Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS vem por sua advogada infra-assinada, à presença de V. Excelência, opor as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
pelo que requer sejam recebidas a fim de serem remetidas á Egrégia Instância ad quem, para que seja mantida a Douta Sentença de 1º Grau, pelos seus próprios fundamentos.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
COLENDA TURMA JULGADORA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] REGIÃO
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
RECORRIDA: $[parte_autor_nome_completo]
PROCESSO ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
PELA RECORRIDA,
EGRÉGIA TURMA RECURSAL,
DA SENTENÇA
Merece ser mantida integralmente a r. sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, sob as penas da Lei, e de acordo com o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, com a redação introduzida pela Lei 7.510/86, a Recorrida afirma que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício do Gratuidade de Justiça.
DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO
A Douta Sentença a quo, esmerando-se no Direito vigente e na orientação largamente majoritária nos Tribunais e Turmas Recursais, deferiu o direito da Recorrida, julgando procedente a pretensão, ao pagamento do benefício de prestação continuada – LOAS a partir da data do requerimento administrativo em $[geral_data_generica], acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação, que havido sido erroneamente indeferido pelo INSS sem qualquer justificativa, quando, ao revés, foi reconhecido pela provecta Sentença.
No que tange a alegada renda de um salário mínimo percebido pelo marido da Recorrida, proveniente de seu emprego, não se pode levar em conta para cálculo da renda per capita, visto que a renda obtida, no valor de um salário mínimo, de qualquer natureza, não pode servir de custeio de despesa de subsistência de outros indivíduos do grupo familiar que estejam em mesma condição.
De pronto reafirma a Recorrida fazer jus a benesse concedida por preencher os requisitos legais para tanto.
No caso em tela, durante a tramitação processual, a saber, em $[geral_data_generica], o esposo da Recorrida fora demitido, (documentos anexo) sendo que a única renda da família é proveniente do programa bolsa família, sendo assim não pode ser computada para efeito de aferição da renda familiar.
Tal entendimento em nada se contrapõe ao critério objetivo, quantitativo que deve ser analisado para concessão do benefício assistencial, mas a partir dos pressupostos informadores da norma.
O grupo familiar o qual a Requerida pertence é composto por seu esposo e filhos menores, vez que seus dois filhos maiores já se casaram e residem em outro local, possuem seus próprios filhos. A Recorrida apesar de receber doações de roupa e alimento de terceiro, esporadicamente recebe ajuda de seus filhos, contudo como trata-se de pessoas pobres, infelizmente não tem condições de ajudar com frequência.
A Sra. $[parte_autor_nome_completo] sofre bastante, vez que além de ser portadora de fibromialgia, espandiloartrose cervical e lombar, ainda apresenta um quadro de depressão crônica. Informa ainda que recentemente fora diagnosticada com lúpus, o que somente agrava seu estado …