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Modelo de Defesa. Diferenças nos Valores Rescisórios. Jornada In Itinere. Acidente de Trabalho. Dano Moral | Adv.Flávia

FG

Flávia Nunes Gonçalves

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_autor_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), com escritório situado na$[advogado_endereco], onde recebem avisos e intimações (CPC, art. 39, I), vem à presença de V. Exa.,  para apresentar sua 

 

DEFESA

 

nos termos do artigo  847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

 PRELIMINARMENTE

Das Notificações

 

A reclamada requer que todas as notificações do presente processo sejam feitas em nome do Dr.$[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/$[advogado_oab] com domicílio profissional à $[advogado_endereco], onde recebe intimações, sob pena de nulidade. 

 

Da aplicação da Súmula 330 do TST 

 

A empresa reclamada requer seja observado por este MM. Juízo a aplicação da Súmula nº 330 do C. TST, no que se refere aos pedidos de diferenças de rescisórias, multas celetistas, horas extras, diferenças de FGTS e, horas in itinere, vale alimentação, declaração de acidente de trabalho e conseqüente indenização por dano moral, na medida em que houve a expressa quita¬ção das verbas trabalhistas por parte do reclamante quando da homologação do instrumento rescisório pelo Sindicato obreiro, sem ter havido qualquer ressalva.

 

Saliente-se que o reclamante compareceu pessoalmente, não opondo qualquer contrariedade ao Sindicato, que homologou sua rescisão contratual.

 

Conforme redação da Súmula referida, a única hipótese em que as parcelas consignadas no termo de rescisão não são consideradas quitadas ocorre quando sindicato obreiro opõe ressalva expressa e específica quanto às parcelas impugnadas.

 

Frisa-se que inexiste ressalva oposta pelo sindicato obreiro. 

 

Diante disso, requer a aplicação da Súmula nº 330 do E. TST.

 

Da prescrição qüinqüenal 

 

Argüi a Reclamada, "ad cautelam", a prescrição qüinqüenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da atual Constituição Federal, que deverá ser declarada por ocasião da prolação da sentença.

 

Inépcia da inicial – da fundamentação sem pedido

 

Deve ser declarada a inépcia da inicial no que concerne ao pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT, haja vista que inexiste qualquer pedido a respeito.

 

Ocorre que, apesar de constar na fundamentação da exordial postulação acerca da aplicação da multa do art. 477 da CLT, não há qualquer pedido de condenação neste sentido!

 

Registre-se que a jurisprudência é cristalina ao declarar a inépcia em situações análogas a que ora se examina. Veja-se decisão neste sentido: 

 

PEDIDO CERTO E DETERMINADO - NECESSIDADE – “É clara a regra do art. 840 da CLT que exige que o autor lance na peça inaugural, dentre outros requisitos, “o pedido”. Da mesma forma, diz o art. 282, IV, do CPC, que na inicial deve conter o pedido e suas especificações, enquanto que o art. 460 do mesmo CPC veda ao juiz proferir decisão diversa do que fora pedido. Aliás, é dever do julgador, até mesmo para poder cumprir o princípio da imparcialidade, não suprir as deficiências das partes e seus patronos, já que a procurapela verdade real não se confunde com ajuda aos incautos. Ademais, não tem obrigação de adivinhar ou saber de pretensões ocultas, posto que “bola de cristal” é objeto de trabalho de videntes e o dom da onisciência a Deus pertence.” (TRT 15ª R - Proc. 29146/01 - Ac. 17540/02 - 5ª T - Rel. juiz Carlos Augusto Escanfella - DOESP 13.05.2002) In: Revista de Jurisprudência Trabalhista do TRT da       4ª Região (repositório autorizado), Editora HS, Ano 19, nº 222, junho de 2002, p. 136.

 

Portanto, deve ser fulminada a afirmação e exposição de motivos contidas na fundamentação da peça portal, as quais se referem ao pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT, posto que tais alegações são flagrantemente ineptas, conforme disposto no § 1º do artigo 840 da CLT e no inciso I do parágrafo único do artigo 295 do CPC.

 

 MÉRITO

Da contratualidade 

 

Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que o autor trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia 0$[geral_informacao_generica], na função de operador de motoserra, restando impugnadas quaisquer outras datas em contrário.

 

Cumpre salientar que o autor percebeu, como última remuneração, o valor de R$ $[geral_informacao_generica], restando, pois, impugnadas quaisquer afirmações em contrário. 

