Petição
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
LOCADORA: $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg].
LOCATÁRIOS: $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf].
E
$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf].
FIADORA: $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf].
IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO
O objeto do presente contrato é o imóvel situado à Rua $[geral_informacao_generica].
DO CONTRATO
As partes acima mencionadas e qualificadas ajustam e contratam, pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, a locação do imóvel acima referido, de acordo com as cláusulas e condições seguintes, tudo em conformidade com as leis 8.245 de 1991 e 10.406 de 2002.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO PRAZO
O prazo da presente locação é de 12 (doze) meses, com início em 03 de novembro de 2015 e término em data prefixada em 02 de novembro de 2016, independente de aviso, interpelação, notificação judicial ou extrajudicial, proibida a recondução tácita, na forma do que dispõe o art. 573 do Código Civil.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO
Além do aluguel livremente convencionado entre as partes contratantes, no valor inicial de R$ $[geral_informacao_generica], constituem-se do preço o pagamento de todos os impostos, taxas, encargos condominiais ordinários e extraordinários que lhe caibam, e ainda outros tributos que existam ou possam vir a existir, sejam eles tributos federais, estaduais, municipais, tais como IPTU e taxa de incêndio, que venham a onerar o objeto da locação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Acordam as partes contratantes no pagamento por antecipação do último mês de aluguel do presente contrato, que deverá ocorrer quando da entrega das chaves, qual seja, a data prefixada de início do presente contrato. Em decorrência, fica o último mês de aluguel objeto do presente contrato plenamente quitado.
CLÁUSULA QUARTA: DO TEMPO DE PAGAMENTO
O preço do aluguel ora ajustado deverá ser pago na data de seu vencimento, ou seja, no dia 30 (trinta) do mês em curso, podendo, porém, ser pago sem multa até o quinto dia subsequente ao mês vencido. Caso o quinto dia consista em sábados, domingos ou feriados, o pagamento será tolerado até o próximo dia útil subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Além do aluguel mensal ajustado na cláusula terceira, os LOCATÁRIOS ficam obrigados a pagar, nas épocas próprias, diretamente à administradora os seguintes encargos: as despesas ordinárias (atualmente em R$ $[geral_informacao_generica]) e extraordinárias de condomínio que lhe caibam, a totalidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a taxa de prevenção e extinção de incêndio, bem como outros encargos que vierem a ser criados no decurso da presente locação e permitidos por lei, os quais deverão ser apresentados quando do pagamento do aluguel, sob pena de incidência em mora.
CLÁUSULA QUINTA: DA MORA
Vencido o aluguel conforme estipulado na cláusula quarta, será cobrado dos LOCATÁRIOS o pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento), correção monetária se o atraso for superior a 30 (trinta dias) com base no IGPM-FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, constituindo-se a mora pela simples falta de pagamento nas épocas determinadas, independente de qualquer aviso extrajudicial ou interpelação judicial, indicando tal cobrança sobre o valor total do aluguel acrescido dos encargos supramencionados. No caso de cobrança judicial, serão ainda cobrados honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do aluguel acrescido dos encargos, além das custas judiciais até o final da demanda.
CLÁUSULA SEXTA: DO LUGAR DO PAGAMENTO
OS LOCATÁRIOS obrigam-se a pagar o preço da locação, constituído conforme o parágrafo único da cláusula quarta, à administradora da LOCADORA, qual seja, $[geral_informacao_generica], brasileira, casada, identidade n. $[geral_informacao_generica] IFP e inscrita no CPF sob o n. $[geral_informacao_generica], mediante depósito na conta corrente n. $[geral_informacao_generica], agência $[geral_informacao_generica], Banco Itaú, de titularidade desta, ou em outro lugar em que for prévia e expressamente indicado.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO ESTADO DO IMÓVEL
OS LOCATÁRIOS declaram receber o imóvel objeto da locação, no que tange às suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, bem como fechaduras, pias, janelas, basculantes, lavatórios, luminárias, tudo no perfeito estado de conservação e limpeza.
CLÁUSULA OITAVA:
Ficam obrigados OS LOCATÁRIOS a manter o imóvel, objeto desta locação, sempre em perfeitas condições de conservação e limpeza, zelando particularmente pelo bom estado de conservação da pintura, pisos, janelas, basculantes, partes integrantes e acessórias do imóvel e, em geral por todos os aparelhos e instalações, ficando reservada a LOCADORA o direito de vistoria-lo a qualquer tempo e, em encontrando algo danificado, terá a LOCADORA direito de contratar o reparo do dano, cobrando dos LOCATÁRIOS as despesas inerentes ao citado reparo na cobrança seguinte de aluguel, salvo se a deterioração ocorrer sem culpa do locatário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DOS REPAROS E CONSERTOS
A locatária fará a sua própria custa, com inteira solidez e perfeição, todo e reparo e conserto de qualquer natureza, salvo os vícios ocultos de que trata o art. 568 do Código Civil, que necessite ou venha a necessitar o imóvel locado, satisfazendo nesse sentido toda e qualquer exigência das autoridades públicas, mantendo-se em estado de perfeita conservação. Tais reparos e consertos efetivados pelos LOCATÁRIOS somente serão reembolsados pela LOCADORA caso haja prévio e expresso aviso à mesma e, ainda, observadas as condições estabelecidas nos artigos 22 e 23 da lei 8.245 de 1991.
PARÁGRAFO SEGUNDO: DAS CORES DO IMÓVEL
Os LOCATÁRIOS obrigam-se a pintar o imóvel objeto deste com tintas de mesma qualidade e com as cores idênticas às encontradas quando do início da locação.
CLÁUSULA NONA: DOS MÓVEIS E UTENSÍLIOS QUE GUARNECEM O IMÓVEL
OS LOCATÁRIOS fica responsável por todos os bens móveis e utensílios que porventura permaneçam no imóvel objeto da presente locação, ciente de que em caso de dano, deverá ser reparado integralmente.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS MODIFICAÇÕES E BENFEITORIAS
É vedado aos LOCATÁRIOS, sem aviso e expresso consentimento da LOCADORA, introduzir qualquer modificação no imóvel objeto da locação. Ocorrendo consentimento por parte da LOCADORA, as …