Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] , já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado subscrito, nos autos da RECLAMAÇÃO CÍVEL, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], tempestivamente, perante Vossa Excelência, com o devido acatamento, ciente da respeitável Sentença proferida, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
nos seguintes termos:
I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Douto Magistrado, os presentes embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões e erro material que eventualmente se registrou na SENTENÇA proferida no dia 17 de fevereiro de 2020.
Sendo que essa modalidade recursal permite o reexame da SENTENÇA embargada para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão, o que é o caso ora em espécie. Preenchido o cabimento nos termos da Lei.
II. DA TEMPESTIVIDADE E INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL
O prazo estabelecido para a interposição de Embargos Declaratórios é de 05 dias, nos termos do art. 229 do CPC.
Dessa forma, o presente recurso é tempestivo haja vista que o embargante foi intimado no dia 03 de março de 2020, conforme Certidão do Oficial de Justiça anexada. Portanto, o prazo começou a fluir a partir do dia 04 de fevereiro de 2020, conforme se depreende das normas do CPC, e, o dia do protocolo destes embargos, portanto, tempestivos.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC 2015).
III. DA SINTESE PROCESSUAL E DA SENTENÇA
A demanda trata do pedido de indenização por danos morais pleiteados pela embargada alegando em suma que sofrera danos dessa ordem pela embargante.
A embargada veio a Juízo relatando o ocorrido, os supostos danos sofridos por ela e causados pela embargada, sem advogado, registrando a inicial por meio de peticionamento próprio.
A embargante veio ao Juízo também sem advogado ou defensor público por achar desnecessário.
Não foi oferecida contestação.
Infrutífera a audiência de conciliação.
O debate central teve origem após a embargada provar uma roupa íntima que era vendida pela embargante.
A embargante comentou entre pessoas de seu círculo de amizades, no sentido de que a embargada, após experimentar a peça de roupa, o teria deixado com odores, o que prejudicaria uma venda futura.
Foi bastante repercutido entre as partes e testemunhas os comentários feitos pela embargante a respeito da embargada, sempre dentro do círculo de amizade.
Apesar de não ser decretada a revelia, os pontos apresentados pela parte embargada foram tratados como incontroversos.
Foram produzidas as provas que este Juízo julgou necessárias em audiência de instrução.
Em 17 de fevereiro de 2020, o MMº Magistrado proferiu a sentença, todavia, data vênia, há de se observar a omissão na Respeitável Sentença proferida, para isso, afim de esclarecimentos e modificações, a embargante reproduz e destacar a seguir partes da sentença que merecem modificações, nos termos também apresentados.
IV. DA OMISSÃO
Data vênia ao acatamento e ao que foi decidido pelo douto Juízo, há de se observar A OMISSÃO exposta na sentença embargada.
Quanto à omissão presente na sentença, fica bem claro que o Douto Julgador não se pronunciou sobre a gratuidade da justiça para a parte embargante.
Este Juízo foi omisso quanto à questão, uma vez que assistência judiciária gratuita não foi analisada.
A parte embargante desacompanhada de advogado ou defensor público não detém conhecimento prático para realizar os requerimentos pertinentes em Juízo, podendo então ter a GRATUIDADE DA JUSTIÇA analisada de ofício pelo MM° Magistrado, dispensando requerimento da parte.
Corroborando esse posicionamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça de ofício pelo juiz ou tribunal:
Processual civil. Benefício da justiça gratuita. Concessão de ofício. Possibilidade. 1. A jurisprudência assente na sexta turma é no mesmo sentido preconizado pelo acórdão atacado, vale dizer, não há julgamento “extra petita” no deferimento “ex officio” do benefício da justiça …