Petição
EXMA. SRA. DRA. JUIZA FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado] – SUBSEÇÃO DE $[processo_comarca]
Distribuição por dependência ao processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo, apresentar os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em epígrafe, movida pela $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que seguem.
Do Vício do Título Executivo
A execução ora embargada padece de vício que, por ser permissivo de impedir o seu prosseguimento, merece ser destacado e bem adentrado de forma amiúde para evitar que se prossiga com a indevida expropriação do o patrimônio do Embargante.
O título executivo que embasa a pretensão executória da Embargada é o acórdão nº. 2.085/2005 do Tribunal de Contas da União, o qual surpreendentemente transitou em julgado, sem que qualquer notificação ou intimação fosse efetuada ao Embargante ou a seu procurador.
Tampouco foi publicizado por intermédio do Diário Oficial da União – requisito essencial para própria validade como título executivo extrajudicial.
Assim se afirma por haver expressa exigência de tal publicação na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, que em seus arts. 23 e 90 assim dispõe:
“Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:
I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 18 desta Lei;
III - no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta Lei;
b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei.
...
Art. 96. As atas das sessões do Tribunal serão publicadas, na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial da União.”
Idêntico texto é trazido ao Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), sendo ainda mais saliente quanto à necessidade de publicação no Diário Oficial da União para conferir ao acórdão força de título executivo:
“Art. 214. A decisão definitiva publicada no Diário Oficial da União constituirá:
I – no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II – no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, se cabível, nos termos do § 2º do art. 208;
III – no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo de quinze dias, provar, perante o Tribunal, o pagamento da quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada;
b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação da sanção e da medida cautelar previstas respectivamente nos arts. 270 e 275.”
Constatando o TCU terem sido as contas do Embargante irregulares, deveria então ter submetido o acórdão ao devido iter legal, sob pena de culminar em nulidade do título, além de ilegalidade do procedimento em razão do cerceamento de defesa e quebra do devido processo legal, princípios bem insculpidos ao art. 5º incs. LIV e LV.
Irrefutável tal argumento, uma vez que sem a publicação do acórdão ao Diário Oficial, não se inicial os prazos recursais, conforme regem os arts. 30 e 32 da Lei Orgânica do TCU:
“Art. 30. Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:
I - do recebimento pelo responsável ou interessado:
a) da citação ou da comunicação de audiência;
b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;
c) da comunicação de diligência;
d) da notificação;
II - da publicação de edital no Diário Oficial da União, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;
III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial da União.
...
Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:
I - reconsideração;
II - embargos de declaração;
III - revisão.”
Ademais, sendo sentença terminativa, deveria ter sido publicada ao Diário Oficial da União, conforme assevera o art. 29 da mesma lei:
“Art. 29. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial da União.”
A partir de então serão contados os prazos, não ocorrendo a publicação, não inicia o termo inicial dos prazos recursais e, sendo iniciada a execução sem o escoamento das vias recursais, há clara lesão ao direito de exercer o contraditório pleno e submeter a lide ao duplo grau de jurisdição – preceito existente não só em tribunais judiciários, mas também nos administrativos.
Privou-se o Embargado de exercer tais direitos, gerando um título executivo nulo, uma vez estar eivado de ilegalidades formais basilares do sistema judiciário pátrio.
Sem dúvida, restou podada a possibilidade de defesa em razão do descumprimento normativo, que, cerceando a defesa do Embargante, reduziu a nada qualquer chance de provar seu não envolvimento, permanecendo o acórdão tal como prolatado, sem qualquer necessário remendo hábil a comprovar o equívoco ocorrido no conteúdo apurado.
Deveria a Embargante provar, juntamente com o título apresentado, que este possui os requisitos de validade para ser executado. Ainda assim, por mais esdrúxula que soe a prova negativa, demonstra-se, em uma análise por amostragem no site www.tcu.gov.br que o acórdão ora vergastado não foi publicado.
Neste sentido, mister apontar o conteúdo da informação processual do acórdão exeqüendo, onde assim consta (doc. $[geral_informacao_generica]):
Acórdão 2085/2005
Processo 010.049/2004-8
Publicação
Ata 39/2005 - Segunda Câmara
Sessão 18/10/2005
Aprovação 20/10/2005 - Página 0
(Neste campo deveria constar a data da publicação no Diário Oficial)
Nos julgados onde o referido procedimento é respeitado, consta de forma diferente a informação, senão vejamos, de forma aleatoriamente exemplificativa:
Acórdão 3/2004 – Plenário
Processo 625.472/1995-0
Publicação
Ata 01/2004 – Plenário
Sessão 21/01/2004
Aprovação 26/01/2004
Dou 30/01/2004 - Página 0
Acórdão 1/2002 - Primeira Câmara
015.152/1992-8
Publicação
Ata 01/2002 - Primeira Câmara
Sessão 29/01/2002
Aprovação 05/02/2002
Dou 07/02/2002
Acórdão 2/2002 - Segunda Câmara
475.101/1996-0
Publicação
Ata 01/2002 - Segunda Câmara
Sessão 24/01/2002
Aprovação 31/01/2002
Dou 04/02/2002
Acórdão 13/2005 - Plenário
575.127/1997-0
Publicação
Ata 01/2005 - Segunda Câmara
Sessão 20/01/2005
Aprovação 27/01/2005
Dou 28/01/2005 - Página 0
Como visto, há clara menção à data da publicação do acórdão no Diário Oficial da União, o que, sem dúvidas, não ocorreu no acórdão que originou a execução ora embargada.
Do modo com que procedeu a Embargada, cerceou qualquer chance de defesa do Embargante, afastando-o do direito ao duplo grau de jurisdição, iniciando irregularmente o procedimento expropriatório em tela.
E de outro modo não se daria, posto que a publicação em Diário Oficial é pressuposto de publicidade dos atos oficiais da Administração Pública, sendo o único meio hábil de garantir o amplo acesso à informação das decisões que toma, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL: CONCEITO. DIREITO DE DEFESA: PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. I. - A Tomada de Contas Especial não constitui procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a defesa da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o ressarcimento pela lesão causada ao Erário. A Tomada de Contas é procedimento administrativo, certo que a extensão da garantia do contraditório (C.F., art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em que é indispensável a atuação do advogado: AI 207.197-AgR/PR, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 05.6.98; RE 244.027-AgR/SP, Ministra Ellen Gracie, "DJ" de 28.6.2002. II. - Desnecessidade de intimação pessoal para a sessão de julgamento, intimados os interessados pela publicação no órgão oficial. Aplicação subsidiária do disposto no art. 236, CPC. Ademais, a publicidade dos atos administrativos dá-se mediante a sua veiculação no órgão oficial. III. - Mandado de Segurança indeferido. (MS 24961 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 24/11/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPTE.(S) : VANDERLEI COLOMBO ADV.(A/S) : IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : RELATOR DO ACÓRDÃO 1367/2004 NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0760/1999-4 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.)
Adentrando ao voto do eminente Relator Ministro Carlos Velloso, tem-se repetido tal entendimento:
“A uma, porque, segundo resulta de seu próprio relato, a defesa foi exercida, com a apresentação, inclusive, de recursos; a duas, porque as sessões são públicas, intimados os interessados pela publicação no órgão oficial.” (grifo nosso)
Note, Excelência, que o acórdão ora colacionado bem nos traz o art. 236 do Código de Processo Civil – de aplicação subsidiária aos procedimentos administrativos – onde há clara determinação acerca da obrigatoriedade da referida publicação:
“Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2º A …