Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE REQUERENTE 2. MANIFESTA O INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA 3. RECUSA INJUSTIFICADA E DE MÁ-FÉ DA GENITORA DA CRIANÇA 4. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – DIREITO À FILIAÇÃO E AO REGISTRO CIVIL
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo, por seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
com fulcro no Art. 1.606 do Código Civil, combinado com Art. 27, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Art. 2º-A, § 1°, da Lei nº 8.560/92, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], menor incapaz, representado por sua genitora $[representante_nome_completo], $[representante_nacionalidade], $[representante_estado_civil], $[representante_profissão], inscrita no CPF sob o nº $[representante_cpf] e portadora do RG nº $[representante_rg], residente e domiciliada na $[representante_endereço_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
O Requerente manteve um relacionamento amoroso com a Sra. $[representante_nome_completo], genitora do Requerido, por aproximadamente $[geral_data_generica] meses.
Durante esse período, conviveram de forma íntima, mantendo um vínculo afetivo que, embora não formalizado por meio de união estável ou casamento, se caracterizava por significativa convivência e proximidade.
Decorrido esse período, o relacionamento chegou ao fim, e o Requerente perdeu totalmente o contato com sua antiga companheira, fato que perdurou por cerca de $[geral_data_generica] anos.
Assim sendo, não teve qualquer notícia acerca de eventual gestação ou nascimento de filho oriundo daquela relação.
Contudo, recentemente, o Requerente foi informado, por meio de terceiros, de que a Sra. $[representante_nome_completo] havia dado à luz uma criança poucos meses após o período em que mantinham o relacionamento.
De posse dessa informação, procurou conhecer o menor, atualmente com $[geral_informacao_generica] anos de idade, oportunidade em que constatou, de forma surpreendente, traços físicos bastante semelhantes aos seus, inclusive uma marca de nascença idêntica à que possui em seu próprio corpo.
Diante dessa forte evidência, o Requerente questionou diretamente a genitora do menor sobre a possível paternidade.
No entanto, a mesma se mostrou evasiva, hostil e desinteressada em dialogar sobre o assunto, recusando-se, inclusive, a fornecer qualquer informação clara ou objetiva.
Não obstante, o Requerente, movido por senso de responsabilidade e pela busca da verdade biológica, ofereceu-se espontaneamente para realizar exame de DNA a fim de esclarecer a questão da paternidade.
A proposta, contudo, foi categoricamente recusada pela representante legal do menor, que afirmou, de maneira peremptória, que não permitiria a submissão da criança ao referido exame.
Apesar da resistência por parte da genitora, o Requerente possui íntima e fundada convicção de que o menor é seu filho biológico.
Além das semelhanças físicas notórias e da marca de nascença coincidente, há indícios temporais e contextuais que reforçam a verossimilhança da alegação.
Assim, diante da recusa extrajudicial em colaborar com a apuração da verdade dos fatos, não restou ao Requerente alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do Estado para o reconhecimento judicial da paternidade, com a consequente retificação do registro civil do menor, que atualmente não possui filiação registrada em seu assento de nascimento.
Tal medida visa assegurar ao Requerido não apenas o direito ao nome e à filiação, mas também todos os direitos decorrentes da relação paterno-filial, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da paternidade responsável, do melhor interesse da criança e do direito à convivência familiar.
II. DO DIREITO
O reconhecimento da paternidade é um tema de grande relevância no âmbito do direito de família, especialmente quando se considera o impacto emocional e social que a filiação exerce na vida da criança.
Nos termos do Art. 27, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), temos que:
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Nesse contexto, a recusa da representante legal do Requerido em, ao menos, viabilizar a apuração da sua filiação paterna, configura violação direta a um direito fundamental da criança.
O menor possui o direito inalienável de conhecer sua origem biológica e de estabelecer os vínculos jurídicos, afetivos e sociais decorrentes da relação paterno-filial, sendo inadmissível qualquer conduta que impeça ou dificulte o exercício pleno desse direito.
Portanto, independentemente da origem da filiação, seja ela decorrente de uma relação conjugal ou por adoção, o filho terá os mesmos direitos e prerrogativas, sendo vedadas qualquer forma de distinção ou discriminação em relação à filiação, o que vem a corroborar o princípio da plena igualdade entre os filhos, conforme preceituam os Arts. 227, § 6º, da CF/88 e o 1.596, do CC/02.
Assim sendo, no caso concreto em questão observa-se que a ausência de vínculo paterno não apenas nega ao menor a identificação com sua origem, mas também limita a sua convivência com figuras parentais essenciais, comprometendo assim seu desenvolvimento integral e equilibrado, direito esse que é garantido pelo Art. 19, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Além disso, a convivência familiar está diretamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República, conforme disposto no Art. 1º, inciso III, da CF/88.
Dessa forma, considerando que o Requerente manteve um relacionamento amoroso com a representante legal do Requerido, conforme demonstrado pelas mensagens de texto anexadas aos autos, as quais evidenciam a intimidade do vínculo entre ambos, bem como pela confirmação de testemunhas que atestam a veracidade da relação, e tendo em vista que, logo após o término dessa convivência, a genitora deu à luz uma criança que apresenta inequívoca semelhança física com o Requerente, inclusive com marca de nascença idêntica, mostra-se plenamente legítima e necessária a propositura da presente ação.
Quanto à prova da filiação, o exame de DNA é preferencial com relação aos demais meios de prova, tendo em vista a sua alta confiabilidade, com grau de certeza praticamente absoluto.
O ordenamento jurídico estabelece a presunção de paternidade caso haja negativa das partes a submeter-se ao exame de DNA, nos termos do Art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/92 em consonância com o Art. 231 e 232, ambos do CC/02, vejamos:
Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para …