Petição
EXMO. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DE $[processo_comarca], $[processo_uf].
Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada na ação trabalhista proposta em face de $[parte_reu_razao_social], vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto, requerendo a V. Exa. o envio das mesmas ao eg. Tribunal ad quem, para os devidos fins de Direito.
Requer seja conhecido o recurso ordinário interposto, a fim de que possa o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negar-lhe provimento, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
Recorrente: $[parte_reu_razao_social].
Recorrida: $[parte_reu_nome_completo].
EMINENTES JULGADORES (AS):
(Pela Recorrida).
Ínclitos Desembargadores, data maxima venia, o recurso ordinário interposto pela reclamada não será capaz de alterar o correto julgamento realizado pelo ilustre Juiz sentenciante, haja vista que o salário “por fora” recebido pela recorrida ficou comprovado no processo pelos documentos juntados pela autora e depoimento colhido em primeiro grau de jurisdição.
Senão vejamos. A reclamada interpôs recurso ordinário em face da r. Sentença id. “$[geral_informacao_generica]”, pleiteando em síntese a improcedência do pedido obreiro de reconhecimento do pagamento do salário extra folha. Sem nenhuma razão, no entanto, data maxima venia.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a ré, ora recorrente, não apresentou os recibos de salário da autora, ora recorrida, apenas alega o não pagamento de salário por fora, mas não apresentou qualquer prova a sustentar suas alegações.
D. Turma Julgadora, ao contrário do alegado pela recorrente, o d. Juízo a quo julgou o feito em consonância com a prova produzida no processo sub examine, em especial os documentos juntados pela autora e o depoimento prestado em juízo pela testemunha Gabriela.
Com efeito, ao analisar a prova oral produzida pelas partes em contraditório, assim constatou S. Exa., in verbis:
“A segunda testemunha a rogo da reclamante – Sra. $[geral_informacao_generica] – aduziu que toda sexta-feira a reclamante recebia R$ $[geral_informacao_generica] em dinheiro, pagos pela depoente. (r. Sentença id. “$[geral_informacao_generica]”, p. 4).
Eminentes Desembargadores (as), ficou comprovado pelos contracheques e extratos bancários juntados pela reclamante (doc. id. “$[geral_informacao_generica]”) e não impugnados pela reclamada em sua defesa (doc. id. “cfccadb”), que a remuneração obreira, em janeiro de 2020, chegou ao importe de R$ $[geral_informacao_generica], dos quais R$ $[geral_informacao_generica] eram pagos “por fora”, desde o início do ano de 2017. Destes mil reais, R$ $[geral_informacao_generica] eram pagos semanalmente em dinheiro (depoimento da testemunha Gabriela - gravação da audiência – link supra - min. 21:15) e R$ $[geral_informacao_generica] mediante depósito em conta (doc. id. “$[geral_informacao_generica]”).
Até o fim de 2019 a autora recebia os mencionados R$ $[geral_informacao_generica] por semana em dinheiro. A partir de janeiro de 2020, esse valor, com um pequeno reajuste mensal de R$ $[geral_informacao_generica], também passou a ser depositado mensalmente em sua conta salário (doc. id. “$[geral_informacao_generica]” – p. 16 e segs.). Além desse valor semanal, que passou a ser mensal, permaneceu o depósito de R$ $[geral_informacao_generica], que recebia o título de “adiantamento de salário”. Em suma, passou a receber R$ $[geral_informacao_generica] de salário “por fora”, a partir de janeiro de 2020.
Comprovado o pagamento de salário “por fora”, competia à reclamada provar que a situação fática não ocorreu em todo o período contratual.
Nesse sentido colhe-se a jurisprudência pacífica deste egrégio TRT da 3ª Região:
“EMENTA: SALÁRIO PAGO POR FORA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. A reclamante desincumbiu-se de seu ônus de comprovar o pagamento de salário "por fora" pela prova oral. Não há falar em limitação da condenação ao período em que a sua testemunha prestou serviços na ré, pois não há qualquer indício de que a situação fática tenha sido diversa no período anterior, mormente se considerarmos que as funções da autora sempre foram as mesmas. (TRT da 3ª Região, 2ª Turma, p. 0000867-77.2011.5.03.0105 RO, em 18/08/2011, Rel. Des. Jales Valadão Cardoso, grifos nossos).
Assim, a reclamante, ora recorrida, pugna seja negado provimento ao recurso ordinário da empresa ora recorrente, uma vez que toda prova produzida no processo sustenta os pedidos formulados pela obreira, em parte reconhecidos em primeira instância.
Dessa forma, são devidos os reflexos de todos os valores pagos “por fora”, em todas as verbas de direito, tais como aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS com a multa de 40% e indenização relativa ao seguro desemprego, desde janeiro de 2017 e por todo o contrato de trabalho, conforme declinado na petição inicial e comprovado na instrução do processo.
Honorários Advocatícios
Ínclitos julgadores, o MM. Julgador de origem houve por bem não condenar a reclamante ao pagamento de honorários …