Modelo de Requerimento para Audiência de Instrução | Arrolamento de Testemunha | Contestação trabalhista que alega prescrição, impugna justiça gratuita, nega diferenças salariais e pedidos da inicial, defende férias coletivas regulares, requer compensações, limita pedidos, pede provas e audiência virtual e imputa litigância de má-fé ao autor.
Como agir quando a testemunha não comparece e o juízo recusa a intimação no ato da instrução?
Quando a testemunha falta e o juízo nega a intimação imediata, há risco concreto de cerceamento de defesa.
A CLT resolve o ponto de forma objetiva: o art. 825, parágrafo único, da CLT dispensa rol prévio e impõe ao juiz a intimação da testemunha ausente.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Se isso é negado, o caminho é construir, ali, um bom lastro recursal.
TRT1, 0100197-84.2023.5.01.0007, Recurso Ordinário Trabalhista, CELIO JUACABA CAVALCANTE, 9ª TURMA, Julgado em 08/05/2024, Publicado em 16/05/2024NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL. ART. 825 DA CLT. O julgador deve, de ofício ou a requerimento da parte, realizar a intimação da testemunha ausente, não havendo necessidade de arrolamento prévio, pela parte, tal como dispõe o artigo 825, parágrafo único, da CLT. Constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento de pedido de intimação de testemunha que não comparece à audiência.
Como o advogado pode agir, na prática (e ajudar o cliente agora, não depois):
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Faça constar em ata o pedido de intimação com base no art. 825, parágrafo único, da CLT, e o protesto específico por nulidade (pré-questionamento explícito).
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Demonstre a essencialidade da prova: indique os resultados esperados do depoimento (pontos de fato que só a testemunha esclarece).
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Requeira redesignação da instrução (sobretudo se a sessão for em modalidade telepresencial e houve falha de conexão na plataforma), registrando data e horário.
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Se indeferido, renove em réplica com petições curtas e objetivas, juntando prints da área do sistema (PJe) que comprovem tentativas de contato e uso de ferramentas de acesso; peça a nulidade por cerceamento e a intimação por oficial.
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Documente a possibilidade de prejuízo concreto (prova testemunhal é central para horas, funções, subordinação etc.), reforçando a segurança jurídica do rito e a razoabilidade de adiar audiências quando a ausência não é atribuível à parte.
Em síntese: registrar o indeferimento, fundamentar no art. 825, parágrafo único, da CLT, e demonstrar o prejuízo probatório é o que abre a porta para anular a sentença por cerceamento e refazer a instrução com a testemunha.
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