Petição
À
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM $[geral_informacao_generica]
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
ILMO. SR. DELEGADO / AUDITOR FISCAL
Ref.: Procedimento Fiscal MPF n°. $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por seus procuradores e representantes legais infra assinados, apresentar suas
ALEGAÇÕES
ante ao apurado ao procedimento fiscal em epígrafe, pela razões de fato e de direito que seguem:
1. Das Razões de Defesa
As presentes alegações têm fulcro ao art. 14 da Lei n°. 9.532/97 e ao art. 32 §2° da Lei n°. 9.430/96, bem como ao art. 172 §2° do Dec. 3.000/99.
Demonstrar-se-á, assim, pontualmente que a análise do eminente auditor fiscal, muito embora percuciente, não concebeu, em sua amplitude, os aspectos envolvidos à questão.
Aos termos do art. 12 §2° da Lei n°. 9.532/97, a entidade ora peticionaria sempre zelou pela correta aplicação das verbas recebidas, bem como do desenvolvimento de suas atividades, obedecendo a todo o rigor os ditames da referida norma, ipsis literis:
“Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.”
Além disso, tudo deve ser analisado tendo-se sempre em tela o ato constitutivo do Instituto, que prevê o exercício das atividades relacionadas à educação, assistência social e assistência técnica e extensão rural, bem como ao desenvolvimento sócio-econômico administrativo, cultural, artístico, científico, tecnológico e ambiental.
Assim, pontualmente será demonstrado que o Instituto cumpre com todas as exigências legais para que lhe seja concedida a isenção/imunidade tributária que ora se ameaça suspender.
2. Da Terceirização da Execução de Contratos
Muito embora tenha sido alegado o descumprido do caput do art. 15 da Lei n°. 9.532/97, não se pode admitir-se de forma absoluta sem antes adentrar à casuística em questão.
Note que o referido dispositivo assim refere:
“Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.” (grifo nosso)
Ora, em momento algum o Instituto deixou de prestar os serviços para os quais foi constituído, vindo sempre a gerir as receitas de modo a respeitar e atingir tanto o caráter pretendido – seja cultural, social ou científico.
A terceirização, quando feita de má fé, deve, sim, ser punida, porém, quando feita no intuito de preservar a instituição, concedendo a entidades especializadas a execução, permanecendo consigo o gerenciamento e a fiscalização.
Ademais, os repasses foram devidamente tributados por tais instituições, não havendo dano ao erário público.
A alegação de terceirização de contratos não condiz com a realidade enfrentada, pois em momento algum o Instituto deixou de participar dos serviços, simplesmente conjugando esforços para o fiel e eficiente cumprimento das verbas recebidas – tudo com o aval e a concordância do Poder Público.
3. Atividade Estranha ao Objeto Social
O benefício fiscal da isenção tributária foi sempre respeitado, inclusive quando não poderia o Instituto executar atividades conflitantes com seu objeto social, repassando a quem assim pudesse – tendo sido devidamente tributados tais verbas.
Note que o objeto social – art. 3° caput do Estatuto Social – prevê que o desenvolvimento social é …