Petição
EXMO (A). SR(A). DR(A). JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], empresário individual inscrito ao CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], em trâmite nesta Vara, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao RECURSO ADESIVO de fls. 230/249, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir às razões anexas.
Requer, assim, seja dado regular seguimento ao recurso, sendo remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADESIVO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
Colenda Câmara,
Síntese dos Fatos
Trata-se demanda ordinária que visa à consolidação do direito já reconhecido em demandas anteriores, qual seja, a multa diária estabelecida em favor do Apelante, em caso de inadimplemento contratual da Apelada – o que de fato ocorreu no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].
Do Direito
A decisão que estabeleceu as astreintes transitou em julgado em $[geral_data_generica], porém somente podem ser concretizadas mediante prova da conduta contrária da Apelada.
E tal conduta restou rigorosamente comprovada ao longo do segundo decisum, que transitou em julgado em $[geral_data_generica].
Por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação nº. $[geral_informacao_generica], pela 6a Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, julgou-se por unanimidade, em $[geral_data_generica], que a $[geral_informacao_generica] ocasionou o inadimplemento do Autor, baseando tal decisão na recusa a prestar assistência técnica dos equipamentos ‘ex locatos’, ipsis literis:
“Nesses termos, dou provimento à apelação para: (a) julgar procedente a ação cominatória, impondo à $[geral_informacao_generica]. a multa de equivalente a uma contraprestação mensal, por dia de atraso, toda vez que, solicitado o atendimento, este não acontecer no mesmo dia; (b) julgar improcedente a reintegratória movida pela $[geral_informacao_generica] e , com base no art. 267, VI, julgar carecedora de reintegratória a Nacional Leasing, ficando esses contratos prorrogados em tantos meses quantos das máquinas esteve desapossado o arrendatário em razão da liminar, devendo ocorrer a imediata restituição; (c) inverto os ônus sucumbenciais, nos termos da sentença.” (grifo nosso)
Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao referido recurso de apelação, em conformidade com o art. 520 do CPC, seguiu-se a interposição de embargos declaratórios e recurso especial – nenhum dotado de efeito suspensivo, fazendo com que a decisão produzisse desde já seus efeitos, ou seja, desde $[geral_data_generica].
Apesar de ter sido determinada a imediata restituição das máquinas, a Apelada somente devolveu as máquinas em $[geral_data_generica], segundo o termo de entrega e recebimento, descumprindo, desta forma ordem judicial expressa, causando ainda mais prejuízos ao Apelante.
Após a devolução das máquinas, permaneceu a Apelada sem prestar a devida manutenção às máquinas, incorrendo novamente o Apelante à inadimplência de suas contraprestações contratuais.
Em novas demandas reintegratórias, a Apelada argüiu pela falta de pagamento, olvidando-se ter sido a única responsável por tal infortúnio, sendo as ações julgadas procedentes em primeiro grau, restando, porém, reformadas pela Décima Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aos autos do Recurso de Apelação nº. $[geral_informacao_generica].
Aludindo ao julgamento anterior, tal decisão bem repisou o dever da Apelada ao pagamento de multa diária pela não prestação da assistência técnica, assim referindo:
“Os feitos foram julgados pelo extinto Tribunal de Alçada deste Estado (apelação cível $[geral_informacao_generica]), cujo acórdão foi mantido e transitou em julgado.
Naquele julgamento, foi reconhecido que $[geral_informacao_generica] não havia prestado assistência técnica a $[geral_informacao_generica], em incorrendo em infração contratual e dando causa ao não pagamento das prestações por parte do consumidor.
...
Já a ação cominatória foi julgada procedente, para condenar a $[geral_informacao_generica] ao pagamento de multa por dia de atraso na prestação de assistência técnica.”
Tendo transitado em julgado em $[geral_data_generica], foi enfático ao reconhecer o dever de prestar assistência técnica, aduzindo as datas em que o atendimento cessou:
“Por força daquele julgamento, as máquinas foram devolvidas ao ora apelante, em $[geral_data_generica], conforme o termo da fl. 86.
O primeiro vencimento de prestação, após a devolução das máquinas, ocorreu em $[geral_data_generica], tendo sido as duas primeiras prestações pagas pelo ora apelante.
A partir da prestação vencida em $[geral_data_generica], o apelante não efetuou pagamentos, sob a alegação de que os equipamentos apresentavam defeitos de funcionamento e $[geral_informacao_generica] continuou sem prestar a assistência técnica devida.
...
“Depois, em $[geral_data_generica], o apelante enviou “fax” à $[geral_informacao_generica] (fl. 155) - o que não …