 

Quanto à jornada de trabalho, ressalta-se que o autor laborava de segunda à sexta feira, das 7h às 17h, com 1h12min de intervalo. Impugna-se, desta forma, a jornada mencionada na peça portal. 

 

Ainda, afirma esta reclamada que desconhece qualquer problema de saúde que, porventura, acometa ou acometia o autor durante o período de prestação de serviços, bem como quando da rescisão contratual.

 

Frisa-se, por oportuno, que durante o período em que o demandante prestou serviços à esta empresa ré, não sofreu nenhum acidente de trabalho, bem como jamais queixou-se de dor ou desconforto em algum membro do corpo, nem mesmo nos exames admissional e demissional.

 

Por fim, informa a ré que o autor foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado.

 

Das supostas diferenças nos valores rescisórios 

 

Entende o autor ser credor de valores decorrentes de supostas diferenças de verbas rescisórias.

 

Sem razão.

 

Antes de mais nada, esta reclamada reporta-se à preliminar supra argüida.

 

Caso, contudo, Vossa Excelência entenda por superá-la, o que não se espera, mas se ventila diante do princípio da eventualidade processual, esta ré adentra ao mérito para, a seguir, contestá-lo.

 

Não merece prosperar o pleito obreiro, haja vista que todas as verbas rescisórias devidas ao autor em virtude da despedida imotivada foram integral e oportunamente alcançadas ao mesmo, conforme faz prova o TRCT, em anexo, não restando qualquer diferença pró obreiro.

 

Pela improcedência do pedido “b” do petitório.

 

Da aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT

 

Primeiramente, importante referir a preliminar supra arguida.

 

Caso, contudo, Vossa Excelência entenda por superá-la, o que se admite apenas para argumentar, esta reclamada adentra ao mérito para, a seguir, contestá-lo.

 

Pois bem, postula o autor a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.

 

Sem razão.

 

Isto porque a partir do momento em que as verbas rescisórias foram alcançadas ao reclamante dentro do prazo de que dispõe o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, resta evidente o total descabimento da multa prevista no parágrafo 8º do referido dispositivo legal, por conseqüência.

 

Da mesma forma, uma vez que inexistem parcelas incontroversas a serem deferidas na lide, indiscutível é o descabimento da aplicação da pretendida multa do art. 467 da CLT.

 

Pela improcedência dos pedidos dispostos na petição inicial sobre o tema ora abordado e contestado. 

 

Da suposta jornada extraordinária

 

Reclama o autor que realizava jornada extraordinária de forma habitual, na razão de 1 ou 2h diárias, o que embasa seu pedido de horas extras e reflexos. 

 

Não merece qualquer consideração as afirmações prestadas pelo autor em sua peça inicial, bem como o pleito obreiro.

 

Inicialmente, esta reclamada IMPUGNA, nesta oportunidade, a jornada extraordinária de trabalho narrada pelo autor à preambular, eis que não reflete a realidade fática.

 

Na realidade, o obreiro foi contratado para laborar de segunda à sexta feira, em jornada de 44h/semanais. Isto porque laborou de segunda à sexta feira, das 7h às 12h e das 13h12min às 17h, compensando, pois, os sábados e descansando aos domingos.

 

Ressalta-se, por oportuno, que o autor sempre gozou, integralmente, da hora intervalar destinada para descanso e alimentação.

 

Pois bem, primeiramente, importante destacar que toda a jornada de trabalho desenvolvi¬da pelo autor está perfeitamente consiganada nos registros de horário (docs. anexos). 

 

Neste particular, imperioso destacar que existe, de fato, a realização de algumas horas extras descritas nestes documentos, contudo, em quantidades e dias absolutamente variados, o que agrega veracidade aos registros.

 

Evidentemente que existem períodos em que a jornada extraordinária dos empregados se torna imprescindível à uma empresa, em razão, por exemplo, do período do ano.

 

Entretanto, em todas estas oportunidades, isto é, de realização de jornada extra, em dias normais ou feriados ou domingos, o autor teve a respectiva contraprestação, em pecúnia, conforme faz prova o contrato de trabalho havido entre as partes e os recibos de pagamento ora anexados com esta defesa.

 

Diante disso, torna-se inviável o deferimento do pleito obreiro, uma vez que eventual labor extraordinário foi devidamente adimplido, conforme faz prova os documentos ora anexados com a presente contestação.

