Direito do Trabalho

[Modelo] de Contrarrazões ao Recurso Ordinário | Ilegitimidade Ativa e Nexo Causal em Acidente de Trabalho

Resumo com Inteligência Artificial

As contrarrazões ao recurso ordinário visam manter a decisão que extinguiu a ação por ilegitimidade ativa das reclamantes. Alega-se que não há nexo causal entre o acidente e a responsabilidade da empresa, além de já terem recebido indenização do seguro. Requer-se a improcedência dos pedidos.

64visualizações

5downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], devidamente qualificada nos autos em epígrafe, no qual litiga com $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], também já qualificadas, vem, por seus advogados, com endereço profissional na procuração inclusa nos presentes autos, apresentar

 

CONTRARRAZÕES

 

ao Recurso Ordinário, com fulcro no art. 900 da CLT, o que faz com amparo nas razões em anexo.

 

Requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas às razões anexas para apreciação pela superior instância.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

Recorrentes: $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]

Recorrido: $[parte_reu_razao_social]

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

Egrégio Tribunal

 

I. RAZÕES

 

Em que pese o inconformismo das Recorrentes, temos que a r. sentença, no ponto atacado, não merece os reparos veiculados pelas mesmas, vez que está em consonância com o acervo probatório carreado aos autos, devendo ser negado provimento ao recurso das Recorrentes, conforme as razões de fato e de direito a seguir narradas.

 

II. DA SÍNTESE DA LIDE

 

A demanda de origem trata de Reclamação Trabalhista intentada por $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], em desfavor de $[geral_informacao_generica], na qual alegam que o trabalhador $[geral_informacao_generica], genitor delas, falecera em decorrência de um acidente ocorrido durante o labor prestado para a Reclamada ora Recorrida.

 

Com efeito, aduzem ainda que a CTPS do de cujus foi anotada apenas depois do óbito, bem como que as verbas rescisórias não foram pagas de forma correta.

 

Por fim, aduzem que não receberam a indenização do seguro, que seria devido em razão do falecimento do obreiro.

 

Assim, requerem indenização por danos morais e materiais, bem como o pagamento das verbas rescisórias, a saber: Horas Extras, 13º Salário, recolhimento e liberação do FGTS, Repouso Semanal Remunerado, férias proporcionais mais um terço e saldo de salário. 

 

A decisão a quo (ID nº $[geral_informacao_generica]) decidiu pela extinção do processo sem resolução do Mérito, por entender que não há legitimidade ativa, consoante a seguir transcrito, in verbis:

 

(...)

“II- CONCLUSÃO

Ex positis, acolho a preliminar de Ilegitimidade de parte ativa, nos autos do processo em que contendem, $[geral_informacao_generica] E OUTRA, contra $[geral_informacao_generica] E $[geral_informacao_generica] para extinguir o feito sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do NCPC, aplicado subsidiariamente a esta Especializada. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum em todos os seus termos e limites como se nele literalmente transcritos.

Prazo de Lei.

Custas pelas reclamantes no importe de R$ $[geral_informacao_generica] calculadas para este efeito sobre o valor arbitrado de R$ $[geral_informacao_generica], dispensadas na forma da lei.

Notifiquem-se as partes.

Propriá, 30 de março de 2020.

PROPRIA, 30 de Março de 2020

OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA

Juiz do Trabalho Titular”

 

Inconformadas, as Recorrentes interpuseram o Recurso que ora se combate, pugnando pela reforma da decisão de origem, alegando que resta presente a legitimidade ativa ad causam nesta demanda, bem como que a causa se acha madura para julgamento.

 

Ad cautelam, pugnam pela anulação do julgado vergastado e retorno dos autos ao Juízo de origem.

 

Em suma é a síntese.

 

III. DO MÉRITO

a) Da Ilegitmidade Ativa das Recorrentes

 

A legitimidade é uma importante condição da Ação, que remete à ideia de que somente podem litigar entre si quem de fato participara da Relação de Direito Material. Do contrário, seria praticamente inviável o exercício do direito constitucional de Ação, previsto no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

 

Não à toa, o Código de Processo Civil previu no artigo 17 que somente haveria lide com o preenchimento das condições da ação, quais sejam: Interesse de Agir e Legitimidade. Observe-se:

 

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

 

No caso de sucessão processual por causa mortis, a própria legislação prevê que o Espólio é o legitimado para defender os interesses do de cujus, devidamente representado pelo seu inventariante, nos termos do art. 75, VII do CPC, a seguir transcrito, verbis:

 

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

 

[...]

