Petição
AO JUIZADO ESPECIAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DÍVIDA JÁ QUITADA 2. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – ART. 940 DO CC 4. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMBARGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 5. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS 6. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
com fundamento nos Arts. 52, inciso IX, alínea “d”, e 53, da Lei nº 9.099/95, em consonância com os Arts. 914, 917, inciso II e § 1º, e 919, §§ 1º e 5º, todos do Código de Processo Civil, contra $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], que ajuizou Ação Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO
Os presentes Embargos à Execução são manifestamente tempestivos.
Nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, os embargos devem ser opostos por escrito até a data designada para a audiência de conciliação, o que se verifica no caso concreto, uma vez que o protocolo ocorre em $[geral_data_generica], data coincidente com o ato processual designado.
Dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Dessa forma, resta evidenciado o atendimento do prazo legal, impondo-se o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos.
Além disso, cumpre destacar que os presentes embargos são opostos nos próprios autos da execução, em estrita observância ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, sendo incabível sua distribuição em apartado por dependência.
A legislação especial dos Juizados Especiais estabelece forma própria e obrigatória de defesa do executado, a qual deve ocorrer nos autos principais, em prestígio aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados.
Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência, que reconhece a nulidade da distribuição em autos apartados, por incompatibilidade com o rito especial, conforme se verifica do precedente a seguir:
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DISTRIBUIDO EM APARTADO POR DEPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NA LEI Nº 9. 099/95. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Nos Juizados Especiais Cíveis, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos, opostos nos próprios autos da execução, nos termos do disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95. A Lei Especial expressamente preceitua a forma de se opor à execução, de modo que a distribuição, em autos apartados por dependência, não se coaduna com as disposições contidas no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
N.U 1000938-30.2022.8.11.0032, TURMA RECURSAL ÚNICA, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, julgado em 18/07/2023, publicado em 18/07/2023
II. DA GARANTIA DO JUÍZO
O Embargante promoveu o depósito judicial do valor de R$ $[geral_informacao_generica], correspondente ao montante executado, garantindo integralmente o juízo.
O depósito foi realizado junto ao Banco $[geral_informacao_generica], na conta judicial nº $[geral_informacao_generica], conforme comprovante anexo, assegurando a plena satisfação do crédito em caso de improcedência dos presentes embargos.
A garantia do juízo, embora não constitua requisito para o oferecimento dos embargos à execução (Art. 914 do CPC), é pressuposto indispensável para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do Art. 919, §1º, do CPC, cuja redação estabelece que:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Dessa forma, estando a execução integralmente garantida e presentes os fundamentos relevantes a serem demonstrados nos tópicos seguintes, revela-se juridicamente possível a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, a fim de evitar constrição patrimonial indevida até o julgamento definitivo da controvérsia.
III. DOS FATOS
O Embargado ajuizou a presente execução fundada em suposto inadimplemento decorrente de Contrato de $[geral_informacao_generica] celebrado entre as partes, postulando a cobrança de valores que afirma serem devidos pelo Embargante.
Entretanto, a pretensão executiva carece de lastro fático, pois a obrigação contratual foi integralmente adimplida pelo Embargante em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Os pagamentos realizados encontram-se devidamente comprovados por meio dos extratos bancários ora acostados (Id. $[geral_informacao_generica], fls. $[geral_informacao_generica]), os quais evidenciam, de forma objetiva, a quitação total do débito.
Apesar da plena satisfação da obrigação, a Embargado apresentou memorial de cálculos contendo valores indevidos e inconsistentes, promovendo a execução de quantia inexistente.
Tal conduta revela tentativa de cobrança de dívida já paga, em manifesta desconformidade com a realidade contratual estabelecida entre as partes.
Após o ajuizamento da execução, e com o objetivo de resguardar seus direitos e evitar maiores prejuízos, o Embargante promoveu a garantia integral do juízo mediante depósito judicial, demonstrando boa-fé processual e inequívoca intenção de solucionar a controvérsia dentro dos parâmetros legais.
Não obstante, sobreveio a constrição de veículo de propriedade do Embargante, bem essencial à sua atividade laboral e imprescindível para sua subsistência e de sua família.
A medida constritiva incidiu sobre bem utilizado como instrumento de trabalho, circunstância que agrava de forma desproporcional os efeitos da execução e impõe severa restrição à capacidade produtiva do Embargante.