 

De qualquer sorte, acerca do cômputo das horas extras em razão de aplicação do critério minuto a minuto, aduz esta reclamada ser inviável tal requerimento obreiro, haja vista que o indigitado critério contraria frontalmente o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios de que os poucos minutos assinalados nos cartões ponto que antecedem e/ou sucedem a jornada de trabalho não ensejam o pagamento de horas extraor¬di¬nários, até porque , na maior parte das vezes, resultam da impossibilidade material de todos os empregados registrarem sua entrada e/ou saída de forma simultâ¬nea.

 

Tais minutos são considerados como período residual, logo não são computados para fins de pagamento de horas extras.

 

O critério ora referido diverge da orientação pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 366 do Colendo TST, que dispõe: 

 

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO 

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

 

Ao comentar a antiga OJ nº 23 do TST (atual Súmula 366 do TST), José Eduardo Haddad, in “Precedentes Jurisprudenciais do TST Comentados” ( Ed. ltr, São Paulo 1999, pág. 55) esclarece:

 

“A questão já havia sido pacificada em nossos Tribunais devido às reiteradas decisões neste sentido. É evidente que o empregado, ao chegar no estabelecimento do empregador, não começa, no mais das vezes, o seu labor logo em seguida.  A guarda de pertences em vestiários, a trocada da roupa pelo uniforme, e outros, são atividade prévias do empregado que consomem certo tempo antes do início efetivo da prestação de serviços.  O mesmo pode ocorrer na saída, quando o deslocamento até o relógio-ponto e o grande número de empregados a registrá-la, pode prolongar por mais alguns momentos a efetiva marcação do ponto, sem, porém, estar executando seu trabalho....”

 

Também o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região possui o entendimento pacífico pela desconsideração dos poucos minutos que antecedem/sucedem a jornada de trabalho.  Neste sentido, destaca-se a redação da Súmula nº 23 do E. TRT da 4ª Região:

 

“No período anterior à vigência da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto.

 

Neste sentido, em caso de eventual e improvável condenação, requer esta reclamada sejam consideradas como extras somente as horas excedentes ao limite legal e/oi normativo e sem a observância do critério minuto a minuto.

 

Apenas para constar, por cautela, em caso de eventual condenação, o que não se acredita, mas se ventila ante ao princípio da eventualidade processual, a aplicação do art. 58, §1º, da CLT c/c Súmula 366 do C. TST, quanto à desconsideração dos 5 a 10 minutos anteriores e posteriores ao registro do ponto do Autor.

 

Quanto ao pedido de condenação desta reclamada ao pagamento da hora intervalar intra e interjornada como extra, novamente aduz esta demandada que inviável é o pleito obreiro.

 

Em simples palavras, não é possível deferir o pleito obreiro, haja vista que o autor sempre gozou, integralmente, dos intervalos inter e intrajornada, conforme demonstram os registros ora anexados com esta defesa, não havendo qualquer valor a ser pago ao autor sob este título.

 

Isto porque o autor sempre registrou no ponto o exato momento em que ingressava na empresa, bem como o momento da saída e intervalos, sendo que estes intervalos sempre foram gozados, integralmente, pelo autor. 

 

Todavia, caso Vossa Excelência entenda por acatar o pedido obreiro acerca do pagamento da integralidade da hora intervalar como extra, o que se admite apenas para argumentar, deve ser considerada como hora extra, apenas o período faltante para completar a integralidade do intervalo, e não a integralidade da hora intervalar.

 

Neste sentido, a mais recente jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, abaixo colacionada:

 

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. O entendimento atual da Turma é no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do tempo subtraído, como extra, sob pena de enriquecimento ilícito.(...).” Acórdão - Processo 0000543-36.2010.5.04.0771(RO), Redator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI, Data: 25/11/2010, Origem: Vara do Trabalho de Lajeado. Grifamos

 

Ainda por cautela, em caso de algum improvável deferimento, há que se registrar que não se confundem as horas laboradas após as jornadas de trabalho fixadas na legislação celetista, com as decorrentes de intervalos inter e intrajornada. Tal conclusão é inequívoca, considerando que tais previsões legais encontram-se situadas em dispositivos distintos do texto consolidado (já que relacionado à efetiva prestação de serviços). 

 

Desta forma, caso haja entendimento de que necessário o pagamento de intervalos, não se poderá conferir natureza salarial ao respectivo valor, razão porque eventual cominação imposta deverá acarretar apenas o pagamento indenizatório equivalente ao adicional de horas extras, não havendo, ainda, que se falar em repercussões em outras verbas.

