Petição
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
DAS PARTES
De um lado como ADMINISTRADORA $[parte_autor_razao_social], situada $[parte_autor_endereco_completo], inscrita no CGC/CNPJ $[parte_autor_cnpj] e do outro lado com amplos poderes como PROPRIETÁRIO(S) $[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], fica justo e acordado o presente “CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS”, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O(A) PROPRIETÁRIO(A) confere a ADMINISTRADORA por este, mandato especial através de INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO anexa a este contrato, a fim de administrar o(s) imóvel(is) de sua propriedade constante(s) no final do contrato, podendo exercer todos os atos inerentes à gestão do negócio com amplos poderes para fôro em geral com fiel observância da legislação em vigor aplicável a locação de imóvel residencial e não residencial.
CLÁUSULA SEGUNDA – Consistirá a ADMINISTRADORA dos bens de imóveis: efetuar locação, assinar contrato de locação, assinar termo de vistoria, estipular prazos e condições de locação, receber e dar quitação de aluguéis, fazer acordo, sendo o critério de reajuste dos aluguéis de acordo com o contrato de locação obedecendo o que rege a legislação específica em vigor.
Parágrafo Único – Tendo em vista as disposições da vigente Lei do Inquilinato(Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991), o(a) PROPRIETÁRIO(A) autoriza a ADMINISTRADORA, desde logo, a contratar as locação(ões) residencial(is) e não residencial(is) pelo prazo inferior ou igual a 24 (VINTE E QUATRO) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA – Enquanto perdurar a responsabilidade da ADMINISTRADORA, todas as despesas para cobrança do aluguel correrão por sua conta e risco. A ADMINISTRADORA se sub-rogará, legal e expressamente em todos os direitos, ações, privilégios ao(a) PROPRIETÁRIO(A) contra os inquilinos e seus fiadores, podendo inclusive agir em seu próprio nome, em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA QUARTA – É de inteira responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A) e do(a) FIADOR pelos pagamento dos encargos locatícios tais como: taxas de condomínio, água e esgoto, luz (taxas de religações) IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), taxa de coleta de lixo, seguro contra incêndio, como também reformas físicas: pinturas, consertos em geral, reparos, inclusive indenização por perdas e danos decorrentes de estragos ocorridos no imóvel, conforme previsto no CONTRATO DE LOCAÇÃO. A prestação de contas desses encargos será feita no término do contrato de locação após a apresentação dos comprovantes quitados pelo(a) locatário(a) ou fiador(a). O(A) PROPRIETÁRIO(A) terá assistência jurídica gratuita garantida pela ADMINISTRADORA
§1º - É de livre competência da ADMINISTRADORA decidir qual a modalidade da garantia locatícia, dentre aquelas prevista na Lei;
§2º - Na ausência da fiança como garantia locatícia, o locatário não honrando judicialmente com as obrigações da locação, a administradora utilizará pagamento da garantia locatícia paga pelo locatário para pagamentos dos encargos locatícios. A custódia de qualquer importância paga pelo locatário como garantia locatícia é de total responsabilidade da ADMINISTADORA.
CLÁUSULA QUINTA – Pelos serviços prestados ao(a) PRORPIETÁRIO(A) a ADMINISTRADORA faz jus a uma remuneração mensal correspondente a 10% (dez por cento) sobre o(s) valor(es) do(s) aluguel(éis) a partir do segundo mês, até o término do contrato de locação que se inicia.
CLÁUSULA SEXTA – A ADMINISTRADORA fará prestação de contas mensal, no 6º (SEXTO) dia útil após o vencimento do aluguel previsto no contrato de locação. E prestará conta também de todos os seus atos, mediante relatório periódico, citando-se as ações por acaso ajuizadas e/ou providências por ela tomadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – A ADMINISTRADORA garante o pagamento do(s) aluguel(eis) do(s) imóvel(eis) em data prevista na Cláusula Sexta mesmo que o(s) locatário(s) não efetuem o pagamento do(s) aluguel(eis) no vencimento, conforme contrato de locação, inclusive durante a cobrança administrativa e/ou advocatícia do(s) aluguel(eis) em atraso, cessando quando cobrado(s) judicialmente.
§1º - A garantia do aluguel do imóvel financiado, objeto deste contrato, cessará quando o locatário suspender o pagamento do aluguel por qualquer problema do financiamento do imóvel junto ao Agente Credor;
§2º - Neste ato, fica acordado, entre o contratante e contratada, com base no §1º, que o aluguel pago pela contratada ADMINISTRADORA sem o devido recebimento do aluguel do Locatário, o contratante …