Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Recurso Especial nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vêm respeitosamente à presença de Vossas Excelências, por seus procuradores, infra assinados, oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
Requer, após os formalismos legalmente exigidos, seja determinado o processamento das presentes razões, nos termos de fato e de direito que se consubstanciam.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
ÉGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
EMÉRITOS MINISTROS
LEI DO FAX Nº 9.800/99
Recurso Especial nº. $[processo_numero_cnj]
Recorrentes: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_reu_razao_social]
Recorridos: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Da Sinopse dos Fatos
Os Recorridos residem na comunidade de $[geral_informacao_generica], interior do município de $[geral_informacao_generica], tendo participado, durante toda a década de 90, do Programa de Eletrificação Rural, similar aos tantos outros que ocorriam no interior do estado, p. ex., na região de $[geral_informacao_generica] e de $[geral_informacao_generica].
O programa propunha um convênio entre os consumidores interessados, a concessionária e alguma empresa terceirizada, sendo que esta seria responsável pela construção da rede, a qual seria financiada pelos consumidores, para posterior ressarcimento pela concessionária.
Sendo uma proposta comum à época, atendendo à política de expansão da rede de iluminação rural, foi imediatamente aceita pelos Recorridos, crentes que teriam as vantagens advindas da disponibilização da energia elétrica, sendo ressarcidos após 04 (quatro) anos do término da construção da rede, conforme acerto padrão aderido por todos os interessados.
Ademais, por serem humildes produtores rurais, acreditaram que o contrato/recibo (Contrato de Prestação de Serviço – doc. 2) que firmaram com a primeira demandada – para efetiva instalação da linha de energia elétrica em suas respectivas propriedades rurais – seria suficiente para garantir a promessa de ressarcimento que fora feita, não tomando a precaução de firmarem um contrato de devolução dos valores, confiando na palavra das Rés, que da hiposuficiência abusavam para não adimplir com tal obrigação.
Proposta a demanda, restou extinta em razão de alegada prescrição trienal, mal interpretando a situação e aplicando a previsão do art. 206 §3° inc. IV do Código Civil de 2002.
Interposto o devido recurso de apelação, este restou inteiramente provido, sendo decidido pela aplicação do decênio prescricional trazido ao art. 205 do mesmo diploma, já balizado e uniformizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Da Ausência de Pré-questionamento
Antes de adentrarmos em qualquer análise meritória, dogmática ou jurisprudencial, é de relevante valor estabelecer-se as condições pelas quais é interposto o Recurso Especial.
Tem por fundamento a alínea “c” do artigo 105 inc. III da Constituição Federal de 1988, que versa acerca “der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
Destaca-se que, para a admissão do recurso especial, é indispensável que haja o prequestionamento, o qual não ocorreu com relação às matérias supra citadas. Deveria a recorrente, para preencher o requisito em comento, ter apresentado embargos de declaração, com o fim de provocar a manifestação do Tribunal a quo. Sem essa providência, não pode ser admitido o presente recurso.
Assim ensina Rodolfo de Camargo Mancuso, em seu Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 259:
“Importante ter presente que o quesito do prequestionamento incide também no recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, como já decidiu o STF: ‘Tal como se dá no recurso fundado na letra a do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais, é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea c, pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com o precedente de outra corte’. (2ª T., REsp 146.834-Sp, rel. Min, Adhemar Maciel, j. 01.12.97, não conheceram, v.vu., DJU 2.2.98, p. 96).”
Não havendo o devido prequestionamento, não há de prosperar a interposição do Recurso Especial. Porém segue em suas irregularidades, como adiante veremos.
Em momento algum foi prequestionado, expresso ou tacitamente, dispositivo legal ou entendimento jurisprudência que embase o presente Recurso Especial; sem tal, é inadmissível que seja recebido!
Aliás, sequer foi citado o dispositivo federal sobre o qual ocorreu a divergência: esta é alegada somente em sede jurisprudencial, contrariando a melhor técnica jurídica, bem como não encontrando abrigo nas hipóteses de cabimento constitucionalmente previstas.
Os acórdãos citados, que deveriam servir de prova às divergências legais, são elevados à própria força legal, o que de direito não possuem, tampouco em sede de admissibilidade a recurso à instância especial.
Da Ausência de Análise dos Acórdãos Citados
Ainda que não citados os dispositivos legais divergidos, não é suficiente a mera indicação ou transcrição de acórdãos conflitantes para ensejar a via recursal especial, sendo crucial sua clara elucidação, sendo destrinchada integralmente a alegada divergência.
Assim se posiciona este egrégio Superior Tribunal de Justiça, da seguinte forma:
“Não basta à configuração do dissídio jurisprudencial pretoriano a singela transcrição de ementas, para cabimento do recurso especial. Impõe-se a demonstração analítica do dissenso.” (RSTJ 29/511, 36/382, 47/105, 55/107 e 56/292) (grifo nosso)
“PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - TEMA CONSTITUCIONAL - INADMISSIBILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 - INTERESSE SUPERVENIENTE DE INCAPAZES - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOMENTO - MORTE DE PARTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO-CONFIGURADA.
- A necessidade de intervenção/intimação do Ministério Público nasce no momento em que se manifesta interesse de incapaz no processo. Daí que a nulidade atinge somente os atos posteriores ao surgimento de tal interesse.
- Se alguma parte morre após iniciada a audiência de instrução e julgamento "o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença" (CPC; Art. 265, § 1º, "b").
- Para comprovar a divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico. Não bastam simples transcrições de ementas.
(REsp 302.998/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 330)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO..
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não merece conhecimento o recurso especial fulcrado em alegação genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. O recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelo art.
541, parágrafo único, do Código de Ritos e 255 do RISTJ, no que concerne à comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição dos acórdãos paradigmas, sem proceder ao cotejo analítico.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 721.491/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.02.2006, DJ 20.02.2006 p. 305)”
E, igualmente, o Supremo Tribunal Federal, que na voz do ilustre Min. Sepúlveda Pertence assim julgou:
“A ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso.” (Inq 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/07/05)
Ora, seria banalizar a função de tão respeitoso órgão submeter à sua análise mera juntada de acórdãos, sem esmiuçar e comprovar o real desacordo havido. O que se viu na peça interposta foi mero colacionar de decisões, tecendo comentários repetitivos e de simples valor introdutório.
Não há de ser recebido o recurso interposto, uma vez que não demonstra cabalmente a divergência jurisprudencial, limitando-se a meramente enunciar acórdãos isolados, sem compará-los ao caso em concreto e demonstrar sua real aplicação à demanda em que litiga.
Da Prescrição conforme art. 205 do Código Civil
Acertado o entendimento aderido à apelação vergastada, tendo corretamente entendido ser a prescrição aplicável ao caso em tela a constante ao art. 205 do Código Civil de 2002.
Prazo este que, recorda-se consoante a regra do art. …