 

Tal entendimento é corroborado por eméritos juristas, como o ilustre Sérgio Pinto Martins, o qual afirma que “A natureza do intervalo não concedido é de pagamento em compensação. Não representa hora extra”.  

 

Valentim Carrion também analisa a questão, afirmando que a norma “prevê indenização para quem não usufrui intervalo; é indenização e não remuneração por existência de prestação de trabalho”.  

 

Da mesma forma, o C. TST tem firmado posicionamento neste sentido, consoante se observa das seguintes decisões:

 

“INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DOS REFLEXOS EM CONSECTÁRIOS LEGAIS. Da análise do art. 71, § 4º, da CLT, percebe-se ter o legislador instituído uma indenização reparatória do ilícito patronal de supressão ou redução do intervalo mínimo previsto na norma, constituída do pagamento integral do tempo correspondente enriquecido de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Afasta-se, assim, qualquer sinonímia com a hora extraordinária, visto que além de os referidos intervalos não serem computados na jornada de trabalho, também não estão vinculados à extropalação da jornada normal, excluindo-se qualquer possibilidade de reflexo sobre outras verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 51471/2002-900-09-00.0 – 4ª T. – Rel. Min.  Barros Levenhagen – DJU 11.03.2005)  

 

Frente ao exposto, na remota hipótese de condenação ao pagamento de horas decorrentes do intervalo inter e intrajornada, requer seja limitada à condenação ao adicional das horas extras, limitando-a ao eventual período faltante para a integralização do intervalo, bem como, em qualquer situação, seja reconhecida a natureza indenizatória do seu pagamento, não se lhe aplicando qualquer repercussão sobre as demais verbas salariais.

 

Outrossim, a teor do parágrafo 2º, do art. 71, Consolidado, bem como nos termos da Orientação Jurisprudencial 178 da SDI-1 do C. TST, cumpre aduzir que o intervalo para repouso e alimentação usufruído pelo autor não deverá compor sua jornada de trabalho.

 

Ad argumentandum, caso esta reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, o que não se espera, requer a compensação de todos os valores já pagos sob o mesmo título, bem como sejam descontados os dias em que o reclamante não trabalhou, tais como faltas, feriados, férias, licenças ou até mesmo benefícios previdenciários.

 

Ainda, por amor ao argumento, eventuais horas extras deferidas devem levar em consideração o salário base do autor, sem o acréscimo de outros adicionais.

 

Também, em caso de algum deferimento de horas extras, o que se admite apenas para fins de argumentação, será devido, tão somente, o valor do adicional pelo trabalho extraordinário, uma vez que o valor da hora normal já foi contraprestada pela empresa, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.

 

Quanto ao pedido de reflexos das horas extras, refere-se que são indevidos, pois sendo indevido o principal, da mesma forma descabe o acessório.

 

Acerca dos reflexos, merece especial atenção o pleito obreiro de repercussões das horas extras em RSR e feriados, aviso prévio, férias e 13º salário.

 

Este pedido é um verdadeiro absurdo, Excelência, chegando a beirar a má fé. 

 

Isto porque, em simples palavras, isto acarretaria duplicidade de reflexos das horas extras nas demais parcelas, posto que, além da incidência direta das horas extras nas rubricas, haveria uma repercussão indireta, disfarçada sob o título de “aumento da média remuneratória”, o que não se pode admitir.

 

Da mesma forma, não se pode admitir o pleito obreiro no que tange aos reflexos, porque a pretensão do reclamante de integrar RSR (acrescido dos reflexos provenientes de horas extras) em outras parcelas (férias, 13º salário), caracteriza o bis in idem, tornando-se sistemático o excesso de condenação. 

 

Um deferimento neste sentido acarretaria o cômputo de reflexo sobre reflexos, a saber, incidência dos repousos e feriados, que notoriamente são reflexos, em outras parcelas, tais como férias, 13º salário, caracterizando o enriquecimento ilícito do autor, o que deve ser indeferido.

 

Na verdade, eventual condenação neste sentido, além de representar verdadeira condenação na forma de bis in idem, como já dito, procedimento este vedado por nosso ordenamento jurídico, também violaria a previsão inserta no parágrafo 2º, art. 7º, da Lei nº 605/49, que assim dispõe: 

 

"consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente".

 

A condenação também violaria o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-I, do TST, que assim dispõe: 

 

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.” 

