Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[advogado_nome_completo], advogado, inscrito na OAB/$[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco] e endereço eletrônico $[advogado_email], atuando em causa própria, vem perante Vossa Excelência, ajuizar a presente:
EXECUÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
em face de $[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo],pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
Na data de $[geral_data_generica] foi firmado um contrato de prestação de serviços advocatícios entre o Advogado (Exequente) e o Cliente (Executado) com o seguinte objeto:
Prestação de serviços jurídicos em favor do Contratante, consistente na propositura e acompanhamento de ação judicial referente a $[geral_informacao_generica] em face de $[geral_informacao_generica].
O preço estipulado encontra-se na cláusula quarta do contrato em anexo. Restou combinado que o Executado pagaria em remuneração aos serviços dos contratados o montante a R$ $[geral_informacao_generica], a ser pago em $[geral_informacao_generica] parcelas, com início em $[geral_data_generica].
Os serviços contratados foram devidamente prestados conforme se verifica das peças processuais apresentadas, porém o Executado deixou de realizar sua parte do contrato, qual seja o pagamento de R$ $[geral_informacao_generica].
Tendo em vista que o Executado se recusa a atender os telefonemas do Exequente, foi enviado rescisão de contrato via A.R. em $[geral_data_generica], o qual apresenta em anexo, atestando o momento em que se deu o término da prestação de serviços advocatícios para o mesmo.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 22, LEI 8.296/94
Segundo o que dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), existem três espécies de honorários advocatícios: os convencionais ou contratuais, os de sucumbência e os honorários arbitrados judicialmente. Vejamos:
a) Honorários arbitrados judicialmente
Os honorários arbitrados judicialmente são aqueles que, ante a ausência de contratação por escrito com o cliente, são fixados mediante intervenção judicial e da mensuração do magistrado.
Tais honorários, não se confundem com os honorários de sucumbência pois não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta pelo profissional na defesa do interesse de seu cliente.
O arbitramento, diante da ausência de contratação, tem determinação legal pelo art. 22, §2º, da Lei 8.906/94.
Art. 22. [...]
§2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Portanto, o provimento judicial não poderá afastar-se dos parâmetros mínimos, para a fixação dos honorários, considerando o magistrado, a importância do legítimo exercício da advocacia e a natureza alimentar da verba honorífica.
b) Honorários de Sucumbência
A sucumbência é o ônus imposto ao vencido para o pagamento das custas e despesas processuais dos honorários e de outras cominações, como juros e correção monetária.
Os honorários de sucumbência, portanto, são aqueles que decorrem do êxito que o trabalho propiciou ao cliente na demanda judicial. São fixados de acordo com a regra definida no art. 85, §2º do CPC, entre um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou consoante apreciação do juiz, nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável.
Neste sentido, o artigo 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), diz:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Importante frisar que embora de natureza processual, os honorários decorrentes da sucumbência não perdem sua natureza alimentar, ou seja, os honorários de sucumbência mantêm sua finalidade de subsistência do profissional.
Neste mesmo sentido, o Código de Processo Civil Brasileiro em seu artigo 85, dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
c) Honorários convencionais
São considerados honorários convencionais aqueles convencionados pelas partes por escrito ou oralmente.
Tendo em vista o relevo do múnus público que exerce, o profissional da advocacia deve sempre promover todas as garantias capazes de minimizar os riscos de seu ofício. Ao convencionar seus honorários por escrito, fazendo-os objeto de pactuação contratual, assegura não só a estabilidade de sua relação com a clientela, como também cumpre o dever ético-institucional previsto no caput do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
É, pois, dever ético do advogado, para reduzir o potencial de risco e desgaste com o cliente que repercute mal na profissão, contratar seus honorários por escrito. Desta forma, os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial.
Convém ao profissional pactuar também a respeito das despesas que porventura venham a realizar com custas, depósitos recursais, deslocamentos, diárias, e outros gastos necessários ao patrocínio da demanda. Como estes gastos decorrem do serviço prestado, devem ser apreciados quando da contratação dos serviços.
Tais diretrizes básicas estão elencadas no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexibilidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessário;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o renome do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Cumpre observar que a contratação prévia de honorários não exclui os que porventura se originem da sucumbência. Neste sentido, vale reproduzir o que dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB (Art. 35, § 1º):
Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
§1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratos, porém devem ser levados em conta no …