Petição
CONVENÇÃO CONDOMINIAL DO EDIFÍCIO $[geral_informacao_generica]
Pelo presente ato inter vivos de cunho particular, consoante as disposições da Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), bem como as das Leis 4.591/64 e 4.864/65 que aplicáveis à espécie, não foram revogadas tacitamente ou expressamente pela nova legislação ou não sejam incompatíveis com esta, vêm os doravante denominados CONDÔMINOS do Edifício $[geral_informacao_generica], reputados como proprietários das suas unidades autônomas e suas partes acessórias respectivas, tecendo tal afirmação cientes das sanções legais que podem pesar contra si, manifestando suas vontades independentemente de quaisquer vícios que possam inquiná-las, submeter a Convenção Condominial datada de 18 de Setembro de 1978 ao regime da vigente Lei Material Civil, normas estas que serão recepcionadas e expressamente obrigatórias a qualquer futuro ou atual condômino, seus sucessores, adquirente ou co-proprietário, cessionários de direitos relativos às unidades autônomas, promitente comprador, promitente cessionário, locatários, comodatários, ou outros ocupantes das unidades autônomas que, a qualquer título, ficarem investidos da sua posse ou detenção, todos estes já reputados como equiparados aos condôminos, ou mesmo qualquer pessoa que se relacionem com quaisquer daqueles e adentrem nas áreas de domínio comum ou exclusivo dos edifícios, tais como familiares, visitantes eventuais ou permanentes, empregados, prestadores de serviços, prepostos do condomínio, dos condôminos ou dos possuidores ou detentores, consoante preceituam os Arts.1333 e 1334, §2º da Lei 10.406/2002, sem prejuízo da consignação de demais cláusulas e avenças que não contrariem o direito positivo pátrio, o espírito da corrente convenção e os direitos de cada titular de unidade autônoma, disposições estas que a seguir passam a ser aprovadas mediante subscrição de 2/3 (dois terços) das frações ideais ao final, e que será levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, inclusive para fins de oposição contra terceiros:
CAPÍTULO I - DO OBJETO: DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS, DAS ÁREAS DE DOMÍNIO COMUM E EXCLUSIVO, DAS FRAÇÕES IDEAIS, DA FINALIDADE DO CONDOMÍNIO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art.1º - O Condomínio intitulado Edifício $[geral_informacao_generica], no Sub-distrito de $[geral_informacao_generica], zona urbana desta Capital, é constituído de partes de propriedade comum dos condôminos, bem como de partes de propriedade exclusiva dos mesmos, sendo composto de 02 (dois) Blocos com 15 (quinze) Pavimentos cada, a ser regido pela presente Convenção de Condomínio, pelo Regimento Interno que regulará as normas aqui insertas, e pela legislação mencionada no preâmbulo do presente instrumento;
Art.2º - O Edifício $[geral_informacao_generica], compõe-se ao todo de 34 (trinta e quatro) unidades autônomas, todas com finalidade exclusivamente residencial, sendo ambos os blocos dotados de 04 (quatro) elevadores, onde dentre esses 02 (dois) são de uso Social e 02 (dois) de Serviço;
§1º - As 34 (trinta e quatro) unidades autônomas são bens de propriedade exclusiva dos condôminos respectivos e estão distribuídas em 02 (dois) blocos doravante discriminados:
Bloco “A” ($[geral_informacao_generica]): Constituído de 22 (vinte e duas) unidades autônomas, sendo 20 (vinte) tipo, 02 (duas) tipo duplex, onde cada andar contém 02 (duas) unidades autônomas cuja composição é:
- Apartamentos com Terminação 01 e 02 do 03º (terceiro) ao 12º (décimo segundo) pavimento: vestíbulo, circulação social, living, jantar, varanda, lavabo, estar íntimo, circulação interna, uma suíte principal com Closet, uma suíte, dois quartos, um sanitário social, cozinha, área de serviço, dois quartos de empregados e sanitário de empregados, perfazendo a área real de 343,20 m²;
