Petição
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL $[geral_informacao_generica] DA $[processo_vara] TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_vara] REGIÃO
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], em que contende com o $[parte_reu_razao_social], vem perante V.Exª, por intermédio do seu patrono devidamente constituído ut instrumento de mandato anexo aos autos, interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com espeque nos Arts.350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, lastreando-se nas refutações jurídicas/factuais doravante delineadas:
a) DO MANIFESTO ERRO DE FATO
a.I. Que o pronunciamento sentencial carreia erro de fato que enseja a interposição do presente remédio processual.
a.II. Para estribar o pronunciamento vergastado. V. Exª cingiu-se ao seguinte silogismo:
“Com efeito, o título judicial transitou em julgado em $[geral_data_generica], a teor do quanto certificado na instância recursal (id $[geral_informacao_generica]), registrando-se, por pertinente, que os atos voltados à execução do julgado foram deflagrados apenas em $[geral_data_generica], quando já decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos, fora, pois, do lapso temporal para cobrança de dívidas do ente devedor (UNIÃO). Como visto, a pretensão executória, relativamente ao autor $[geral_informacao_generica], já se encontra prescrita há muito tempo, nos termos acima explicitado, ante a sua inércia em promover, em tempo hábil, a respectiva execução, pelo que não há razão para o prosseguimento deste feito de cumprimento de sentença. No presente caso, como a execução se deu quando decorrido mais de 05 (cinco) anos para cobrança da dívida da fazenda pública, a decretação da prescrição é medida que se impõe.”
a.III. Contudo, diversamente da ilação a qual V. Exª filiou-se,, ou seja, que o réu demandou por dívida já paga, no seu todo sem ressalvar as quantias recebidas. Consoante se vislumbra da própria antítese ventilada pelo réu, este ADMITE que ao ser notificado pelo TCU informando que o bolsista já havia pago os valores cobrados a título de restituição…