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Modelo de Contrato. Locação Residencial | Adv.Joelma

JV

Joelma Viana

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

 

 

 

OBJETO DA LOCAÇÃO: $[geral_informacao_generica].

 

LOCADOR : $[parte_autor_nome_completo]

LOCATÁRIA : $[parte_reu_nome_completo]

FIADOR : $[geral_informacao_generica]

 

Por este instrumento particular  de Contrato de Locação, as partes contratantes, antes designadas e qualificadas, têm justos e contratados  a locação do bem imóvel também acima mencionado, mediante as cláusulas e condições seguintes:  

  

CLÁUSULA PRIMEIRA:  O prazo da locação é de $[geral_informacao_generica] meses, com início em $[geral_data_generica] e término em $[geral_data_generica], data em que, independente de aviso ou notificação a parte judicial ou extrajudicial, a  Locatária restituirá o imóvel ora locado, completamente desocupado, limpo e em perfeitas condições de habitabilidade, inclusive inteiramente pintado de novo

 

CLÁUSULA SEGUNDA:  O aluguel mensal ajustado é de R$ $[geral_informacao_generica]  acrescidos de taxas, com vencimento no dia $[geral_data_generica] de cada mês e reajuste na menor periodicidade, ou seja, 12 (doze) meses iniciais, afora os encargos adiante especificados e deverá ser pago pontualmente ao Sr. $[geral_informacao_generica] ou Sra $[geral_informacao_generica] por intermédio de depósito em conta  corrente,  nº $[geral_informacao_generica], Agência $[geral_informacao_generica] do Banco $[geral_informacao_generica], ou onde for posteriormente indicado, com tolerância máxima de 05 (cinco) dias após o vencimento, juntamente com os impostos, e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, prêmio de seguros contra incêndio, renovável anualmente.

 

§ 1º :  O reajuste a que se refere o caput desta cláusula, será realizado a cada 12 (doze) meses a contar do início da locação, ou a qualquer tempo que a lei determinar a correção de aluguéis em periodicidade menor que acima mencionado, sendo, neste caso, aplicado o reajuste, tomando-se como base sempre o maior índice vigente à época, e que será fornecido pelo Governo. 

 

CLÁUSULA TERCEIRA: Findo o prazo estabelecido na cláusula primeira as partes poderão convir na assinatura de outro contrato de prorrogação, mediante novas condições a combinar, todavia, se a Locatária continuar ocupando o imóvel sem novo contrato ou acordo prorrogacional por escrito, sujeitar-se-á, no início de cada período, a reajustes cumulativos de aluguel, com base na variação do I.G.P. ou I.P.C. da FGV (Fundação Getúlio Vargas) ou I.N.P.C/IBGE ou qualquer outro índice que o Governo venha a estabelecer, prevalecendo após os 12 (doze) meses iniciais, o menor período que nova legislação venha permitir.

 

CLÁUSULA QUARTA: A Locatária se obriga por todas as obras e consertos de que vier a necessitar, no curso da locação, devendo mantê-lo sempre em boas condições de higiene e limpeza, com respectivas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, pinturas e/ou papéis de paredes tetos, pisos, esquadrias, vidraçarias, mármores, globos, plafoniers, peitoris, soleiras, torneiras, registros, ralos, fechaduras e ferragens, acessórios e guarnições em perfeito estado de conservação e funcionamento, de modo a restituírem o referido imóvel nas mesmas condições em que ora recebem, ao término da locação, ainda que esta ocorra por antecipação, consentida ou não, ou que ultrapasse o prazo contratual, em qualquer hipótese ficando certo e entendido que os locatários não terão direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias que fizerem, mesmo as autorizadas ou necessárias, as quais ficarão desde logo incorporadas ao imóvel.

 

CLÁUSULA QUINTA:  Obriga-se mais a Locatária a pagar todas as multas ou intimações e exigências dos poderes públicos a que der causa, a não fazer modificações de qualquer natureza ou obras estruturais no imóvel, nem alterar as cores ou tipo das pinturas do mesmo, sem o consentimento por escrito dos Locadores.

 

CLÁUSULA SEXTA:  A Locatária, a qualquer tempo, permitirá aos Locadores ou a prepostos seus,  visitar ou vistoriar o imóvel, em horário previamente combinado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA:  É estritamente proibida a transferência deste contrato, a cessão de locação ou qualquer outra alteração da Locatária sem a interveniência dos Locadores, não podendo também a Locatária sublocar ou mesmo emprestar o imóvel locado sem autorização por escrito dos primeiros, sob pena de ser rescindida a locação e promovido o despejo com as cominações legais.

 

CLÁUSULA OITAVA: No caso de desapropriação do imóvel, o presente contrato será considerado rescindido de pleno direito, sem obrigação de parte a parte, o mesmo ocorrendo em caso de incêndio, ou por sinistro, que torne inabitável o referido imóvel no todo ou em parte, ressalvado aos Locadores o direito de acionar a Locatária para haver o ressarcimento de perdas e danos não indenizados pelo seguro, em conseqüência de procedimento doloso.

 

CLÁUSULA NONA:  As partes contratantes e os fiadores elegem o foro de Niterói, para as questões inerentes a este contrato, quaisquer que sejam os seus próprios domicílios e convencionam, ainda, o seguinte:  A) tudo quanto for devido em razão da locação ora contratada e …

LOCAÇÃO RESIDENCIAL

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