- Dois apartamentos duplex com terminação em 01 e 02 do décimo terceiro ao décimo quarto Pavimentos, constituído no 13º (décimo terceiro) Pavimento, dos mesmos cômodos anteriormente descritos nos andares inferiores à exceção de um quarto de empregado e o acréscimo de uma escada privativa de acesso ao pavimento superior do duplex, o qual é constituído dos seguintes cômodos: estar, gabinete, sanitário social, bar, terraço, piscina, deck, sanitário piscina, área de serviço, um quarto de empregado e um WC de empregado, perfazendo a área real de 643,75 m²;
Bloco “B” (Modelo de Convenção Condominial. ): Constituído de 12 (doze) unidades autônomas, sendo cada andar constituído de 01 (uma) unidade imobiliária, compostas da seguinte maneira:
- Apartamentos com Terminação 01 do 03º (terceiro) ao 14º (décimo quarto) pavimento; vestíbulo, circulação social, living, jantar, varanda, lavabo, estar íntimo, circulação interna, uma suíte principal com closet, uma suíte, dois quartos, um sanitário social, cozinha, área de serviço, dois quartos de empregados, WC de empregado, perfazendo a área real de 350,39 m²;
§2º - As unidades imobiliárias do Edifício $[geral_informacao_generica], terão a seguinte numeração:
Bloco “A” ($[geral_informacao_generica]) – com frente voltada para a Rua $[geral_informacao_generica]:
- 101 e 102: 1º andar ou 3º pavimento;
- 201 e 202: 2º andar ou 4º pavimento;
- 301 e 302: 3º andar ou 5º pavimento;
- 401 e 402: 4º andar ou 6º pavimento;
- 501 e 502: 5º andar ou 7º pavimento;
- 601 e 602: 6º andar ou 8º pavimento;
- 701 e 702: 7º andar ou 9º pavimento;
- 801 e 802: 8º andar ou 10º pavimento;
- 901 e 902: 9º andar ou 11º pavimento;
- 1001 e 1002: 10º andar ou 12º pavimento;
- 1101 e 1102: 11º/12º andar ou 13º/14º pavimento (duplex);
Bloco “B” ($[geral_informacao_generica]) – com frente voltada para a Rua $[geral_informacao_generica]
- 101: 1º andar ou 3º pavimento;
- 201: 2º andar ou 4º pavimento;
- 301: 3º andar ou 5º pavimento;
- 401: 4º andar ou 6º pavimento;
- 501: 5º andar ou 7º pavimento;
- 601: 6º andar ou 8º pavimento;
- 701: 7º andar ou 9º pavimento;
- 801: 8º andar ou 10º pavimento;
- 901: 9º andar ou 11º pavimento;
- 1001: 10º andar ou 12º pavimento;
- 1101: 11º andar ou 13º pavimento;
- 1201: 12º andar ou 14º pavimento;
Art.3º - São áreas de propriedade comum dos condôminos, sobre as quais cada um tem resguardados seus direitos, direitos este que são inseparáveis das suas propriedades exclusivas, o solo (terreno) sobre os quais se assentam os prédios e a parte remanescente, com área total de 2.523 m² (dois mil quinhentos e vinte e três metros quadrados), as fundações e a estrutura dos prédios, os pisos, as paredes externas, as divisórias internas, as casas de máquinas situadas nos pavimentos superiores, 02 (dois) reservatórios de água subterrâneos com capacidade para 40.000 litros para cada bloco, 01 (um) reservatório de água situado no pavimento superior de cada bloco com capacidade para 35.000 litros, os elevadores e suas áreas respectivas, o “hall” de escadas de serviço, o “play ground” coberto e descoberto, o vestiário, a casa de lixo, os depósitos “1” e “2”, a área de garagem considerada em seu conjunto, o gerador de diesel, a casa de bombas, a sub-estação e a casa de força, o “hall” social de entrada, o salão de festas, a copa bar e conjunto de sanitários, o salão de jogos, as piscinas, os jardins, o parque infantil, o “deck”, o “sack bar”, a central de gás, a escada de acesso à garagem e serviço, o acesso social, os encanamento-tronco de água e esgoto, os condutores de águas pluviais, os cabos-tronco de força e luz elétrica e de telefone, os passeios, as bombas hidráulicas, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, o acesso ao logradouro público e o terraço de cobertura, bem como quaisquer outras partes que por sua própria natureza sejam comuns ou sirvam a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou equiparados mencionados no preâmbulo da corrente convenção, bem como todas as outras que não forem descritas como objeto de unidade autônoma de uso privativo, oportunidade na qual serão utilizadas de forma coletiva pelos condôminos, equiparados e demais pessoas mencionadas no preâmbulo da presente convenção no que for possível segundo as suas normas, conforme a sua destinação e desde que não exclua a utilização dos demais compossuidores, não podendo ser alienadas separadamente, além de não estarem sujeitas à divisão;
