Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO DA CIDADE DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
AIT nº $[processo_numero_cnj]
Número da notificação: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por meio de suas advogadas infra-assinadas, com procuração em anexo, apresentar
DEFESA PRÉVIA À NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
consistente em DIRIGIR UTILIZANDO-SE DE TELEFONE CELULAR, com base no artigo 252, inciso VI e no artigo 281, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1) DOS FATOS
Consta do Auto de Infração de Trânsito nº $[geral_informacao_generica] que no dia $[geral_data_generica], às 14h20, na Rua $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] estaria dirigindo o veículo Chevrolet/Classic LS, placa $[geral_informacao_generica], cor prata, utilizando-se de aparelho celular, incidindo na infração prevista no artigo 252, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro.
Entretanto, a referida infração de trânsito não deve prevalecer, pois na realidade a recorrente não estava fazendo uso de seu telefone celular naquele momento e também não estava no local dos fatos.
2) DO DIREITO
2.1) DA FALTA DE MATERIALIDADE
Inicialmente, cumpre salientar que a notificação de autuação por infração de trânsito recebida pela recorrente, que consta em anexo, não veio acompanhada de documento hábil a comprovar a conduta transgressora, como fotografia ou outro equivalente, contrariando o disposto no CTB, devendo o Auto de Infração ser arquivado.
Ademais, verifica-se que no AIT ora recorrido encontra-se somente o código do agente autuador, sem assinatura legível, o que é válido para a administração da Corporação; no entanto, não pode ser definido pelo público externo como plena identificação do agente responsável pela autuação, contrariando o disposto no artigo 280, inciso V, do CTB.
Não há sequer declaração do agente de trânsito responsável pela autuação acerca dos detalhes da suposta violação, transgredindo a norma do artigo 280, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que “a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível”.
Além disso, não houve a abordagem da condutora para lavratura do Auto de Infração, de modo a constatar se realmente …