Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA$[processo_vara] CÍVEL DA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], inscrito sob CPF n° $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo], RG n° $[parte_autor_rg], inscrito sob CPF n° $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] propor:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
DOS FATOS
A presente demanda consiste em AÇÃO MONITÓRIA em face de $[geral_informacao_generica] (de cujus) que lhe move $[geral_informacao_generica]
Mediante falecimento do Requerido, requis a substituição do Polo Passivo pelo espólio do de cujus, entretanto, mediante a negativa do inventário, não havendo deixado bens, fora intimado os filhos $[geral_informacao_generica] para compor a lide.
Motivo pelo qual se interpõe a presente demanda, uma vez que tal substituição do Polo é indevida, conforme fundamentos arguidos a seguir.
DO DIREITO
Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade
Conforme construção doutrinária e entendimento jurisprudencial, o instituto da Exceção de Pré-Executividade, pode ser arguido por simples petição, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, por prova documental inequívoca, demonstrando a inviabilidade da Execução. Nesse sentido vejamos o elucidado por José Manoel De Arruda Alvim Neto a respeito da exceção de pré-executividade, in verbis:
“Técnica pela qual o executado, no curso do próprio procedimento executivo, e sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor ou da impugnação, suscita alguma questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.”
E são exatamente esses os requisitos atualmente exigidos pela jurisprudência do STJ após a vigência do NCPC, conforme entendimento no AgRg no AREsp 835.917/SP e AgInt no AREsp 621.011/MG.
A jurisprudência pátria admite o manejo de exceção de pré-executividade para discutir a questão que aqui será alegada.
De início, ressalte-se que é desnecessária a produção de qualquer prova, pois a simples análise dos documentos carreados aos autos é suficiente para o julgamento da demanda em favor dos Excipientes.
Pelo que se vislumbra no caso em tela, a presente exceção de pré-executividade é o remédio jurídico adequado para apontar as irregularidades, como se restará demonstrado adiante.
Da Ilegitimidade Passiva
Deve ser reconhecida a ilegitimidade dos herdeiros, com amparo na escritura pública de inventário negativo, que possui fé pública e produz efeitos até eventual desconstituição, uma vez que, conforme os termos do 1.792 do Código Civil, “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.”
Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - MANUTENÇÃO. A lei processual impõe ao recorrente o dever de expor as razões de fato e de direito, pelas quais se pleiteia a reforma da decisão recorrida. O herdeiro não responde por encargos superiores aos recebidos por herança (Tribunal de Justiça de Minas gerais TJ-MG - Apelação Cível Nº 1.0024.97.123354-9/006 - Comarca De Belo Horizonte, relator Alberto Henrique) (g.n)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO FISCAL - IPTU- DEVEDOR FALECIDO -AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - SENTENÇA MANTIDA. - Nos casos em que ocorre o óbito do devedor, a responsabilidade pelo pagamento de tributos recai, primeiramente, sobre o espólio, contra quem deve ser movida a execução fiscal. Os herdeiros somente serão responsáveis pelo pagamento da dívida tributária depois de realizada a partilha, e, ainda, na proporção dos seus respectivos quinhões (art. 1.997, caput, do Código Civil), independentemente do momento da constituição do crédito tributário. (Tribunal de Justiça de Minas gerais TJ-MG - Apelação Cível Nº 1.0000.21.215193-0/001 - Comarca De Juiz De Fora, Relator Elias Camilo) (g.n)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO - EXECUÇÃO - DEVEDOR FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - RECURSO NÃO PROVIDO. - A legitimidade para responder por execução em que o presumido devedor é falecido cabe ao espólio e não aos seus herdeiros. É que, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é o espólio, nos termos do artigo 796, do CPC/15, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. (TJMG - Apelação Cível 1.0126.16.001060-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 24/04/2018) (g.n).
À vista disto, resta claro que estamos diante do caso de nulidade absoluta do processo, pois há vício processual ligado aos pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação), no caso, a ilegitimidade dos Herdeiros para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 17 do CPC, de forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II, do CPC.
In casu, é patente a ilegitimidade ad causam, por inexistir a responsabilidade dos Herdeiros para com as dívidas do de cujus, conforme preceitua os artigos 1.792 e 1997 do Código Civil, sendo rigor, a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Dos Honorários de Sucumbência.
Recentemente em sede de Recurso Repetitivo foi sedimentado o entendimento de que o acolhimento de Exceção de Pré Executividade que não venha a extinguir a execução enseja a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.
II. Trata-se de Recurso …