Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA $[processo_comarca] – $[processo_estado]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada, por seus procuradores infra-assinados, nos autos de ação de indenização movida em face de $[parte_reu_nome_fantasia], vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
e requer que sejam recebidas e encaminhadas à superior instância.
Termos em que
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIA TURMA RECUSAL DO ESTADO DO $[processo_estado]
Recorrente: $[parte_reu_nome_fantasia]
Recorrida: $[parte_autor_nome_completo]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULDORES:
1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
A Recorrida ajuizou ação de indenização por danos morais em face da Recorrente, diante do atraso de voo de mais de 04 horas, sem justificativas, sendo a Recorrida gestante, não tendo sido fornecido a ela alimentação, comunicação ou alojamento, acarretando também com o atraso em Congresso que iria participar.
Em sínetese, a Recorrente contestou o feito reconhecendo o atraso do voo, mas alegou que isso se deu em virtude de condições metereológicas desfavoráveis.
Diante disso, a recorrida apresentou sua Impugnação (mov. 12). Conclusos os autos, o M.M Juiz prolatou sentença (mov. 15), julgando parcialmente procedente a ação, condenando a Recorrente a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00.
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação e, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.
No entanto, o recurso não merece prosperar, pois a sentença prolatada está de acordo com os fatos ocorridos e o direito aplicável ao caso, portanto não necessita de retoque.
2. PRELIMINAR DE MÉRITO – RECURSO CÓPIA DA CONTESTAÇÃO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Antes de se analisar o mérito da presente lide, em fase recursal, cumpre destacar que o Recurso Inominado interposto pela Recorrente não merece sequer ser conhecido, como se passará a desmonstrar.
Uma das hipóteses de rejeição preliminar de Recurso, conforme preceitua o aritgo 932, inciso III do Código de Processo Civil, ocorre quando o Recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (G. N.).
Dessa forma, quando o Recurso não “rebate” os argumentos trazidos na decisão proferida pelo juízo “a quo” ele não deve ser conhecido, sob pena de ferir diretamente o Princípio da Dialeticidade.
A Dialeticidade no processo remete a ideia de discussão, argumentação e oposição às decisões proferidas.
Não se pode simplesmente ignorar a “fala” do julgador e repetir exatamente a mesma argumentação, já desgastada em sede de contestação, só que dessa vez para um nível superior de jurisdição, sob pena de transformar a sistemática processual em pura repetição, dando cabo a dialética.
Nesse mesmo diapasão percebemos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
“Da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”).
(STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256). Grifei e destaquei.
Ainda, corroborando com a presente análise, assegura Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa (In Código de processo civil e legislação em vigor, 37. Ed, atual, São Paulo: Saraiva, 2005, p.590):
“O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado.
O apelante deve atacar, especificadamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico á sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal.” (g. N)
Dessa maneira, o recurso interposto deve, sob pena de não conhecimento, discorrer a respeito de cada ponto trazido da decisão recorrida, tentando mostrar seu equívoco, pugnando pela reforma com base nos argumentos trazidos no sentido de demonstrar que a decisão foi inconsistente em seus fundamentos.
NO CASO EM TELA, O RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ SE MOSTROU UMA VERDADEIRA CÓPIA DA COTESTAÇÃO!
Não trouxe nada mais do que um “copiar e colar”, não impugnando os argumentos trazidos na sentença, mas simplesmente os ignorando e repetindo, letra por letra, de forma idêntica, o que já tinha trazido anteriormente. Vejamos:
Em sede de Contestação (mov. 11.1), superada a síntese dos fatos, a defesa da ré passou a expor as razões de mérito, iniciando pelo tópico “3.1 Da Ausência de Responsabilidade da Empresa Ré. Da impossibilidade de decolagem da cidade de Curitiba com destino à cidade de São Paulo (Congonhas) Devido as Condições Metereológicas Desafavoráveis”.
Feito isso, redigiu 11 parágrafos de argumentos, trouxe 4 recortes de noticiários online e uma jurisprudência.
Acontece que, ao analisar o Recurso Inominado (mov. 20.1), quando este começou a tratar de mérito, o mesmo tópico foi literalmente copiado, trazendo o mesmo título, os mesmos 11 parágrados de argumentos, na mesma ordem, os mesmo recortes de noticiário, a mesma Jurisprudência.
Em suma, é idêntico.
Ainda, no mérito da Contestação (mov. 11.1), após essa primeira exposição, a ré trouxe o seguinte item: “Da Necessária Existência de Condições Técnicas e Meteorológicas Positivas para a Realização da Decolagem e do Pouso das Aeronaves”.
Feito isso, redigiu 12 parágrafos de argumentos, e trouxe 3 jurisprudências.
Já em sede de Recurso Inominado (mo. 20.1), esse mesmo item trazido na Contestação, com o mesmo título, os mesmos parágrafos, as mesmas jurisprudências, foi copiado, novamente, de forma idêntica.
Ressalva-se que a única diferença entre a Contestação e o Recurso Inominado é que este requereu a reforma da sentença e foi dirigida a Turma Recursal, enquanto aquela pediu a improcedência da ação e foi dirigida ao Juiz Singular.
Ora Excelências, a Recorrente se assemelha a um filho que pede algo a seu pai e, diante da negativa, desrespeitosamente ignora seu conselho e vai até a mãe, com o mesmo pedido, de forma idêntica, pensando que talvez esta lhe dê aprovação.
Portanto, de maneira alguma pode-se considerar que a Recorrente realmente impugnou a decisão recorrida, melhor seria dizer que ela ignorou tal decisão, não só violando o Código de Processo Civil e a dialeticidade processual, mas demonstrando um profundo desrespeito ao Jurisdicional, representado por sua Excelência, o Juiz de Direito prolator da sentença.
Sabe-se que os Juizados Especiais serão regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, todavia não se pode afrontar o Poder Judiciário com um simples “copia e cola” engarrafando as Turmas Recursais, muito menos quando a parte é representada por um dos maiores escritórios de …