Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PARTERNIDADE EM ANDAMENTO 2. NEGATIVA DE VÍNCULO BIOLÓGICO PELO REQUERIDO 3. RELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GENÉTICA (DNA) 4. DIREITO DO MENOR AO RECONHECIMENTO PATERNO
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$[parte_autor_nome_completo], menor incapaz, representado por sua genitora $[representante_nome_completo], ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a
REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA
com fulcro no Art. 1.606 do Código Civil, combinado com Art. 27, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Art. 2º, § 1°, da Lei nº 8.560/92, em face de $[parte_réu_nome_completo], também qualificado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
A presente ação tem por objeto a investigação de paternidade do menor $[parte_autor_nome_completo], nascido em $[geral_informacao_generica], em face de $[parte_reu_nome_completo].
Conforme narrado na petição inicial, a representante legal do autor manteve relacionamento amoroso com o requerido entre os anos de $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], período este em que ocorreu a concepção da criança.
No curso da demanda, o réu apresentou contestação negando a existência de vínculo afetivo com a genitora, sustentando que as mensagens de texto juntadas não seriam suficientes para comprovar o relacionamento.
Em que pese a negativa, permanece incontroverso que o Requerido manteve contato próximo com a representante legal no período que coincide com a concepção do menor.
Diante da resistência do investigado em reconhecer espontaneamente a paternidade e da insuficiência dos demais elementos para afastar qualquer dúvida, mostra-se necessária a produção de prova pericial genética (DNA), meio mais idôneo e seguro para a verificação da existência do vínculo biológico entre as partes.
II. DO DIREITO
O reconhecimento da paternidade é um tema de grande relevância no âmbito do direito de família, especialmente quando se considera o impacto emocional e social que a filiação exerce na vida da criança.
Neste contexto, a recusa do Requerido em reconhecer a paternidade de $[parte_autor_nome_completo] fere esse direito fundamental, uma vez que a criança tem o direito de ser reconhecida e de ter acesso aos laços familiares que a vinculem ao seu genitor.
Dessa forma, tendo em vista que o Requerido e a representante legal do Requerente tiveram um relacionamento amoroso, com base nas mensagens de texto do $[geral_informacao_generica] juntadas em anexo, que não geram dúvidas, e que após o término a genitora descobriu que estava grávida, é legítimo a investigação da paternidade do menor para posterior reconhecimento em caso de comprovação.
Quanto à prova da filiação, o exame de DNA é preferencial com relação aos demais meios de prova, tendo em vista a sua alta confiabilidade, com grau de certeza praticamente absoluto.
O artigo 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa. O exame de DNA, dada sua precisão científica, configura medida adequada e proporcional para elucidação da controvérsia.
Ademais, conforme o artigo 464, caput, do CPC, a prova pericial deve ser deferida quando o conhecimento técnico ou científico for necessário para a verificação de fatos controvertidos da demanda, como ocorre na hipótese.
O ordenamento jurídico estabelece a presunção de paternidade caso haja negativa das partes a submeter-se ao exame de DNA, nos termos do Art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/92 em consonância com o Art. 231 e 232, ambos do CC/02, vejamos:
Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
§ 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a …