Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada, por meio de seu procurador ora constituído, instrumento anexo, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem, tempestiva e respeitosamente, apresentar
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO
com fulcro no artigo 897-A da CLT, de forma a esclarecer a contradição, obscuridade e omissão existentes na sentença, conforme se demonstrará a seguir.
A sentença trouxe parcial provimento aos pedidos do Obreiro, no entanto, traz obscuridades e omissões em seu bojo, como se verificará, razão pela qual são manejados os presentes embargos, como autorizado pela Legislação pertinente.
Primeiramente, no que tange à rescisão do contrato de trabalho do reclamante, a sentença entendeu que não foi configurado o abandono de emprego pelo fato de o mesmo não ter recebido as correspondências por inconstância de endereço, e ainda valorou a prova testemunhal que afirmou em seu depoimento que não estava acompanhando o Autor quando da suposta proposta de acordo para finalizar a relação de trabalho.
Nesse sentido, como comprova a documentação que acompanha a defesa, o Embargado era contratado pela ora Embargante, e que poderia ser alocado em qualquer local que a contratasse a título de tomador, como comprova o documento de id. $[geral_informacao_generica] (página 71), no qual resta evidente que ele não era vinculado ao posto de trabalho, mas sim à Embargante.
E tal situação demonstra que a mensagem de whatsapp juntada à defesa, na qual comprova que o Obreiro foi convocado a prestar serviço em outro polo de trabalho da empresa é prova cabal de sua recusa à comparecer ao novo posto, e configura o abandono de emprego, sendo obscuro o motivo pelo qual tal documento não fora analisado quando da sentença.
E na mesma esteira, é obscura a decisão que considera válida a alegação da testemunha no sentido que o Obreiro fora convocado para uma reunião para tentativa de acordo para rescisão do contrato, quando a mesma testemunha confessa que não teria acompanhado o Reclamante em tal reunião, ou seja, além de obscura, é claramente contraditória a decisão que descaracterizou a justa causa.
Da mesma forma, a sentença foi omissa a não analisar a informação posta na defesa de que o endereço para o qual foram encaminhados os telegramas comunicando o abandono de emprego é o mesmo constante da …