cálculos, incluindo honorários e custas processuais.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]¸ já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por seus procuradores infra assinados, vêm, respeitosamente à presença de V. Excelência propor a presente

 

EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA JUDICIAL

 

Contra $[parte_reu_razao_social], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe; nos termos de fato e de direito que seguem:

 

Preliminarmente

 

Antes de adentrar-se ao mérito e ao direito da presente execução, cabe ressaltar que se trata de obrigação pecuniária, uma vez que a Devedora foi condenada ao pagamento dos valores devidos em razão do das ações não subscritas.

 

Assim nos traz a decisão sob a qual se procede com a presente execução, ipse literis:

 

“EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, promovida por $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] contra Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT, para condenar a ré ao pagamento dos valores acionários remanescentes aos subscritos, devendo serem apurados em liquidação de sentença, assim como à apresentação dos documentos requeridos na exordial.” (grifo nosso) 

 

Dos Fatos

 

As Credoras obtiveram suas pretensões amparadas em sentença (fls. 61 a 63), confirmada na íntegra por acórdão (fls. 249 a 256), não havendo posteriores recursos acerca de seu mérito, transitando em julgado e consagrando-se coisa julga material e formal.

 

Sendo assim, lhe foi oferecida proposta de pagamento (fls. 434 a 435), à qual se ofertou contraproposta (fls. 442). Esta foi tacitamente recusada, por deixar a Devedora transcorrer in albis o prazo indicado pelo MM. Juiz (fl. 444).

 

Não cumprindo com suas obrigações, estabelecidas por título executivo judicial, a Devedora dá ensejo a que as Credoras proponham a presente ação de execução, compreendendo a condenação das quantias devidas, os honorários advocatícios arbitrados em 15 % (fl. 63) e demais custas processuais a que foi condenada a Devedora.

 

Do Direito

 

A presente ação de execução rege-se com fulcro nos arts. 475-B ss. de nosso Código de Processo Civil, e também dos arts. 652 ss., do mesmo diploma legal.

 

“Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 1º. Quando a elaboração da memória de cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisita-los, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.”

 

Assim se dá, pois a averiguação das quantias devidas pela Devedora são plenamente passíveis de apuração por mero cálculo, tal como acostados à presente peça.

 

Ocorre, porém, que os cálculos somente poderão ser finalizados com a informação, por parte da Devedora, do valor atualizado de suas ações à época da citação para a ação de conhecimento, qual seja, $[geral_data_generica] (fl. 55 - verso), tal como passamos a esmiuçar.

 

Do Cálculo

 

De acordo com os documentos juntados pela Devedora à ação principal (fls. 113 a 119), as Credoras …

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