 

VII - o espólio, pelo inventariante;

 

No caso em apreço, as Recorrentes afirmam, a despeito do estabelecido em legislação positiva, que são legitimadas a requerer danos morais e verbas trabalhistas do de cujus, seu ascendente. 

 

Lastreiam sua pretensão no art. 1º da Lei 6.858/80, que versa não sobre Direito Processual, mas tão-somente sobre Direito Material, mais especificamente sobre o recebimento de valores não-recebidos em vida pelo Autor da Herança. Nesta senda, a referida legislação, como afirmado no parágrafo primeiro, se restringe aos valores decorrentes de PIS, PASEP e FGTS. Observe-se:

 

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Como se lê, não há NADA relativo a Direito Processual, nem Civil e muito menos Trabalhista, ao contrário do Código de Processo Civil, que versa ESPECIALMENTE sobre Direito Processual.

 

Além disso, observa-se que as Reclamadas ora Recorrentes pleiteiam Direito Alheio em nome próprio. Assim, ainda que se considere a aplicabilidade da referida legislação, entende-se que esta preconiza que apenas os sucessores HABILITADOS perante a Previdência Social. Nesta senda, para que sejam assim reconhecidos, deve haver uma expedição de CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PERANTE A RECEITA FEDERAL, emitida pela Autarquia Previdenciária INSS para fins justamente do art. 1º da Lei 6.858/80.

 

Do inteiro teor dos autos, observa-se uma falha das Recorrentes, já que a demanda fora ajuizada sem que fosse tomado o devido cuidado em acostar a referida certidão aos autos, o que significa uma ruptura com o texto legal, que impede, dessa forma, o prosseguimento da referida demanda.

 

Se a certidão fosse dispensável, seguramente não haveria essa exigência na legislação referida, e, se há, deve ser considerada, à luz do entendimento de que a Lei não contém palavras ou expressões inúteis, senão vejamos:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL - DESCUMPRIMENTO. [...]Na melhor exegese, a lei tem que ser cumprida nos seus exatos temos, não comportando, quando impõe penalidade, a interpretação elastecida a favor da parte que a infringe. Na lição de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito" 19ª,Ed. Pág 204): "Não se presumem na lei, palavras inúteis. Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia. As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significado real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis". Ainda, na linguagem do mesmo autor (pág. 167): "Interpretam-se estritamente as frases que estabelecem formalidades em geral, bem como as fixadoras de condições para um ato jurídico ou recurso judiciário". Agravo a que se nega provimento. 

(TRT-3. Processo: 0042300-22.2010.5.03.0000 AgR. Rel.: Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes. Julgado em: 20.08.2010)

 

Dessa maneira, considerando a ausência de comprovação da Habilitação dos herdeiros perante a Previdência Social, descumpriu-se um requisito da própria lei que utilizaram para fundamentar, razão pela qual deve ser mantido o entendimento pela Ilegitimidade Ativa.

 

Destarte, REQUER a manutenção da sentença neste ponto.

 

b) Do descabimento da alegação de causa madura

 

As Recorrentes também afirmam que a causa sob apreço estaria madura para julgamento, pelo que requerem a reforma da decisão para condenação da Reclamada ora Recorrida.

 

A teoria da causa madura é, de fato, albergada pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro. Nesse sentir, preconiza que, se a causa já estiver em um nível tal de esclarecimento que permita, EXCEPCIONALMENTE, ao tribunal decidir em questões de Mérito, este pode fazê-lo. Porém, é também verdade que, enquanto houver questões fáticas pendentes de análise, a teoria resta inaplicável, sob pena de configurar-se supressão de instância. Observe-se citação abaixo:

 

Enquanto houver questões de fato a acertar, isto é, enquanto não encerrada a instrução probatória, não poderá o tribunal recursal enfrentar o mérito da causa. No caso de ainda existirem versões conflitantes de fatos entre as partes, o duplo grau será obrigatório. Nesse caso, o tribunal, reformando a sentença terminativa, devolve os autos para o julgamento do mérito no 1º grau de jurisdição. No entanto, se a causa já estiver madura – pronta para julgamento – o tribunal já efetua o julgamento, sem devolução dos autos ao juízo a quo. 

(CANÇADO, Ana Flavia. FREIRE, Blenda Maria. A teoria da causa madura e o duplo grau de jurisdição. Out. 2010. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/17599/a-teoria-da-causa-madura-e-o-duplo-grau-de-jurisdicao >, acesso em 30.04.2020).

 

No caso sob apreço, revela-se do teor dos autos que a Causa definitivamente NÃO…

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.