 

Refira-se, por fim, serem indevidos quaisquer reflexos nas parcelas de cunho indenizatório, por força do disposto no artigo 457, parágrafo 2, da CLT.

 

Por derradeiro, considerando-se os fatos acima narrados, espera-se a improcedência das pretensões formuladas eis não passam de mera aventura jurídica do reclamante, requerendo-se a observância do disposto no inciso I do art. 333 do CPC c/c art. 818 da CLT.

 

Improcedem, pois, os pedidos “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da peça portal. 

 

Das supostas diferenças de FGTS e multa fundiária

 

Alega o autor ser credor de diferenças fundiárias.

 

Razão não lhe assiste.

 

Isto porque todos os depósitos de FGTS devidos durante a contratualidade inclusive a multa de 40% quando da despedida imotivada, foram recolhidos oportuna e corretamente, conforme fazem prova os documentos, em anexo, restando indevida qualquer diferença pró autor neste sentido.

 

Para bem argumentar, salienta-se que o pedido de diferenças formulado pelo reclamante é por demais genérico, posto que não aponta de forma específica qualquer lesão em seus direitos.

 

Isto porque o autor possui diversas formas de comprovar a existência de diferenças em seu favor, o que não ocorreu na presente hipótese dos autos, já que vem em juízo alegar, de forma inespecífica, que os depósitos fundiários foram depositados de maneira incorreta. Como exemplos de formas de comprovação, pelo demandante, se os extratos foram ou não depositados corretamente, citam-se os extratos enviados pela CEF periodicamente a ela, bem como o simples acesso à internet; entre outros.

 

Inclusive, os nossos Tribunais assim têm entendido sobre a matéria:

 

“DIFERENÇAS DE FGTS - A genérica alegação de que a ré não recolhia “corretamente” os depósitos do FGTS, sem indicação segura capaz de evidenciar uma causa de pedir precisa, não pode deflagrar a atividade judicial, como a converter o processo judicial ao rito do inquérito para sindicar suspeitas. O empregado tem condições de justificar diferenças, pois tem acesso aos extratos da conta vinculada e essa omissão não pode representar uma inversão do ônus da prova. ” (TRT 2ª R - RO 27086200290202003 - Ac. 20030152237 - 6ª T - Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - DOESP 25.04.2003 ). In: Revista de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 4ª Região (repositório autorizado), Editora HS, Ano 20, maio de 2003, nº 233 , p. 99. Grifamos

 

“Ementa: Apuração de diferenças pelo próprio reclamante - Acesso facilitado aos extratos - Internet (www.cef.gov.br) - A Caixa Econômica Federal disponibiliza a todos trabalhadores meio fácil de acesso aos extratos do FGTS, inclusive através da   Internet (www.cef.gov.br). Assim, o empregado, quando em juízo (especialmente quando secundado por advogado) deve demonstrar a diferenças específicas que pretende. Imaginar que o empregador deve demonstrar documentalmente a correção dos depósitos (com quilos de documentos)  e que o juízo deve examiná-los (de lupa em punho) é patrocinar uma forma de ócio que só prejudica e desprestigia a própria Justiça do Trabalho.” (TRT 9ª Reg. Proc. 00116-2002-024-09-00-0 - (Ac. 27439/03 - Rel. Juiz Celio Horst Waldraff. DJPR 5.02.03, p.462). In: São Paulo - 2004 -Ano  03, LTr   Sup. Jurisp. 06/2004 - p. 044.

 

Ainda, vale referir que o FGTS não deverá incidir sobre parcelas, porventura, deferidas nesta lide, uma vez que sendo o mesmo acessório de um principal indevido, torna-se igualmente descabido.

 

Caso este não seja o entendimento de V. Exa, contudo, o que se admite diante do princípio da eventualidade processual, requer seja autorizada a compensação/dedução dos valores já depositados na conta vinculada do autor, a serem apurados em liquidação de sentença.

 

Pela improcedência do pedido “h” do rol de pedidos.

 

Da alegada jornada in itinere

 

Postula o autor condenação da reclamada ao pagamento de jornada in itinere.

 

Sem razão, contudo.

 

Isto porque o autor já recebeu, durante toda a contratualidade, os valores, com os devidos acréscimos e integrações, decorrentes da jornada in itinere, conforme fazem provas os contra cheques ora juntados com esta defesa (rubrica “horas viajadas/trajeto”).

 

Diante disso, inviável se torna qualquer condenação neste sentido.

