Petição
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL
Os signatários deste instrumento, devidamente qualificados abaixo, têm entre si justo e contratado o presente contrato de locação para fins não residenciais, mediante as cláusulas a seguir discriminadas.
LOCADOR: $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]
LOCATÁRIA: $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]
CLÁUSULA PRIMEIRA: - O prazo de locação é o constante no início deste contrato e o término, em 11/07/2001, ocasião em que a locatária se obriga a entregar o imóvel livre e desimpedido de coisas e pessoas, no estado em que o recebeu, independentemente de notificação ou intimação judicial, ressalvada a hipótese de prorrogação da locação, o que somente se fará por escrito.
CLÁUSULA SEGUNDA: - Todos os impostos, taxas ( água e luz) e contribuição de melhorias ( IPTU ) que recaírem sobre o imóvel locado, bem como quaisquer aumento dos mesmos, ou novos que venham a ser criados pelos poderes públicos, durante o período de locação até a efetiva devolução das chaves, correrão por conta da locatária, que se obriga a paga-los pontualmente, apresentando ao locador comprovante da quitação, se comprometendo ainda a pagar no vencimento as tarifas de água, esgoto, energia elétrica e todas as despesas referentes ao funcionamento do prédio e o desempenho da atividade profissional que será desenvolvida no imóvel.
Parágrafo único: A locatária será responsável pelas despesas de multa decorrentes de eventuais retenções dos avisos enviados pelo poder público referente a cobrança de tributos que venham incidir sobre o imóvel objeto deste contrato de locação.
CLÁUSULA TERCEIRA: - A data do pagamento é o dia 12 de cada mês, todavia a locatária terá uma carência de cinco dias para efetuar o pagamento dos alugueres sem a incidência de multa ou qualquer outra sanção, porém, passado o prazo de carência a locatária estará em mora com as obrigações assumidas neste instrumento de contrato, independentemente de qualquer notificação ou interpelação extra ou judicial, ficando sujeito além da multa prevista no parágrafo primeiro desta clausula, sofre ação de despejo por falta de pagamento.
Parágrafo primeiro: Fica estabelecida uma multa de 10% ( dez por cento), sobre o valor do aluguel, juro de mora 1% ( um por cento) ao mês, mais a correção monetária do período.
Parágrafo segundo: O valor do aluguel será reajustado anualmente, adotando o índice que a lei estabelecer para o reajuste dos alugueres, especificamente o INPC, TR, IGP, etc, dentre eles o mais vantajoso para o locador.
CLÁUSULA QUARTA: Excetuadas as obras ou reparos que sejam necessários à segurança do imóvel, obriga-se a locatária …