Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], devidamente qualificada nos autos em epígrafe, no qual litiga com $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], também já qualificadas, vem, por seus advogados, com endereço profissional na procuração inclusa nos presentes autos, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Ordinário, com fulcro no art. 900 da CLT, o que faz com amparo nas razões em anexo.
Requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas às razões anexas para apreciação pela superior instância.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Recorrentes: $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Egrégio Tribunal
I. RAZÕES
Em que pese o inconformismo das Recorrentes, temos que a r. sentença, no ponto atacado, não merece os reparos veiculados pelas mesmas, vez que está em consonância com o acervo probatório carreado aos autos, devendo ser negado provimento ao recurso das Recorrentes, conforme as razões de fato e de direito a seguir narradas.
II. DA SÍNTESE DA LIDE
A demanda de origem trata de Reclamação Trabalhista intentada por $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], em desfavor de $[geral_informacao_generica], na qual alegam que o trabalhador $[geral_informacao_generica], genitor delas, falecera em decorrência de um acidente ocorrido durante o labor prestado para a Reclamada ora Recorrida.
Com efeito, aduzem ainda que a CTPS do de cujus foi anotada apenas depois do óbito, bem como que as verbas rescisórias não foram pagas de forma correta.
Por fim, aduzem que não receberam a indenização do seguro, que seria devido em razão do falecimento do obreiro.
Assim, requerem indenização por danos morais e materiais, bem como o pagamento das verbas rescisórias, a saber: Horas Extras, 13º Salário, recolhimento e liberação do FGTS, Repouso Semanal Remunerado, férias proporcionais mais um terço e saldo de salário.
A decisão a quo (ID nº $[geral_informacao_generica]) decidiu pela extinção do processo sem resolução do Mérito, por entender que não há legitimidade ativa, consoante a seguir transcrito, in verbis:
(...)
“II- CONCLUSÃO
Ex positis, acolho a preliminar de Ilegitimidade de parte ativa, nos autos do processo em que contendem, $[geral_informacao_generica] E OUTRA, contra $[geral_informacao_generica] E $[geral_informacao_generica] para extinguir o feito sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do NCPC, aplicado subsidiariamente a esta Especializada. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum em todos os seus termos e limites como se nele literalmente transcritos.
Prazo de Lei.
Custas pelas reclamantes no importe de R$ $[geral_informacao_generica] calculadas para este efeito sobre o valor arbitrado de R$ $[geral_informacao_generica], dispensadas na forma da lei.
Notifiquem-se as partes.
Propriá, 30 de março de 2020.
PROPRIA, 30 de Março de 2020
OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA
Juiz do Trabalho Titular”
Inconformadas, as Recorrentes interpuseram o Recurso que ora se combate, pugnando pela reforma da decisão de origem, alegando que resta presente a legitimidade ativa ad causam nesta demanda, bem como que a causa se acha madura para julgamento.
Ad cautelam, pugnam pela anulação do julgado vergastado e retorno dos autos ao Juízo de origem.
Em suma é a síntese.
III. DO MÉRITO
a) Da Ilegitmidade Ativa das Recorrentes
A legitimidade é uma importante condição da Ação, que remete à ideia de que somente podem litigar entre si quem de fato participara da Relação de Direito Material. Do contrário, seria praticamente inviável o exercício do direito constitucional de Ação, previsto no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não à toa, o Código de Processo Civil previu no artigo 17 que somente haveria lide com o preenchimento das condições da ação, quais sejam: Interesse de Agir e Legitimidade. Observe-se:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso de sucessão processual por causa mortis, a própria legislação prevê que o Espólio é o legitimado para defender os interesses do de cujus, devidamente representado pelo seu inventariante, nos termos do art. 75, VII do CPC, a seguir transcrito, verbis:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
[...]
VII - o espólio, pelo inventariante;
No caso em apreço, as Recorrentes afirmam, a despeito do estabelecido em legislação positiva, que são legitimadas a requerer danos morais e verbas trabalhistas do de cujus, seu ascendente.