§1º - As modificações a serem feitas nas áreas/partes comuns mencionadas no caput do presente artigo exigem quorum de aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos, e em qualquer hipótese, jamais poderão prejudicar direitos adquiridos porventura existentes de titularidade de uma pessoa, salvo mediante concordância expressa desta;
§2º - A realização de obras nas partes/áreas comuns, em acréscimo às já existentes, com o objetivo de facilitar ou aumentar a sua utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos;
§3º - Em hipótese alguma serão permitidas construções nas áreas/partes comuns suscetíveis de prejudicar a utilização por qualquer dos condôminos, equiparados e demais pessoas mencionadas no preâmbulo da presente convenção no que for possível segundo as suas normas, das suas próprias partes exclusivas e das comuns;
§4º - As despesas de conservação do terraço de cobertura caberão ao condomínio, sempre de modo que não sobrevenham danos às unidades imobiliárias inferiores, além de serem necessariamente precedidas de avaliação e da autorização do síndico e de 02 (dois) membros do Conselho Consultivo, mediante parecer devidamente fundamentado. Ocorrendo danos à estrutura do edifício, ocasionados pelo terraço, os reparos respectivos também caberão ao condomínio, sempre se procedendo de modo que não sobrevenham danos às unidades imobiliárias inferiores;
§5º - Nenhuma unidade imobiliária poderá ser privada do acesso ao logradouro público;
Art.4º - São áreas de propriedade exclusiva dos condôminos as respectivas unidades autônomas, devidamente indicadas pela numeração correspondente consignada no Art.2º, §1º do presente instrumento, acompanhadas das suas respectivas instalações internas, áreas estas suscetíveis de utilização, gozo e disposição independentes e que podem ser livremente alienadas e gravadas por seus proprietários, devendo, em relação a elas, ser mantida a mesma destinação que tem a edificação, e não podendo as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos condôminos e equiparados;
§1º - São também consideradas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, reputadas como acessórios das unidades autônomas respectivas, 72 (setenta e duas) garagens devidamente demarcadas e identificadas de acordo com o número das unidades imobiliárias de cada condômino ou equiparado, tudo consoante planta detalhada que será anexada ao presente, onde aqueles terão direito a guardar seus veículos;
§2º - As garagens poderão ser alienadas ou alugadas para o condomínio, outros condôminos, possuidores, detentores ou pessoas equiparadas aos condôminos nos termos do §2º do Art.1334 do Código Civil, sendo que no caso de locação, terão preferência para alugar os possuidores em relação aos condôminos. Em nenhuma hipótese poderão as garagens ser alienadas ou locadas para terceiros estranhos às pessoas acima mencionadas;
§3º - É vedado o ingresso de veículos de estranhos nas dependências da garagem do condomínio, bem como o seu estacionamento em quaisquer das vagas de garagem nele existentes, com exceção das pessoas devidamente autorizadas pelo condômino respectivo, ou daquelas que detenham o controle remoto para a entrada respectiva. Não haverá local para estacionamento de veículos de visitantes na área interna de garagens do condomínio;
§4º - É vedado aos condôminos e equiparados estacionar mais de 01 (um) veículo além da área delimitada como vaga de garagem de sua propriedade ou posse, bem como estacionar veículo de porte superior às dimensões das garagens respectivas ou utilizá-las para fins diversos que não o estacionamento ou depósito de seus respectivos veículos;
§5º - O condomínio, desde logo, se exonera da obrigação de indenizar por danos, furtos, roubos ou demais sinistros que possam ocorrer com os veículos localizados ou estacionados nas dependências da área de garagem dos edifícios;
