Petição
EXMA. SRA. JUIZA RELATORA DA $[processo_vara] TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA $[processo_estado] - $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], por seu advogado (a), infra-assinado, vêm, à presença de V.Exa., face ao r. despacho de fls., com fulcro no artigo 1.022, § 2° do Novo Código de Processo Civil, oferecer para os fins de direito suas
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS
Aos Embargos de Declaração opostos pela parte Agravada, consoante razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos:
I – PRELIMINARMENTE
I.1- DA APLICAÇÃO DA MULTA
Preliminarmente requere a Embargada a aplicação da penalidade previta no parágrafo segundo do artigo 1026 do Novo CPC, por se tratar de EMBARGOS meramente protelatórios, como se extrai das razões dos embargos, pois, não se vê nenhuma contradição, omissão ou obscuridade na sentença Embargada.
Observa-se que a Promovida pela 2² vez opõe Embargos de Declaração, no processo em referência, possuindo o mesmo, caráter meramente protelatório, vez que não apresenta nenhum fato novo, e sim, os mesmos documentos e alegações utilizadas nos anteriores, bem como, quando da interposição do Recurso Inominado.
O único intuito da Embargante e mais uma vez protelar o feito e tentar desestimular a embargada de alcançar o seu direito, e na verdade o que a Embargante aponta como contradição, é simplesmente a sua insatisfação com o direito aplicado ao caso concreto.
Tem-se que o comportamento demonstrado pela Seguradora, durante todo período de tramitação dos presentes autos, é cristalino no sentido de punir duplamente a Autora, que já é maltratada pela pobreza e com a perda precoce do seu companheiro, vítima de um grave acidente, retardando o pagamento de um seguro que a lei lhe garante o recebimento a título de indenização.
Desse modo, mister se faz a aplicação da multa à Embargante, nos termos do parágrafo artigo 1.026 do CPC, por se tratar de Embargos protelatórios, como se demonstrará.
II – DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
Alega a Embargante que esta Turma julgadora incorreu em OMISSÃO, sob alegação de que esta não apreciou um suposto pagamento realizado aos filhos do falecido, juntando aos autos, uma ata de audiência, extraída da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em que a Embargante ajuizou em desfavor da filha do falecido, cujo objetivo era receber a Pensão Previdenciária.
Outrossim, para requerer o Seguro DPVAT, não seria necessário a sentença de mérito, pois a prova poderia ser feita, através de prova documental ou testemunhal. Ocorre que, o Seguradora, negou o benefício à Embargada, desde o início.
Engana-se a Embargante, que na verdade, tenta confundir esta Turma Recursal, posto que, foi revel neste processo, momento em que deveria se manifestar, manteve-se silente, não juntando qualquer documento que comprovasse pagamento de seguro feito à qualquer das partes, conforme consta do andamento, a Seguradora, de forma inovadora, somente começou a junta documentos, na fase de Recursos, o que ainda não se encontra prescrito em lei, sendo portanto intempestivo.
Deste modo, nítido está que a Embargante, busca um verdadeiro milagre em seu favor, não comprovando que tenha havido qualquer omissão, nem mesmo contradição e muito menos ainda obscuridade, mas o que se verifica nas razões por aquela apresentada, é que, além de querer protelar o feito, modificar a sentença, não sabendo que os Embargos de Declaração não é a via eleita para reformar decisão de juiz de base.
Nesse particular, em relação aos argumentos da Embargante, estão totalmente destoados de fundamento, e não lhe assiste razão, estando a Seguradora totalmente equivocada em seus argumentos, querendo que este julgadores, esmiúce mais uma vez a sentença, em busca de uma Omissão que não existe nos autos.
Os Novos Embargos de Declaração em epígrafe foram opostos contra Sentença de Embargos, já apreciados por esta Turma Julgadora, que reconheceu o Recurso Inominado, dando provimento em parte aos pedidos formulados pela Seguradora Requerida, determinado que fosse reduzido do valor da Indenização o importe de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e …