Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que movem em face de $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, por meio de seus advogados, diante de Recurso Inominado Interposto (mov. 33.1), apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
E requer que sejam recebidas e que os autos sejam encaminhados para superior instância. Razões em anexo.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO $[processo_estado]
Contrarrazões ao Recurso Inominado
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Os Autores propuseram a presente demanda em face da Ré, em razão de diversos transtornos de ordem moral e danos materiais que sofreram, uma vez que tiveram sua bagagem extraviada em plena viagem de ida para lua de mel.
Os danos foram inúmeros, tendo em vista que nas bagagens tinham itens de higiene, roupas íntimas, lingeries, artigos com valor emocional, etc., sendo que na região não havia comércios que pudessem ofertas itens similares.
Todos os incontáveis transtornos e desdobramentos provenientes do extravio de bagagem foram expostos de forma completa na exordial (mov. 1.1).
A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera (mov. 17.1).
A Ré apresentou contestação (mov. 18.1), sustentando, em apertada síntese, que a responsabilidade do transportador está sujeito às normas estabelecidas pelo próprio transportador, que não se deve aplicar ao caso a inversão do ônus da prova, que, embora admitir o extravio temporário de uma bagagem e o definitivo de outra, não se mediu esforços para resolução imediata do problema, e que a Ré já teria realizada o reembolso dos valores e que os fatos narrados na inicial são meros dissabores.
A contestação foi impugnada (mov. 19.1), tendo a parte autora pugnado pela total procedência da ação, nos termos da inicial.
A sentença foi proferida pelo Juiz Leigo (mov. 21.1) e homologada pelo Juiz (mov. 23.1) julgando a ação parcialmente procedente, entendendo que não foi comprovada a existência dos danos materiais e condenando em R$ 1.000,00 reais de danos morais à Autora e a R$ 3.000,00 o autor, pelo extravio temporário e definitivo de suas bagagens, respectivamente.
A parte Ré interpôs Recurso Inominado (mov. 33.1), sustentando, em aprestada síntese, que os Recorridos já foram compensados financeiramente do extravio, que uma das bagagens foi recuperada, que os danos ou avaria de carga são apurados por meio de legislação específica, colhendo julgados nos quais os danos materiais não foram acolhidos e, nesse sentido, não haveria que se falar em indenização do valor postulado pela parte Recorrida, devendo se observar as regras do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Por fim, a Recorrente sustenta que não houve ofensa a dignidade da parte Recorrida a justificar a indenização pretendida, situando-se a situação em debate no âmbito dos contratempos cotidianos.
Para tanto, a parte Recorrente junta julgado de 2018 do STJ, referente a um caso em que a Corte Superior julga não haver dano moral presumido em um caso de atraso de voo, sustentando que tal precedente se amoldaria perfeitamente ao caso em comento, requerendo o afastamento da condenação por danos morais e materiais impostos à Recorrente.
2. DO EFEITO SUSPENSIVO
A regra geral é a do recebimento do Recurso apenas no efeito devolutivo, sendo que o efeito suspensivo só poderá ser atribuído no caso de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, a parte Recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo, no entanto, não comprova e nem mesmo cita qualquer dano irreparável ou de difícil reparação que a sentença poderia causar.
Ora, que dano nos apontou a Recorrente? Nenhum!
Diante disso, é evidente que para a aplicação da exceção em detrimento da regra a Recorrente deveria ter, ao menos, mencionado qual seria o possível dano, o que não ocorreu no caso em apreço, restando impossível a atribuição de efeito suspensivo.
Impugna-se o pedido de efeito suspensivo.
3. DO MÉRITO – DA TOTAL DESCONEXÃO DO RECURSO INTERPOSTO COM O CASO EM COMENTO
3.1 DO ITEM “A” DO RECURSO E DO DESRESPEITO À JURISDIÇÃO
Primeiramente, antes de adentrar em qualquer outra questão, cumpre destacar que fica até difícil de contrarrazoar o Recurso Interposto pela parte Recorrente, quando é notório que foi feito de forma genérica, e pior, com ERROS GROSSEIROS, nos parecendo um simples “ctrl c + ctrl v” de Recurso produzido de outro caso, nos fazendo questionar até mesmo se o autor do Recurso realmente leu a Sentença, bem como o caderno processual como um tudo.
Ora, o Recorrente, nas razões de seu recurso, em seu item “A”, traz uma narrativa sustentando a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, traz julgados onde se negaram os danos materiais e, na parte do requerimento, pede o afastamento da condenação de danos morais e materiais imposta.
Cumpre destacar que os julgados trazidos não se relacionam com qualquer negativa de se conceder os danos morais, pelo contrário, um dos julgados trazidos inclusive os admite:
“No caso dos autos, é crível que a bagagem foi de fato extraviada, bem como não há como duvidar da existência do dano moral alegado, que ultrapassa o mero aborrecimento (...) ”
(Processo nº 477.01.2009.015657-2, Maria Benvinda e outros …