Diante desse cenário, cobrança de obrigação já quitada, constrição patrimonial excessiva e permanência de execução desprovida de fundamento, não restou alternativa senão a oposição dos presentes embargos, a fim de restabelecer a legalidade, reconhecer a inexigibilidade do crédito executado e apurar as consequências jurídicas decorrentes da cobrança indevida.
IV. DO DIREITO
A) DA CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO
A presente execução subsiste sobre premissa fática inexistente de que o Embargante permaneceria inadimplente.
Todavia, conforme demonstrado no tópico fático e comprovado documentalmente, a obrigação que lastreia o título executivo foi integralmente satisfeita antes mesmo do ajuizamento da demanda.
A quitação do débito constitui causa extintiva da obrigação, retirando do título qualquer exigibilidade atual e tornando indevida a persecução executiva.
O sistema dos Juizados Especiais expressamente admite que o executado deduza, em sede de embargos, matérias relacionadas a causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, de acordo com a interpretação conjunta dos Arts. 52, inciso IX, alínea “d”, e 53, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, vejamos:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
(...)
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
(...)
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Trata-se de mecanismo destinado a preservar a justiça material da execução, impedindo que o processo executivo, que possui natureza satisfativa, seja utilizado como instrumento de cobrança de dívida inexistente.
No caso concreto, os comprovantes bancários juntados evidenciam a ocorrência do pagamento integral, o que esvazia o conteúdo econômico do título e rompe o nexo entre a obrigação originária e a pretensão executiva.
Não se está diante de mera discussão de valores ou revisão contratual, mas sim de verdadeira inexigibilidade do crédito, pois a obrigação já foi cumprida.
A execução, portanto, carece de pressuposto essencial, isto é, a existência de dívida atual, certa e exigível.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é firme no sentido de que o pagamento constitui matéria plenamente oponível em embargos à execução, por representar fato extintivo do direito do exequente, conforme consta no julgado abaixo:
Apelação - Embargos à Execução de Título Extrajudicial – Cédula de crédito bancário – Sentença de procedência dos embargos com consequente extinção da execução – Débito que foi objeto de outra ação de execução anteriormente ajuizada pelo apelante na qual foi entabulado acordo entre as partes – Apelante que reconheceu a quitação da dívida naquela ação e pleiteou a extinção da execução – Impossibilidade de cobrança, mais de uma vez do mesmo débito - Inexistência de título executivo – Sentença de extinção mantida – Recurso desprovido.
TJSP; Apelação Cível 1008571-61.2021.8.26.0533; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas de condomínio - Embargos à execução julgados procedentes – Devedora/embargante que antes da sentença paga a dívida pendente, inclusive aquela exigida na execução – Fato não levado ao conhecimento do juízo – Situação que autoriza a extinção do processo, sem exame do mérito dos embargos, pela perda superveniente do interesse de agir e sem fixação de honorários a quaisquer dos advogados - Apelação provida em parte.
TJSP; Apelação Cível 1006552-26.2023.8.26.0529; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025
A doutrina processual, por sua vez, é uníssona ao reconhecer que a execução não pode subsistir quando demonstrada a satisfação da obrigação, sob pena de enriquecimento indevido do credor e violação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do direito de ação.
Permitir o prosseguimento da execução, mesmo diante de prova inequívoca de quitação, implicaria subverter a finalidade do processo executivo, transformando-o em meio de constrição patrimonial injustificada.
O ordenamento jurídico não tutela a cobrança de dívida inexistente, tampouco autoriza que o aparato jurisdicional seja utilizado para impor gravame patrimonial a quem já cumpriu integralmente sua obrigação.
Dessa forma, configurada a causa extintiva da obrigação, requer-se o reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado, com a consequente extinção da execução, restabelecendo-se a ordem jurídica violada e afastando-se a constrição indevida imposta ao patrimônio do Embargante.
B) DA PENHORA INCORRETA
A constrição patrimonial que recaiu sobre o veículo de propriedade do Embargante revela-se manifestamente incorreta, nos termos do Art. 917, inciso II, do CPC, por atingir bem revestido de impenhorabilidade absoluta, em flagrante violação ao disposto no Art. 833, inciso V, do CPC.
O automóvel penhorado constitui instrumento de trabalho indispensável ao exercício da atividade profissional do Embargante, sendo utilizado diariamente como meio direto de obtenção de renda e subsistência familiar.
