Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epigrafe, vêm à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a), nos temos dos arts. 535 a 538 do Código de Processo Civil opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da respeitável decisão que julgou extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC, a fim de que haja por bem V. Exª., corrigir a omissão nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.
I- SÍNTESE FÁTICA
A Parte Autora ajuizou a presente ação buscando a devida correção dos valores depositados em suas contas vinculadas ao FGTS de números. Em breve síntese, entre 1991 e 2012, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice de inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices de inflação. Isso causou uma perda na conta do FGTS do autor.
Para tanto, colecionou vários fundamentos legais como:
a) A exigência de correção monetária estampada pelo art.2º da lei do FGTS;
b) A manipulação da TR pelo Banco Central/CMN;
c) Os Índices que efetivamente produzem correção monetária;
d) Subtração de recursos do patrimônio do trabalhador;
e) A ilegalidade e a inconstitucionalidade da TR.
Contudo, como veremos a seguir, este Meritíssimo Juiz Federal "a quo" deixou de se manifestar sobre os pontos supracitados, retratados na causa de pedir e nos pedidos da presente ação.
Frise-se, que a respeitável sentença trouxe como único fundamento o fato de haver vários indexadores para calcular a inflação, resultando índices inflacionários diferenciados, o que torna praticamente impossível sustentar a existência de um único critério para revelar a “inflação real”. Como conseqüência proferiu sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC.
II- OMISSÕES DA SENTENÇA
Em que pese o brilhantismo deste juízo em sua sentença, entendo que houve algumas omissões, nesse sentido:
a) Quanto à alegação de exigência de atualização monetária estampada pelo art.2º da lei do FGTS;
A própria lei que regula o FGTS determina em seu art. 2º, a aplicação de correção monetária. Ora, se a própria Lei do FGTS diz em seu art. 2º que é garantida a atualização monetária e juros, quando a TR é igual a zero este artigo é descumprido. Ainda, quando a TR é mínima e totalmente desproporcional em relação à inflação, este artigo também é descumprido e o patrimônio do trabalhador é subtraído por quem tem o dever legal de administrá-lo.
Assim, requer a apreciação e análise na sentença de tais alegações, em especial do descumprimento do art. 2º da lei nº 8.030/96, no caso da TR ser menor que a inflação ou igual a zero.
b) Quanto a alegação de manipulação da TR pelo Banco Central/CMN;
Novamente entendo que a sentença não fez qualquer pronunciamento quanto as referidas alegações de manipulação da TR pelo Banco Central.
A peça inicial explica e coleciona os fundamentos de tais alegações em especial quando, informa que no mister de regulamentar a TR, o Banco Central/CMN vem ao longo dos anos criando e reinventando fórmulas para encontrá-la. Pelo menos desde a Resolução 2.075, de 26 de maio de 1994, há fórmulas para encontrar a TR. Todavia, é com a instituição da Taxa Básica Financeira, pela Medida Provisória 1.053/95, de 30 de junho de 1995, que a forma de cálculo da TR sofre uma expressiva reviravolta.
Nesse sentido, cita a opinião de alguns economistas sobre o tema que retratam que o que torna a TR um índice inidôneo é a intensa ingerência do Banco Central/CMN na sua formulação. Como explica o Economista César Buzim:
A TR deveria servir como referência para os juros vigentes no Brasil, sendo divulgada mensalmente, a fim de evitar que a taxa de juros no mês corrente refletisse a inflação do mês anterior, apesar das suas características, foi usada como índice econômico de correção monetária (...) A mudança no comportamento da TR não se deve somente a oscilações da economia, mas também à sistemática apuratória desse índice. Inicialmente, ficou estabelecido que o BACEN efetuaria o cálculo da TR a partir da remuneração mensal média dos certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB) emitidos por uma amostra de instituições financeiras, levando em conta a taxa média de remuneração dos CDB/RDB´s e um redutor fixado por resolução do CMN.
Assim, novamente requer a manifestação de Vossa Excelência sobre o argumento supracitado.
c) Da alegação dos Índices que efetivamente produzem correção monetária
Em que pese Vossa Excelência, tenha estampado na sentença que a economia se baseia em vários indexadores para calcular a inflação e que por isso são adotados métodos distintos de cálculo para determinação de cada um deles, sendo quase impossível sustentar a exigência de um único critério que revelo a “inflação real”, sequer manifestou-se no tange ao art. 2º da lei nº 8.030/90 - quando este afirma a necessidade de aplicação da atualização monetária.
A Lei de Introdução às Normas do direito Brasileiro estabelece em seu artigo 5º que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. A Lei do FGTS tem um fim social indiscutível, que é proteger o trabalhador e constituir um patrimônio que lhe sirva de base em várias situações de sua vida.
Diante de tudo que foi demonstrado, entendemos que juiz atenderá aos fins sociais da Lei do FGTS ao reconhecer que a correção monetária e a reposição dos índices inflacionários para garantir o poder de compra daquele dinheiro ali depositado no Fundo, é efetivamente devida pela Caixa. Logo, se a TR não pode ser considerada um índice idôneo, sobrevém a necessidade de substituí-la por um índice que realmente reponha as perdas monetárias. E então, nada obsta que o juiz considere outros índices previstos em outra legislação. Ou ainda que faça a correção monetária da TR de forma justa.
Outro índice que se mostra aplicável, na hipótese deste douto Juízo entender que não se aplicaria o INPC, é o IPCA, índice oficial do Governo Federal para medição das metas inflacionárias, contratadas com o FMI, a partir de julho de 1999.
Assim, pugna pela manifestação desse Juízo sobre a interpretação do art. 5º da lei de introdução ao Código Civil, bem como do art. 2º da Lei do FGTS - em detrimento a ausência de correção obtida pela TR e os índices que realmente produzem correção monetária.
d) Da alegação de subtração de recursos do patrimônio do trabalhador.
A parte autora requer a manifestação sobre a alegação de que ao negar o direito de correção monetária aos depósitos do FGTS, Fundo do qual o trabalhador não pode simplesmente sacar seu dinheiro para aplicar em outro fundo mais rentável, configura ato de tirania, incompatível com um Estado Democrático de Direito e deve ser de pronto rechaçado.Se o Governo Brasileiro remunerasse os investidores internacionais com TR mais 3% a.a, como faz com os trabalhadores, haveria uma fuga em massa dos investimentos no País.
Sendo a TR índice inidôneo para restabelecer o poder aquisitivo dos …