Direito Previdenciário

[Modelo] de Defesa Administrativa | Imunidade Tributária do Instituto perante a Receita Federal

Resumo com Inteligência Artificial

Petição de defesa administrativa do Instituto, contestando a suspensão da imunidade tributária pela Receita Federal. Alega cumprimento das exigências legais e refuta acusações de terceirização inadequada, remuneração irregular de dirigentes e deficiências contábeis. Requer manutenção da isenção tributária.

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Sobre este documento

Petição

À

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM $[geral_informacao_generica]

SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

ILMO. SR. DELEGADO / AUDITOR FISCAL

 

 

 

 

 

Ref.: Procedimento Fiscal MPF n°. $[geral_informacao_generica]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], por seus procuradores e representantes legais infra assinados, apresentar suas

 

ALEGAÇÕES

 

ante ao apurado ao procedimento fiscal em epígrafe, pela razões de fato e de direito que seguem:

 

1. Das Razões de Defesa

 

As presentes alegações têm fulcro ao art. 14 da Lei n°. 9.532/97 e ao art. 32 §2° da Lei n°. 9.430/96, bem como ao art. 172 §2° do Dec. 3.000/99.

 

Demonstrar-se-á, assim, pontualmente que a análise do eminente auditor fiscal, muito embora percuciente, não concebeu, em sua amplitude, os aspectos envolvidos à questão.

 

Aos termos do art. 12 §2° da Lei n°. 9.532/97, a entidade ora peticionaria sempre zelou pela correta aplicação das verbas recebidas, bem como do desenvolvimento de suas atividades, obedecendo a todo o rigor os ditames da referida norma, ipsis literis:

 

 

“Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; 

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.”

 

 

Além disso, tudo deve ser analisado tendo-se sempre em tela o ato constitutivo do Instituto, que prevê o exercício das atividades relacionadas à educação, assistência social e assistência técnica e extensão rural, bem como ao desenvolvimento sócio-econômico administrativo, cultural, artístico, científico, tecnológico e ambiental.

 

Assim, pontualmente será demonstrado que o Instituto cumpre com todas as exigências legais para que lhe seja concedida a isenção/imunidade tributária que ora se ameaça suspender.

 

2. Da Terceirização da Execução de Contratos

 

Muito embora tenha sido alegado o descumprido do caput do art. 15 da Lei n°. 9.532/97, não se pode admitir-se de forma absoluta sem antes adentrar à casuística em questão.

 

Note que o referido dispositivo assim refere:

 

“Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.” (grifo nosso)

 

Ora, em momento algum o Instituto deixou de prestar os serviços para os quais foi constituído, vindo sempre a gerir as receitas de modo a respeitar e atingir tanto o caráter pretendido – seja cultural, social ou científico.

 

A terceirização, quando feita de má fé, deve, sim, ser punida, porém, quando feita no intuito de preservar a instituição, concedendo a entidades especializadas a execução, permanecendo consigo o gerenciamento e a fiscalização.

 

Ademais, os repasses foram devidamente tributados por tais instituições, não havendo dano ao erário público.

 

A alegação de terceirização de contratos não condiz com a realidade enfrentada, pois em momento algum o Instituto deixou de participar dos serviços, simplesmente conjugando esforços para o fiel e eficiente cumprimento das verbas recebidas – tudo com o aval e a concordância do Poder Público.

 

3. Atividade Estranha ao Objeto Social

 

O benefício fiscal da isenção tributária foi sempre respeitado, inclusive quando não poderia o Instituto executar atividades conflitantes com seu objeto social, repassando a quem assim pudesse – tendo sido devidamente tributados tais verbas.

 

Note que o objeto social – art. 3° caput do Estatuto Social – prevê que o desenvolvimento social é …

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