Direito do Consumidor

Modelo de Contrarrazões. Recurso Inominado. Corte no Fornecimento de Água | Adv.Virginia

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões a recurso inominado sobre corte indevido de água. A Recorrida alega que não havia débitos e foi surpreendida com a interrupção sem notificação, causando danos morais. Requer a manutenção da sentença de primeira instância e a condenação da Recorrente por litigância de má-fé.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DOS SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe que move em face da $[parte_reu_razao_social], também já devidamente qualificada, por intermédio de seu advogado infra-assinado, nos autos, oferecer suas

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

 

interposto pela Ré, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA $[processo_uf].

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 

Proc. nº. $[processo_numero_cnj]

AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR

Recorrente: $[parte_reu_razao_social]

Recorrida: $[parte_autor_nome_completo]

Origem: $[processo_vara] VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVES DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].

 

 

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL Colenda Turma, Ínclitos Julgadores. 

 

TEMPESTIVIDADE

 

De acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as Contrarrazões ao Recurso Inominado devem ser interpostas no prazo de 10 dias a contar da intimação da recorrida.

 

 A Recorrida teve ciência da decisão no dia $[geral_data_generica], evento nº 58. Verifica-se que seu prazo final será em $[geral_data_generica] o que torna às CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO devidamente tempestiva.

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Requer a Recorrida o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser a Autora impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal 1988.

 

SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Conforme já informado na exordial,  a Recorrida é cliente da Recorrente sob o contrato/matricula, nº $[geral_informacao_generica], Hidrômetro nº $[geral_informacao_generica] e não possuía qualquer debito em atraso junto à empresa ré que desse causa a suspensão do fornecimento de água.

 

A unidade de consumo em questão é residida pela Recorrida e sua filha, e a utilização da água são para serviços rotineiros da casa, como banhos, lavagem de roupas de cama e pessoal, lavagens de pratos, etc...

 

Nobres Doutos, a Recorrida foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de água SEM QUALQUER NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, sob alegação de contas em atraso referente aos meses 11/2019 e 12/2019, contas estas devidamente quitadas, deixando a Recorrida sem o devido fornecimento de água em sua residência causando enormes transtornos.

 

A falta do fornecimento de água só foi percebida pela Recorrida somente em $[geral_data_generica] após ter consultado a vizinhança se nas outras residências havia fornecimento de água normalmente, ou seja, após dois dias do corte indevido e da má prestação de serviços praticados pela empresa Recorrente.

 

A Recorrida com o intuito de resolver administrativamente, entrou em contato com a empresa ré em $[geral_data_generica], para requerer o restabelecimento do serviço, o que de imediato foi negado, sendo informado a condicionante, que para o restabelecimento deveria quitar a conta do mês 01/2020 no valor de R$ $[geral_informacao_generica], vencida a época com apenas 04 dias, conta inclusive não entregue na residência da Recorrida.

 

Destarte Vossas Excelências, que mesmo tentando resolver administrativamente com prepostos da empresa Recorrente, a mesma como sempre, se utiliza de meios procrastinatórios com intuito de vencer seus clientes/consumidores pelo cansaço e negligencia do péssimo serviço prestado, obrigando aos consumidores a buscar o Judiciário com intuito de resolução de seus problemas.

 

O dano a Recorrida foi devidamente comprovado quando foi surpreendida com o CORTE INDEVIDO E SEM NENHUMA COMUNICAÇÃO DA INTERRUPÇÃO ABRUPTA no fornecimento de água na residência em $[geral_data_generica].

 

Observe Nobres doutos que o fato foi comprovado pela própria empresa Recorrente em sua Contestação, na juntada da OS $[geral_informacao_generica] na qual anexou tela SCI-WEB Atendimento e Serviços que confirma a data do corte, que ocorreu em $[geral_data_generica], as 09:53, sem nenhuma notificação a Recorrida no ato da suspenção do fornecimento de água, conforme tela abaixo:

 

A Recorrida, antes mesmo da concessão da medida liminar, evento nº 07, datada de $[geral_data_generica], Não podendo aguardar o reestabelecimento via concessão da medida liminar, haja vista ser produto de consumo essencial a vida humana,  quitou a conta referente ao mês 01/2020, com apenas 4 dias de atraso, conta esta não entregue, voltou a sede da empresa Recorrente em $[geral_data_generica], conforme OS $[geral_informacao_generica] e foi obrigada a anuir com uma taxa de religação para obter o devido reestabelecimento em $[geral_data_generica] 09:58:00, ou seja, após mais de 72 horas da interrupção.

 

Vale lembrar que o fornecimento de serviços água encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial, assim definido pela Lei 7.783 de 28.6.89.

 

Como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a cinco requisitos básicos: a) eficiência; b) generalidade; c) cortesia; d) modicidade e finalmente e) permanência.

 

A permanência, principalmente no que diz respeito aos serviços públicos essenciais, está ainda sedimentada no artigo 22 "caput - in fine" do Código de Defesa do Consumidor: 

 

Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos. 

 

As disposições do Código de Defesa do Consumidor, adequam a via mandamental, como a mais eficiente para o exercício dos direitos derivados da relação de consumo.  Veja-se …

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