 

Por precaução, em caso de alguma condenação, o que não se espera, mas se ventila diante do princípio da eventualidade processual, requer seja autorizada a compensação/dedução dos valores já alcançados ao autor a este respeito, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.

 

Pela improcedência do pedido “i” do petitório.

 

Do vale alimentação

 

Alega o autor que faz jus a um valor de R$ 15,00/dia, durante toda contratualidade, a título de vale alimentação.

 

Sem razão.

 

Em poucas palavras, informa a reclamada que fornecia alimentação aos funcionários, diariamente, não fugindo à regra o autor.

 

Este fornecimento consistia na ida, de carro, do empregado encarregado, todos os dias, a um restaurante, conveniado com a empresa ré para fornecer alimentação, buscar as refeições a serem servidas aos empregados.

 

Tais refeições, diz a ré apenas para constar, eram sempre variadas e de boa qualidade, acompanhadas de água ou suco, e sobremesa.

 

Por oportuno, informa esta contestante que descontava de seus funcionários, dentre eles o reclamante, um valor simbólico (R$ 5,00) em seus contracheques a título de desconto de refeição, conforme fazem provas os holerites ora juntados.

 

Diante, pois, do fornecimento, pela reclamada, de refeições diárias aos empregados, cuja contribuição dos mesmos é mínima,  inviável se torna a condenação da reclamada ao pagamento de vale alimentação.

 

De qualquer sorte, por extrema cautela, impugna a reclamada o valor pretendido pelo autor a título de vale alimentação diário, haja vista a ausência de embasamento fático ou jurídico que o justifique, e também por ser exagerado à época e local da prestação de serviços.

 

Pela improcedência do pedido “j” da peça inicial.

 

Do inexistente acidente de trabalho; Da inexistência de incapacidade laboral; Do inexistente dever de indenizar; Da inexistente estabilidade acidentária

 

Alega o autor que, em $[geral_informacao_generica] sofrera acidente de trabalho, alegando que “ao serrar uma costaneira de aproximadamente 3m de comprimento e pesando em torno de 30kg, veio a mesma a cair sobre o pé direito do obreiro”, o que teria resultado em uma perda de capacidade laboral, razão pela qual postula pedido de indenização por dano moral, bem como pagamento dos salários compreendidos, segundo o autor, no período estabilitário.

 

Contudo, sem razão o reclamante.

 

Isto porque, ao contrário do que, maliciosamente, alega o autor, este jamais sofreu qualquer tipo de acidente de trabalho. 

 

 

Caso contrário, isto é, se o reclamante tivesse sofrido acidente de trabalho, certo é que a empresa ré teria emitido a CAT e, se necessário, o encaminhado à Previdência Social, haja vista que esta contestante conhece e respeita a legislação vigente. 

 

Tanto não sofreu acidente de trabalho e nem possui qualquer problema no pé direito, Excelência, que o autor, em que pese toda sua exaustiva e dramática narrativa, não junta aos autos qualquer documentação hábil capaz de comprovar suas alegações, haja vista juntar com a petição inicial, tão somente, receituários médicos que comprovam, exclusivamente, que o autor tomou alguns medicamentos, alguns, inclusive, que qualquer pessoa pode tomar para uma dor de cabeça mais acentuada, por exemplo (nenhum relacionado diretamente com problemas ortopédicos e/ou traumatológicos, frente à ausência de CID).

 

Atente-se, nobre magistrado, que a ausência de provas, pelo autor, do alegado acidente de trabalho e conseqüente seqüela que o acomete (receituários médicos com CID, ou fotos do alegado edema no pé direito), podem suscitar a hipótese de estarmos à frente de mais uma aventura jurídica proposta perante esta Especializada.

 

Ainda, atente-se, este julgador, ao fato de que o autor afirma estar sob o pálio do INSS, sem, contudo, juntar comprovante de tanto.

 

De qualquer sorte, reitera e defende com veemência, a reclamada, que o autor não sofreu qualquer acidente de trabalho durante o período contratual.

 

Suponhamos, contudo, para fins de debate, exclusivamente, que o autor possua problema clínico em seu pé direito.

 

Tal problema, Excelência, em hipótese nenhuma pode ser atribuído à ré, haja vista esta empresa sempre desprendeu treinamento contínuo e adequado aos seus funcionários acerca de como exercerem suas atividades de maneira favorável à preservação da saúde física e mental, bem como sempre foi fornecido EPI a todos empregados, vez que é interesse principal desta empresa ré a prevenção para que os trabalhadores não se machuquem quando estiverem executando as tarefas laborais ou desenvolvam qualquer tipo de problema de saúde posterior. 

