ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO DA CIDADE DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
AIT nº $[processo_numero_cnj]
Número da notificação: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por meio de suas advogadas infra-assinadas, com procuração em anexo, apresentar
DEFESA PRÉVIA À NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
em razão da autuação por dirigir utilizando-se de telefone celular, prevista no artigo 252, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com fundamento também nos artigos 280, §§ 2º e 3º, e 281, § 1º, incisos I e II, do mesmo diploma, e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pelos motivos a seguir expostos.
1) DOS FATOS
Consta do Auto de Infração nº $[geral_informacao_generica] que, no dia $[geral_data_generica], às 14h20, na Rua $[geral_informacao_generica], a recorrente estaria conduzindo o veículo Chevrolet/Classic LS, placa $[geral_informacao_generica], cor prata, utilizando aparelho celular, incorrendo, supostamente, na infração do art. 252, VI, do CTB.
Contudo, a autuação não condiz com a realidade dos fatos. A recorrente não estava no local indicado e tampouco fazia uso de telefone celular naquele horário, razão pela qual impugna o auto por ausência de materialidade e inconsistência na lavratura.
2) DO DIREITO
2.1) DA FALTA DE MATERIALIDADE
A autuação não foi acompanhada de qualquer prova idônea da conduta supostamente infracional, como imagem, vídeo ou outro meio eletrônico que pudesse confirmar o uso do telefone celular, conforme autoriza o art. 280, § 2º, do CTB, que exige comprovação da infração por declaração do agente ou por equipamento tecnológico disponível.
Além disso, o auto contém apenas o código do agente autuador, sem identificação legível ou assinatura completa, o que afronta o disposto no art. 280, inciso V, do CTB, que exige a identificação inequívoca da autoridade ou do agente responsável pela autuação.
O art. 280, § 3º, determina que a autuação deve ser lavrada no momento da infração, admitindo notificação posterior apenas em caso de impossibilidade de abordagem em flagrante, o que não foi justificado no AIT. Assim, a simples anotação da placa, sem descriçã…