Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios | Divórcio | 2025 | Contrato de honorários advocatícios para prestação de serviços em ação de divórcio, estabelecendo obrigações, custas, despesas e responsabilidades das partes.
Quando a alteração do objeto contratual retira a certeza e liquidez do título executivo, qual a repercussão prática para o advogado na execução de honorários contratuais?
A situação em que o contrato de honorários é firmado para a propositura de divórcio litigioso, mas as partes ajustam posteriormente a realização do divórcio consensual, modifica a base do ajuste e compromete a segurança necessária à exigibilidade do crédito em execução.
O código de processo civil, no art. 784, exige que o título executivo extrajudicial seja certo, líquido e exigível, mas a mudança substancial de objeto gera incerteza quanto aos valores e à própria forma de pagamento, uma vez que o parâmetro inicial foi alterado:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
A ementa abaixo ilustra bem essa questão:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Firmado contrato de prestação de serviços advocatícios para propositura de ação de divórcio litigioso e modificado, ao longo das tratativas, o objeto do contrato, e sendo prestado auxílio jurídico para a realização de divórcio consensual, falta certeza e liquidez ao título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, no tocante aos honorários advocatícios. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDF, 0723114-88.2019.8.07.0001, Apelação Cível, Fátima Rafael, 3ª TURMA CÍVEL, Julgado em 26/03/2021, Publicado em 26/04/2021)
Na prática, o advogado que se depara com essa situação pode adotar medidas preventivas e estratégicas:
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Formalizar todo ajuste por meio eletrônico ou em documentos físicos assinados por testemunhas, reforçando a validade e a clareza do contrato.
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Especificar de forma detalhada a remuneração em caso de alteração de objeto, prevendo novos parâmetros para cálculo do título.
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Se o cliente utilizar conta corrente como meio de pagamento, registrar de maneira organizada os depósitos e transferências, facilitando eventual comprovação em ação judicial.
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Manter arquivadas notas fiscais e registros de despesas relacionadas às diligências, resguardando-se em eventuais questionamentos sobre os serviços prestados.
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Estipular prazo para manifestação do representante da parte sobre alterações contratuais, conferindo previsibilidade ao negócio jurídico.
Assim, a experiência mostra que a previsibilidade contratual é um fator decisivo para assegurar a execução de honorários sem risco de impugnações, sobretudo quando existe possibilidade de modificação do objeto inicial.
Em ação de cobrança de honorários contratuais, como interpretar a cláusula que vincula a remuneração ao proveito econômico obtido na partilha de bens?
Quando a cláusula contratual estabelece que a remuneração será calculada sobre o proveito econômico, o foco recai na aferição objetiva do benefício obtido pelo cliente com a ação judicial. O código civil garante a autonomia da vontade, mas cabe ao intérprete verificar os limites de clareza e aplicabilidade da cláusula diante da realidade do processo.
A ementa abaixo demonstra o posicionamento dos tribunais:
Direito civil. Apelação cível. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Contrato de prestação de serviços. Proveito econômico na partilha de bens. Provimento. i. Caso em exame: Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de honorários advocatícios contratuais, calculados sobre o proveito econômico obtido em ação de divórcio litigioso, especificamente sobre a meação do imóvel partilhado. ii. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir o alcance da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico obtido na partilha de bens em ação de divórcio, especialmente se tal percentual incide sobre a meação do imóvel do casal. iii. Razões de decidir: A cláusula contratual é clara ao prever a cobrança de honorários advocatícios sobre a parte que couber à contratante na partilha dos bens após o divórcio. O proveito econômico, em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, consiste no valor da meação especificada na partilha, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários advocatícios contratados. iv. Dispositivo: Recurso conhecido e provido. Sem honorários recursais em razão da redistribuição da sucumbência. (TJSC, Apelação n. 5011596-75.2023.8.24.0023, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-04-2025)
Nesse cenário, algumas estratégias práticas podem ser adotadas:
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Orientar o cliente de forma clara sobre as condições do contrato e a forma de cálculo da remuneração, especialmente se vinculada ao patrimônio.
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Prever cláusula de acordo para flexibilizar situações de incapacidade civil ou imprevistos que impeçam a realização da partilha como planejada.
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Em contratos que envolvam conta conjunta ou movimentação financeira, estipular mecanismos de controle dos valores recebidos, evitando conflitos na fase de partilha.
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Em casos de litígio, utilizar os atos processuais para comprovar a efetiva contribuição do advogado na valorização do patrimônio partilhado, fortalecendo a cobrança.
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Atentar ao impacto da sucumbência, já que ela pode gerar compensações ou reduzir a eficácia prática da cláusula contratual, exigindo estratégias diferenciadas.
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Nos contratos em que há previsão de nomeação de outro profissional, preservar o respeito às condições originais e delimitar eventual repasse de honorários.
Esse tipo de cláusula, quando bem redigida e amparada por parâmetros claros, assegura ao profissional a justa contraprestação, preservando o equilíbrio contratual e reduzindo riscos de litígios futuros.
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