Conforme comprovantes de rendimentos e documentos acostados aos autos (Id. $[geral_informacao_generica], fls. $[geral_informacao_generica]), o Embargante exerce a profissão de $[parte_autor_profissao], dependendo exclusivamente do referido veículo para a realização de sua atividade laboral e para a geração dos recursos necessários ao sustento próprio e de sua família.
A impenhorabilidade de bens essenciais ao trabalho encontra previsão expressa no ordenamento jurídico, constituindo garantia fundamental destinada a preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, impedindo que a atividade executiva inviabilize os meios de subsistência do devedor.
A norma processual estabelece proteção ampla e irrestrita aos bens que se revelam necessários ou úteis ao exercício profissional, sem qualquer limitação quanto ao valor do bem ou à natureza da atividade desenvolvida.
No caso concreto, o veículo penhorado não representa mero bem patrimonial disponível, mas sim verdadeiro instrumento de trabalho, sem o qual o Embargante resta impossibilitado de exercer sua profissão e prover o sustento de sua família.
A constrição do automóvel implica, portanto, violação direta à regra de impenhorabilidade, produzindo efeitos desproporcionais que transcendem a legítima satisfação do crédito e atingem o núcleo essencial da capacidade produtiva e da dignidade do executado.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça a tese de impenhorabilidade do veículo utilizado como instrumento de trabalho, vejamos:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo. Recurso do devedor. Alegada impenhorabilidade do bem. Ocorrência. Executado que comprova laborar como motorista de aplicativo, utilizando o automóvel como instrumento de trabalho. Inteligência do art. 833, inc. V, do CPC. Penhora desconstituída. Recurso conhecido e provido.
TJSC, agravo de instrumento n. 5015101-46.2023.8.24.0000, do tribunal de justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, terceira câmara de direito civil, j. 11-07-2023
A doutrina processualista, por sua vez, sustenta que a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho possui fundamento constitucional, decorrente dos princípios da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, CF), do valor social do trabalho (Art. 1º, inciso IV, CF) e da garantia ao mínimo existencial, que impõe limites à atividade executiva quando esta compromete a subsistência do devedor.
Segundo a melhor interpretação, a proteção legal não se limita a ferramentas ou utensílios de pequeno valor, abrangendo todo e qualquer bem móvel que se mostre indispensável ao exercício da profissão, incluindo veículos automotores quando estes constituem o próprio meio de trabalho.
Ademais, a alegação de penhora incorreta pode ser deduzida tanto por simples petição quanto por meio de embargos à execução, cabendo ao executado a livre escolha da via processual mais adequada à sua defesa, conforme expressamente previsto no Art. 917, inciso II, e § 1º, do CPC.
A orientação jurisprudencial consolidada reconhece que a alegação de impenhorabilidade não se restringe à simples petição nos autos executivos, podendo ser validamente suscitada em sede de embargos à execução, por se tratar de faculdade conferida ao executado, conforme se verifica nos julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR EMBARGOS À EXECUÇÃO OU POR PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. FACULDADE DO EXECUTADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS QUAIS O AGRAVANTE ALEGAVA A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO PENHORADO, POR ENTENDER QUE A INCORREÇÃO DA PENHORA DEVERIA SER IMPUGNADA POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
POSSIBILIDADE DE ALEGAR A IMPENHORABILIDADE DE BEM POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, E NÃO SOMENTE POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO EXECUTIVO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O ART. 917, §1º, DO CPC ESTABELECE QUE A INCORREÇÃO DA PENHORA OU DA AVALIAÇÃO PODERÁ SER IMPUGNADA POR SIMPLES PETIÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, CONTADO DA CIÊNCIA DO ATO.
2. TRATA-SE DE UMA FACULDADE CONFERIDA AO EXECUTADO, E NÃO OBRIGATORIEDADE, POIS O ART. 917, II, DO CPC PREVÊ EXPRESSAMENTE TAMBÉM A POSSIBILIDADE DE ALEGAR PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇÃO ERRÔNEA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
3. NESSE PASSO, A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PODE SER DEDUZIDA TANTO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUANTO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, CABENDO AO EXECUTADO ESCOLHER A VIA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA À SUA DEFESA.
4. A PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM QUESTÃO PODE DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA, AO ESTAR EMBASADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL PENHORADO É UTILIZADO COMO MEIO DE TRABALHO E PARA TRANSPORTE ESSENCIAL DE PESSOA IDOSA, JUSTIFICANDO A VIA ESCOLHIDA PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de …