Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Apelação Cível nº. $[processo_numero_cnj] – 9ª Câmara Cível
Processo nº. $[processo_numero_cnj] – Comarca de $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados na AÇÃO DE COBRANÇA em epígrafe, que movem contra C$[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar
RESPOSTA AOS EMBARGOS INFRINGENTES
interpostos pela segunda Ré, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
EMÉRITOS JULGADORES DA $[processo_vara] CÂMARA CÍVEL
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
RESPOSTA AOS EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGADOS: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo]
EMBARGANTE: $[parte_reu_razao_social]
Colenda Câmara,
Síntese dos Fatos
Os Embargados residem na comunidade de $[geral_informacao_generica], interior do município de $[geral_informacao_generica], tendo participado, durante toda a década de 90, do Programa de Eletrificação Rural, similar aos tantos outros que ocorriam no interior do estado, p. ex., na região de $[geral_informacao_generica] e de $[geral_informacao_generica].
O programa propunha um convênio entre os consumidores interessados, a concessionária e alguma empresa terceirizada, sendo que esta seria responsável pela construção da rede, a qual seria financiada pelos consumidores, para posterior ressarcimento pela concessionária.
Sendo uma proposta comum à época, atendendo à política de expansão da rede de iluminação rural, foi imediatamente aceita pelos Embargados, crentes que teriam as vantagens advindas da disponibilização da energia elétrica, sendo ressarcidos após 04 (quatro) anos do término da construção da rede, conforme acerto padrão aderido por todos os interessados.
Ademais, por serem humildes produtores rurais, acreditaram que o contrato/recibo (Contrato de Prestação de Serviço – doc. 2) que firmaram com a primeira demandada – para efetiva instalação da linha de energia elétrica em suas respectivas propriedades rurais – seria suficiente para garantir a promessa de ressarcimento que fora feita, não tomando a precaução de firmarem um contrato de devolução dos valores, confiando na palavra das Rés, que da hiposuficiência abusavam para não adimplir com tal obrigação.
Proposta a demanda, restou extinta em razão de alegada prescrição trienal, mal interpretando a situação e aplicando a previsão do art. 206 §3° inc. IV, aderindo a entendimento já superado desta Egrégia Corte, olvidando-se, esquivando-se de atualizar-se à correta interpretação da natureza da demanda, qual seja, de cumprimento do contrato, com respectiva previsão prescricional trazida ao art. 205 do Código Civil.
Por maioria, esta douta Câmara confirmou o entendimento albergado pelo Embargados, afastando a prescrição trienal e prestando guarida ao decenal período preclusivo.
Irresignada, a Embargante fulcrou-se ao voto vencido do Des. Odone Sanguiné para pleitear a incidência do prazo constante ao art. 206 §3º do Código Civil de 2002, situação que já não mais encontra adeptos, devendo combalir ante a correta hermenêutica do art. 205 do mesmo diploma legal.
Da Prescrição conforme art. 205 do Código Civil
Para fins de melhor desenvolver o raciocínio ora esposado, transcreve-se o referido art. 205 que, por não haver outra disposição aplicável, deve imperar ao caso em tela:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Prazo este que, recorda-se consoante a regra do art. 2.028 do Código Civil, deve somente deve ser aplicado se, quando da entrada em vigor do novo texto, já houvesse transcorrido mais da metade do antigo prazo prescricional vintenário, tendo por seu termo inicial a mesma data de início de vigência da nova lei cível.
Ora, mister recordar estar-se pretendendo tão somente o cumprimento de obrigação, e não outra causa qualquer, devendo, conforme uníssona jurisprudência, ser aplicado, a partir da entrar em vigor do novo diploma civilista, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Os Embargantes colaciona acórdãos antigos, no intuito de ludibriar a moderna e bem construída jurisprudência desta Corte de nosso Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se demonstrará.
Pleno albergue concede a tal questão o Des. Cláudio Baldino Maciel, que por ocasião do julgamento da apelação cível n°. 70019384072, em que foi relator da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, analisou idêntica questão, assim anotando:
“A magistrada a quo entendeu que a ação se encontra prescrita, sob o argumento de que incide, na espécie, o prazo trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil/2002
Com a devida vênia da ilustre julgadora, discordo de sua orientação sobre o tema.
Tendo em vista a disposição do artigo 2.028 do Código Civil/2002, a prescrição, no caso em apreço, é efetivamente regulada pelas regras deste novo diploma legal, uma vez que na data de sua entrada em vigor não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil anterior para a hipótese dos autos: 20 anos.
Contudo, entendo que o prazo incidente na espécie é aquele previsto no artigo 205: dez anos, ainda não transcorridos e não aquele estipulado no artigo 206, § 3º, inciso IV, tendo em vista o vínculo contratual que embasa o pedido inicial de cobrança e que afasta a possibilidade de se tipificar a presente ação como de enriquecimento sem causa.”
À ocasião, transcreveu brilhante doutrina Mário Júlio de Almeida Costa, referindo a subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa, corroborando o entendimento de que a ação em comento é, na verdade, de …