§6º - O condomínio, por iniciativa do seu administrador, providenciará a elaboração de planta detalhada da área de garagem do condomínio, devendo nela constar as respectivas demarcações e identificações das unidades autônomas proprietárias, documento este que deverá acompanhar a presente convenção para ser levado conjuntamente com esta ao registro público competente;
§7º - As modificações a serem feitas pelo condômino nas coisas de sua propriedade exclusiva, independem do consentimento dos demais condôminos ou de decisão assemblear, desde que não ponham em risco ou prejudiquem a estrutura, a solidez e a segurança do prédio e não altere a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas e internas de propriedade comum. Ocorrendo a possibilidade de que essas obras possam colocar em risco ou prejudicarem a estrutura, a solidez e a segurança do prédio ou potencialmente alterarem a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas e internas de propriedade comum, o condômino ou equiparado deverá consultar, obrigatoriamente o condomínio, através do síndico ou do Conselho Consultivo;
§8º - Quando as modificações referidas no parágrafo anterior forem capazes de influir nas coisas comuns, estas só poderão ser realizadas mediante aprovação da Assembléia Geral pelo quorum de 2/3 dos condôminos;
§9º - A alteração das fachadas por qualquer condômino dependerá de aprovação unânime dos demais proprietários das unidades autônomas componentes do condomínio;
§10º - Os condôminos serão obrigados a fazer os reparos necessários em suas unidades de modo que eventuais defeitos não prejudiquem as unidades dos demais condôminos, ou mesmo as coisas comuns. Todos os reparos internos nas unidades imobiliárias serão custeadas pelos respectivos proprietários;
§11º - Não poderão ser proprietários de unidades autônomas no condomínio, bem como de seus acessórios, tendo em vista a finalidade exclusivamente residencial da edificação e das unidades autônomas, no caso de virem a exercer as suas atividades respectivas em quaisquer das dependências do condomínio: sociedades empresariais de qualquer natureza, empresários individuais ou sociedades simples; agremiações, partidos políticos, coligações políticas ou congêneres; entidades filantrópicas ou religiosas ou congêneres, e em suma, pessoas jurídicas em geral, bem como pessoas físicas que exerçam ou venham exercer atividades civil, administrativa ou penalmente ilícitas;
§12º - O adquirente de unidade autônoma responde pelos débitos do alienante para com o condomínio, inclusive multas e juros moratórios;
§13º - A alienação de unidade imobiliária ou a transferência de direitos sobre si incidente dependerá da quitação real, efetiva e indiscutível de todos os débitos do alienante em relação ao condomínio, sendo que o síndico fornecerá prova dessa quitação mediante declaração por si elaborada;
Art.5º - A cada unidade autônoma do Condomínio caberá, como parte inseparável daquela, inclusive dos direitos às partes comuns, uma fração ideal no solo (terreno) de 70,39 m² para os apartamentos com terminação em 01 e 02 do Bloco “A” $[geral_informacao_generica]) do Pavimento tipo, ou seja, do 1º andar ou 3º pavimento ao 10º andar o 12º pavimento, de 125,14 m² para os apartamentos com terminação em 01 e 02 também do Bloco “A” ($[geral_informacao_generica]) do Pavimento duplex ou seja, do 11º andar ou 13º/14º Pavimento; de 71,91 m² para os apartamentos com terminação em 01 do Bloco “B” ($[geral_informacao_generica]), bem como nas outras partes comuns de 4.428,00 m² (quatro mil, quatrocentos e vinte e oito metros quadrados);
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES
Art.6º - São direitos dos condôminos:
a) Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades autônomas e acessórias de acordo com a finalidade das mesmas prevista na corrente convenção, respeitando a segurança e solidez do edifício e não causando danos ou incômodo aos demais condôminos e equiparados, nem infringindo as restrições legalmente impostas bem como as dispostas na corrente Convenção, ou mesmo no Regimento Interno;
b) Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, respeitando as mesmas restrições impostas na letra anterior e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