 

Aliás, oportuno destacar que esta demandada atende às Normas de Higiene e Segurança do Trabalho, conforme demonstram partes do PCMSO e do PPRA (partes que dizem respeito às atividades desenvolvidas pelo reclamante), ambos juntados com esta defesa. 

 

Sendo assim, certo é que, se o obreiro possui problemas em seu pé direito, o que se diz apenas para bem argumentar, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios da alegação obreira, fato é que este problema não decorreu de acidente de trabalho ou do exercício de suas atividades laborativas junto a esta demandada, sendo mais certo que, se a doença no pé direito existe de fato, é decorrente de fatores pessoais, como peso ou fatores genéticos, o que acarreta a inexistência de dever de indenizar por parte desta empresa ré.

 

 

Sabe-se que somente um ato ilícito poderia ensejar pagamento de uma indenização por danos supostamente sofridos pelo autor. Neste sentido, salienta-se que para haver o dever de indenizar, necessária a configuração da prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão, culpa do agente resultante de negligência, imperícia ou imprudência (elemento subjetivo) e ocorrência de um dano. Tais requisitos não foram preenchidos no caso sub judice, eis que esta demandada sempre zelou pela saúde dos seus trabalhadores, sempre visando o bom desempenho das atividades em conjunto com a preservação do bem estar de seus funcionários. Tanto é assim, que esta demandada fornecia treinamento periódico aos trabalhadores a fim de que estes realizassem as tarefas diárias da melhor forma possível, conforme já dito anteriormente.

 

Diante disso, resta claro que a empresa ré não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de qualquer indenização a título de danos morais e materiais.

 

Neste momento, importante referir que o autor não junta nenhum comprovante de compra de medicamentos, mas, tão somente, as receitas médicas, o que acarreta a incerteza de ter, o autor, feito uso, de fato, daqueles medicamentos, o que inviabiliza o ressarcimento, conforme postulado.

 

Voltando ao debate anterior, apenas para constar, aponta-se que o autor refere que possui lesão em seu pé direito decorrente de acidente de trabalho sofrido nas dependências da reclamada e durante seu contrato de trabalho, contudo, o faz mais de um ano após a rescisão contratual operada entre as partes litigantes, o que leva a crer que o autor pode ter sofrido algum eventual problema que resultou no problema mencionado, em outra empresa e/ou exercendo outras atividades, até mesmo domésticas, ensejadoras de uma lesão na forma como descrita pelo demandante, motivo que se faz necessária a apresentação e análise da CTPS obreira. 

 

Frisa-se, por oportuno, que o alegado acidente de trabalho ocorreu em 2012. Ora, se existe, de fato, lesão no pé direito do autor, o que se cogita apenas para fins de argumentação, o problema existe desde 2012, certo?

 

Então seria plausível que o autor, desde então, não laborasse mais, pelo menos nas mesmas atividades anteriores, haja vista a imensa dor que o acometeu e ainda o acomete, tanto que, segundo ele (sem qualquer prova nos autos) está gozando auxílio doença. Entretanto, o autor, após o suposto acidente, sequer afastou-se de suas atividades laborais, nem mesmo por poucos dias, via atestado médico, haja vista ter continuado trabalhando, normalmente, sem qualquer queixa de dor ou desconforto junto à reclamada, ou, ainda, necessidade de mudança de função.

 

Excelência, atenção! Qualquer pessoa, por mais resistente que seja, afastar-se-ia de suas atividades laborais, ainda que por poucos dias, se uma costaneira de mais de 30Kg lhe caísse sobre um dos pés. Qualquer pessoa, nobre magistrado, não podendo fugir à regra o autor.

 

Logo, a alegação de que o demandante continuou trabalhando, mesmo com dor e elevado sofrimento, após a ocorrência do acidente de trabalho, é por demais frágil, chegando a beirar a má-fé.

 

A conclusão, neste caso, é lógica: não tendo o autor afastado-se do trabalho (em que precisa ficar em pé), por certo, não sofreu qualquer lesão no pé direito, ainda mais no porte que descrita na inicial (o autor, e nem ninguém, agüentaria ficar em pé caso uma tora de madeira de 30Kg caísse sobre um dos pés).

