Direito Previdenciário

[Modelo] de Contrarrazões de Apelação | Aposentadoria Especial e EPI Inadequados

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões de apelação do INSS, defendendo a manutenção da aposentadoria especial do Apelado, exposto a agentes nocivos sem EPI adequado. Rejeição dos argumentos do INSS e pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal Cível da Seção Judiciária de $[processo_estado].

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador infra-assinado, apresentar suas

 

CONTRARRAZÕES

 

ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO

 

Autos de origem: $[processo_numero_cnj]

Apelante: $[parte_reu_razao_social]

Apelado: $[parte_autor_nome_completo]

Vara de Origem: $[processo_vara]Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.

 

Egrégio Tribunal,

 

Ínclitos julgadores.

 

1 - BREVE SÍNTESE DOS AUTOS

 

O Apelado promoveu a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Apelante, pleiteando a manutenção dos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], enquadrados como especiais na via administrativa, bem como o reconhecimento e cômputo especial dos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], devido a sua exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física.

 

Ao final, pugnou pela concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, com R.M.I. (Renda Mensal Inicial) no importe de R$ $[geral_informacao_generica], desde a DER em $[geral_data_generica], tal como elucidado na inicial ID. $[geral_informacao_generica].

 

Em sede de contestação (ID. $[geral_informacao_generica]) o Apelante apresentou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Apelado, motivo pelo qual foi anexada aos autos impugnação à contestação, nos termos da petição de ID. $[geral_informacao_generica].

 

No momento da especificação de provas (ID. $[geral_informacao_generica]) o Apelado requereu a realização de prova técnica pericial in loco na empresa $[geral_informacao_generica], a fim de que restasse comprovada a sua exposição a ruído excessivo, combustível e produtos químicos cancerígenos a humanos. Na decisão de ID. $[geral_informacao_generica] o i. Magistrado deferiu a produção da prova técnica pericial requerida. 

 

Realizada a referida prova pericial, o i. perito constatou que durante os períodos pleiteados o Apelado esteve exposto a agentes químicos cancerígenos a humanos, sem a utilização de EPI eficaz – VIDE LAUDO PERICIAL DE ID. $[geral_informacao_generica].

 

A sentença apelada (ID. $[geral_informacao_generica]) julgou PROCEDENTES os pedidos postulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do novo CPC, para: RECONHECER a especialidade, para fins previdenciários, dos períodos trabalhados pelo Apelado de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], determinando ao INSS sua averbação como especial e CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do Apelado, a contar de $[geral_data_generica] (DIB=DER), bem como a pagar as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, que deverão ser corrigidas monetariamente.

 

Da sentença, sobreveio a apelação, da qual se contrarrazoa. 

 

É este o breve relatório.

 

2 – DO MÉRITO

 

Conforme se depreende da Apelação anexada no ID: $[geral_informacao_generica], o Apelante se insurge contra o enquadramento especial dos perídios de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], nos quais o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a ruído excessivo e agentes químicos cancerígenos a humanos, sem a utilização de EPI eficaz. 

 

Com relação ao período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], agindo de má-fé e com o claro intuito de induzir este tribunal a erro, o Apelante alega que “o laudo emprestado de processo trabalhista, constante no ID:$[geral_informacao_generica]” supostamente, não apurou as reais condições de trabalho do Apelado, tendo em vista as mudanças ocorridas no local da prestação do serviço. 

 

Incialmente, é válido esclarecer que o Laudo Pericial ao qual o Apelante se refere, anexado no ID: $[geral_informacao_generica], não se trata de prova emprestada vinda de ação trabalhista, mas de Laudo Técnico produzido na própria Justiça Federal, nos autos de origem. Feita esta consideração, é importante ressaltar que os argumentos do Apelante não merecem ser acolhidos por este tribunal, tendo em vista que a perícia técnica deferida pelo juízo a quo foi realizada no próprio local de trabalho do Autor, sendo perfeitamente possível a averiguação, pelo perito do juízo, das exposições sofridas. Senão, vejamos:

 

Conforme se depreende do Laudo Pericial, em momento algum o i. Perito do juízo, o qual é técnico, manifestou impossibilidade de averiguar as condições de trabalho do Apelado em decorrência das alterações sofridas no local de trabalho. Isso porque, a diligência foi acompanhada pelo Autor e por informante (funcionário ativo da empresa), o qual confirmou as atividades desempenhadas e os métodos de produção da época, além de ter sido levada em consideração pelo i. perito as documentações contemporâneas apresentadas. 

 

Ora Excelências, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que, sendo impossível a realização de perícia in loco, é possível a realização de prova técnica pericial até mesmo em empresa diversa da que o segurado efetivamente laborou, desde que realizada em empresa similar. Senão, vejamos:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 421.776 - SC (2013/0358096-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F AGRAVADO : VERALDO JOÃO FERRO ADVOGADO : FABRICIO MACHADO - SC012245 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual não admitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 131): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. APOSENTADORIA CONCEDIDA. Comprovado o labor em condições especiais, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo especial. No especial obstaculizado, o recorrente sustentou, inicialmente, violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 aduzindo que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem persistiu na omissão arguida. No mais, apontou ofensa aos arts. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 e 420, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil/1973. Pleiteou que seja afastada "a possibilidade de comprovação de tempo especial por meio de realização de perícia em empresa similar, como meio de suprir o requisito do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91" …

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