c) Votar nas deliberações das assembléias e delas participar, estando quite com a contribuição para as despesas do condomínio em geral, inclusive o seguro obrigatório previsto no Art.1346 do Código Civil;
d) Manter em seu poder as chaves das portas de ingresso;
e) Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao síndico ou administrador;
f) Denunciar ao Síndico ou Administrador qualquer irregularidade que observe;
g) Ter em suas unidades autônomas a guarda de animais de pequeno porte, desde que não incomodem os demais condôminos ou equiparados e desde que não permaneçam nas áreas comuns;
Art.7º - São deveres dos condôminos:
a) Contribuir para as despesas pecuniárias do condomínio, ordinárias ou extraordinárias, na proporção das suas frações ideais do solo (terreno);
b) Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação e a estrutura de concreto armado;
c) Não alterar a forma externa e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, bem como não decorar as paredes e portas de esquadrias externas com cores ou tonalidades diferentes das do padrão do edifício;
d) Dar às suas áreas de propriedade exclusiva a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes;
e) Guardar decoro e respeito no uso das respectivas unidades autônomas e das áreas comuns, não as usando nem permitindo que outrem as usem para fins diversos da que se destinam;
f) Não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas, bem como para serem utilizadas por pessoas que venham a realizar atividades ilícitas em suas dependências ou para a instalação de qualquer atividade capaz de causar danos ou incômodos aos demais condôminos ou pessoas equiparadas;
g) Não colocar sobre os pisos do Edifício cargas superiores a 200 kg/m²;
h) Não usar alto-falante, instrumentos musicais ou quaisquer equipamentos ou objetos que emitam ondas sonoras em volume excedente ao limite estabelecido na Lei Municipal que trata da matéria;
i) Não efetuar fora da respectiva unidade imobiliária qualquer serviço doméstico, a exemplo de secagem de roupas, de limpeza de tapetes e cortinas, sendo que estes últimos somente poderão ser limpos por meio de processos que não causem incômodos ou prejuízo ao sossego e salubridade dos demais condôminos e equiparados;
j) Não estender ou secar roupas nas janelas, coberturas em lugares que possibilitem serem visíveis pelo público;
k) Não manter, nas unidades autônomas, animais que não os de pequeno porte, entendidos como tais aqueles domesticáveis e que não excedam o peso de 24 kg (vinte e quatro quilogramas), os quais deverão permanecer dentro das mesmas, sendo vedado em qualquer hipótese o prejuízo ao sossego ou à saúde dos demais condôminos e equiparados, bem como a sua circulação ou permanência nas áreas comuns;
l) Não atirar papéis, pontas de cigarro ou quaisquer objetos ou detritos pelas janelas, nas sacadas, corredores ou quaisquer outras partes do condomínio;
m) Não afixar cartazes, inscrições, placas, avisos, anúncios ou letreiros nas fachadas, janelas, sacadas, corredores ou em qualquer das partes de domínio comum ou exclusivo do condomínio, bem como não utilizar diferentes luminárias do padrão adotado pelo edifício respectivo;
n) Não permitir nem formar aglomerações, ajuntamentos e jogos infantis nas escadas principais dos blocos, patamares e corredores;
o) Não ceder, emprestar, locar, ou alienar a qualquer título a respectiva unidade autônoma para: sociedades empresariais de qualquer natureza, empresários individuais ou sociedades simples; agremiações, partidos políticos, coligações políticas ou congêneres; entidades filantrópicas ou religiosas ou congêneres, e em suma, pessoas jurídicas em geral, de modo que estas possam desenvolver suas atividades nas dependências do condomínio, bem como para pessoas físicas que exerçam ou venham exercer atividades civil, administrativa ou penalmente ilícitas;
p) Não utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares durante o horário de trabalho dos mesmos;
q) Não fracionar a respectiva unidade autônoma, para fim de aliená-la a mais de uma pessoa separadamente;