Lastreiam sua pretensão no art. 1º da Lei 6.858/80, que versa não sobre Direito Processual, mas tão-somente sobre Direito Material, mais especificamente sobre o recebimento de valores não-recebidos em vida pelo Autor da Herança. Nesta senda, a referida legislação, como afirmado no parágrafo primeiro, se restringe aos valores decorrentes de PIS, PASEP e FGTS. Observe-se:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Como se lê, não há NADA relativo a Direito Processual, nem Civil e muito menos Trabalhista, ao contrário do Código de Processo Civil, que versa ESPECIALMENTE sobre Direito Processual.
Além disso, observa-se que as Reclamadas ora Recorrentes pleiteiam Direito Alheio em nome próprio. Assim, ainda que se considere a aplicabilidade da referida legislação, entende-se que esta preconiza que apenas os sucessores HABILITADOS perante a Previdência Social. Nesta senda, para que sejam assim reconhecidos, deve haver uma expedição de CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PERANTE A RECEITA FEDERAL, emitida pela Autarquia Previdenciária INSS para fins justamente do art. 1º da Lei 6.858/80.
Do inteiro teor dos autos, observa-se uma falha das Recorrentes, já que a demanda fora ajuizada sem que fosse tomado o devido cuidado em acostar a referida certidão aos autos, o que significa uma ruptura com o texto legal, que impede, dessa forma, o prosseguimento da referida demanda.
Se a certidão fosse dispensável, seguramente não haveria essa exigência na legislação referida, e, se há, deve ser considerada, à luz do entendimento de que a Lei não contém palavras ou expressões inúteis, senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL - DESCUMPRIMENTO. [...]Na melhor exegese, a lei tem que ser cumprida nos seus exatos temos, não comportando, quando impõe penalidade, a interpretação elastecida a favor da parte que a infringe. Na lição de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito" 19ª,Ed. Pág 204): "Não se presumem na lei, palavras inúteis. Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia. As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significado real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis". Ainda, na linguagem do mesmo autor (pág. 167): "Interpretam-se estritamente as frases que estabelecem formalidades em geral, bem como as fixadoras de condições para um ato jurídico ou recurso judiciário". Agravo a que se nega provimento.
(TRT-3. Processo: 0042300-22.2010.5.03.0000 AgR. Rel.: Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes. Julgado em: 20.08.2010)
Dessa maneira, considerando a ausência de comprovação da Habilitação dos herdeiros perante a Previdência Social, descumpriu-se um requisito da própria lei que utilizaram para fundamentar, razão pela qual deve ser mantido o entendimento pela Ilegitimidade Ativa.
Destarte, REQUER a manutenção da sentença neste ponto.
b) Do descabimento da alegação de causa madura
As Recorrentes também afirmam que a causa sob apreço estaria madura para julgamento, pelo que requerem a reforma da decisão para condenação da Reclamada ora Recorrida.
A teoria da causa madura é, de fato, albergada pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro. Nesse sentir, preconiza que, se a causa já estiver em um nível tal de esclarecimento que permita, EXCEPCIONALMENTE, ao tribunal decidir em questões de Mérito, este pode fazê-lo. Porém, é também verdade que, enquanto houver questões fáticas pendentes de análise, a teoria resta inaplicável, sob pena de configurar-se supressão de instância. Observe-se citação abaixo:
Enquanto houver questões de fato a acertar, isto é, enquanto não encerrada a instrução probatória, não poderá o tribunal recursal enfrentar o mérito da causa. No caso de ainda existirem versões conflitantes de fatos entre as partes, o duplo grau será obrigatório. Nesse caso, o tribunal, reformando a sentença terminativa, devolve os autos para o julgamento do mérito no 1º grau de jurisdição. No entanto, se a causa já estiver madura – pronta para julgamento – o tribunal já efetua o julgamento, sem devolução dos autos ao juízo a quo.
(CANÇADO, Ana Flavia. FREIRE, Blenda Maria. A teoria da causa madura e o duplo grau de jurisdição. Out. 2010. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/17599/a-teoria-da-causa-madura-e-o-duplo-grau-de-jurisdicao >, acesso em 30.04.2020).
No caso sob apreço, revela-se do teor dos autos que a Causa definitivamente NÃO…