 

De qualquer sorte, importante referir que o autor sempre foi considerado apto pelo médico ao realizar exames periódicos, bem como o exame demissional, o que leva a crer que o demandante não se queixou ao profissional da medicina em nenhuma dessas oportunidades, bem como não se insurgiu aos exames feitos, corriqueiramente, nestas ocasiões, o que leva a crer que a lesão e dor alegadas pelo autor não são verídicas.

 

Vale salientar, neste momento, que o INSS é o único órgão capaz de atestar a incapacidade laborativa de um trabalhador. Para isso, entretanto, é necessário que o empregado, após sofrer o acidente de trabalho, permaneça incapacitado para o trabalho por longo período de tempo, seja avaliado por um médico perito credenciado pelo órgão previdenciário e este ateste a impossibilidade do trabalhador de retornar ao trabalho e de exercer qualquer outra atividade afim daquelas que exercia. Sinala-se que esta é a única forma de um trabalhador ter sua incapacidade laborativa declarada e, poder postular, se entender conveniente, indenizações perante a empresa que deu causa à nova condição do trabalhador.

 

Não há como cogitarmos o enquadramento do demandante na situação acima mencionada, contudo, eis que àquela se refere aos trabalhadores que ficaram com seqüelas irreversíveis, como por exemplo, a perda de um membro, o que não é o caso do obreiro, que alega sofrer, APENAS, de dores no pé direito (a maioria da população sofre com dores nos pés, Excelência, e nem por isso estão sob o pálio do INSS ou gozando de indenizações pecuniárias decorrentes de ação judicial), e sequer gozou de benefício previdenciário durante a contratualidade. É uma questão de proporcionalidade, Excelência.

 

Diante de todo o exposto, não há como admitirmos a ocorrência de acidente de trabalho, Excelência, muito menos de perda de capacidade laboral e dever de indenizar. Os fatos reais e os mencionados na inicial não são correlatos. É simples!

 

Logo, não existindo nexo causal entre a possível lesão existente no pé direito do autor e as atividades exercidas por ele junto à empresa ré, não há que se falar em pagamento de indenização por dano moral. 

 

Importante aduzir, eis que importante, que o Poder Judiciário deve estar atento para evitar que corramos o risco de ingressarmos na fase da industrialização do dano moral, na qual o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como tal, em busca de indenizações milionárias.

 

Nesse sentido os Tribunais Pátrios já têm decidido, conforme se verifica pelas ementas abaixo transcritas:

 

DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – É imprescindível adotar-se uma postura extremamente cuidadosa diante de situações rotuladas como causas desencadeadoras de dano moral, sob pena de banalização do seu reconhecimento, que em nada vem prestigiar as reais situações em que tal espécie de dor se verifica, comprometendo, desse modo, a credibilidade da salutar norma esculpida no art. 5º, inc. X da CF/88. (TRT 5ª R. – RO 37.01.00.0920-50 – (26.374/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Roberto Pessoa – J. 06.09.2001)

 

Não pode, por estas razões, arcar, esta reclamada, com a indenização pleiteada nestes autos, pois além de não ter dado causa, tal pedido não encontra amparo na legislação vigente, ferindo, assim, o princípio da reserva legal insculpido no artigo 5, II, da CF.

 

Não custa lembrar que no direito privado, a responsabilidade civil, isto é, o dever de indenizar o dano alheio nasce do ato ilícito, tendo-se como tal aquele fato do homem que contravém os ditames da ordem jurídica e ofende o direito alheio, causando lesão ao respectivo titular, conforme dispõe o artigo 186 do CC, o que não ocorreu no caso em tela, frisa-se, razão pela qual o suposto prejuízo do autor jamais poderá ser caracterizado como causado por comportamento culposo ou doloso da ora Reclamada.

 

Vale ressaltar, também, que a Constituição Federal dispõe que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", e a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, inc. XXII) além do "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, inc. XXVIII).

 

O texto constitucional não exclui, no entanto, o onus probandi do empregado nas ações por acidente de trabalho ou doença laboral na qual pleiteie a indenização pelo direito comum. É necessário ao prejudicado, pois, a comprovação (artigo 333, I, do CPC) dos requisitos do artigo 186 do CC para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do patrão, quais sejam, a existência do dano, da culpabilidade do empregador, e no caso em tela, a da terceira Reclamada que não foi sequer tomadora de serviços, (ato ilícito) e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido, diferentemente do que pretende fazer crer …

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