r) Permitir o ingresso em sua unidade autônoma, do Síndico ou qualquer preposto seu, em horário previamente combinado com o condômino ou equiparado, salvo em caso de urgência, quando indispensável à inspeção ou realização de trabalho relativo à estrutura geral do Edifício, sua estrutura e solidez, ou quando indispensável à realização de reparos em instalações, serviços e tubulações das unidades vizinhas, inclusive em caso de infiltrações;
s) Providenciar o asseio e conservação das instalações sanitárias, bem como manter em perfeito funcionamento as torneiras-descargas e esgotos de seus aparelhos privativos;
t) Fazer as reformas ou os reparos necessários em suas unidades de modo que eventuais defeitos não prejudiquem as unidades dos demais condôminos, a estrutura do prédio ou as coisas comuns;
§1º - As presentes disposições são aplicáveis, no que for cabível, a qualquer pessoa que se relacione com os condôminos e equiparados e adentrem nas áreas de domínio comum ou exclusivo dos edifícios, ou então habitem nestas últimas, tais como familiares, visitantes eventuais ou permanentes, empregados, prestadores de serviços, prepostos do condomínio, e outros;
§2º - São consideradas despesas comuns de responsabilidade de todos os condôminos, devidamente rateadas na proporção das respectivas frações ideais no terreno (solo):
a) Impostos, taxas e tributos em geral, federais, estaduais ou municipais, que incidem direta ou indiretamente sobre as partes comuns do condomínio;
b) Despesas de consumo de energia elétrica, força, água, materiais de limpeza e congêneres;
c) Prêmios de seguros contra riscos de incêndio e de destruição parcial ou total do Condomínio;
d) Despesas com funcionamento, reparação, conservação, instalação, renovação ou substituição de equipamentos, bem como demais despesas necessárias à manutenção, funcionamento, conservação e asseio das partes de uso comum do condomínio, tais como elevadores, compactadores, bombas de recalque, exaustores, sistema de esgoto, elétrico e hidráulico e respectivos componentes, ou outros equipamentos e instalações diversos;
e) Pagamento da remuneração dos empregados, encargos trabalhistas e previdenciários devidos por lei, bem como da contraprestação pela atividade desenvolvida pelo síndico;
f) Despesas de desinfecção, desratização, desinsetização e limpeza dos edifícios, inclusive quanto aos materiais respectivos;
g) Despesas decorrentes de consertos realizados nas partes comuns do edifício, ou quaisquer outras obras que, no interesse coletivo, decidam os condôminos levar a efeito no imóvel, ressalvadas, no entanto, as que tenham caráter meramente voluptuário;
h) Despesas extraordinárias aprovadas pela Assembléia Geral;
§3º - As despesas previstas no corrente artigo deverão ser pagas, no máximo até o dia 10 (dez) de cada mês, cuja importância será fixada em Assembléia Geral e entregue à Administração do condomínio mediante recibo;
§4º - As despesas que fogem à administração ordinária deverão ser previamente aprovadas em assembléia, enquanto que as de caráter manifestamente urgentes poderão ser feitas com aprovação posterior desde que não ultrapassem o valor equivalente a 15 (quinze) Salários Mínimos, sendo que em caso de ultrapassagem desse limite, haverá necessidade de autorização expressa de todos os membros do Conselho Consultivo;
§5º - Havendo dúvidas sobre a regularização das contribuições condominiais previstas na letra “a” do Art.7º, caberá ao condômino respectivo provar, junto à administração do condomínio, que pagou todo o devido a fim de exercer o seu direito respectivo;
§6º - Discordando o condômino acerca de determinada despesa, poderá tal matéria ser levada à apreciação da Assembléia, onde a referida cobrança somente será anulada na forma contida no Art.35º da corrente convenção. Se aprovada validamente, não poderá mais ser discutida sua exigibilidade, contudo;
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES E DEMAIS RESTRIÇÕES. DO PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES E DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art…