Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento | AJG | 2026 | Contrarrazões sustentam a manutenção da decisão que indeferiu a justiça gratuita ao agravante por possuir capacidade financeira, ao mesmo tempo em que requerem a concessão do benefício aos agravados diante de sua comprovada vulnerabilidade econômica.
Quando a declaração de hipossuficiência pode ser afastada?
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte não possui caráter absoluto, sendo plenamente possível seu afastamento quando os elementos constantes dos autos demonstram capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Essa é uma presunção relativa, que pode ser infirmada por prova em sentido contrário, conforme interpretação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Assim, é comum que a parte apresente apenas a declaração, sem qualquer lastro documental consistente. Dessa forma, a atuação técnica exige cautela e estratégia.
O que pode ser trabalhado pelo advogado:
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Analisar profundamente a documentação financeira apresentada pela parte adversa (IR, extratos, vínculos empregatícios);
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Demonstrar eventual incompatibilidade entre renda declarada e padrão de vida;
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Impugnar despesas voluntárias (como empréstimos consignados) que não descaracterizam capacidade econômica;
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Requerer diligências, inclusive consulta a sistemas de informação patrimonial.
A jurisprudência reforça esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte agravante. A parte agravante sustenta não possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante possui insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir 3. A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. A parte agravante possui rendimentos superiores a três salários mínimos, sendo que o caso concreto não envolve custas efetivas superiores à sua atual capacidade econômica. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO NÃO PROVIDO
TJSP; Agravo de Instrumento 2197076-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025
Assim, não basta alegar dificuldade financeira: é essencial demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com o custo do processo.
É possível alegar litigância de má-fé nas contrarrazões?
A tentativa de suscitar litigância de má-fé em sede de contrarrazões exige cuidado técnico, especialmente no agravo de instrumento. Isso porque nem toda alegação será conhecida pelo Tribunal, sobretudo quando não guarda pertinência direta com o objeto recursal.
No caso analisado, a pretensão sequer foi conhecida por configurar verdadeira inovação recursal, o que evidencia um ponto sensível da prática processual: não basta alegar, é necessário alinhar o pedido com os limites objetivos do recurso.
Veja o contexto aplicado:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Preliminar. Contrarrazões. Multa por litigância de má-fé. Inovação recursal. Não conhecimento. Mérito. Justiça gratuita. Indeferimento na origem. Comprovação da hipossuficiência financeira. Ausência. Documentos apontando que o agravante é empresário, possuindo dois veículos e disponibilidade financeira em caixa. Decisão mantida. Precedentes deste tribunal. Recurso conhecido e negado provimento.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, sob a alegação de insuficiência financeira, apesar de possuir bens e disponibilidade financeira que indicam capacidade de arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito ao benefício da justiça gratuita, considerando sua capacidade financeira e a documentação apresentada.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou hipossuficiência financeira, possuindo patrimônio e renda suficientes para arcar com as custas processuais.4. A decisão de indeferir o pedido de justiça gratuita está fundamentada na análise da declaração de imposto de renda e na propriedade de bens de valor significativo.5. A alegação de que a disponibilidade financeira não pode ser utilizada para pagamento das custas não se sustenta, uma vez que o agravante possui bens e renda que indicam capacidade de pagamento.6. A pretensão de aplicação de multa por litigância de má-fé não foi conhecida, pois não se relaciona diretamente com o recurso em questão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Multa por litigância de má-fé, não conhecimento.Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais quando há evidências de patrimônio e renda que demonstram capacidade de pagamento”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 82; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0058448-76.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Márcio José Tokars, j. 27.03.2023; TJPR, 4ª C. Cível, 0064662-54.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 14.03.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0009627-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 29.04.2024.
TJPR, 0119788-50.2024.8.16.0000, Agravo de Instrumento, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora, 4ª CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/09/2025, Publicado em 03/09/2025
O que pode ser explorado pelo advogado nas contrarrazões:
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Vincular a má-fé diretamente à conduta recursal (e não a fatos paralelos);
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Demonstrar comportamento processual abusivo no próprio agravo;
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Evitar inovação de matéria que não foi debatida na origem;
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Utilizar o art. 80 do CPC de forma técnica e contextualizada.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Quando bem trabalhada, a alegação pode ser conhecida e até acolhida, mas, quando deslocada do objeto do recurso, tende a ser simplesmente ignorada.
Ter patrimônio impede a concessão da justiça gratuita?
A existência de patrimônio relevante é um dos principais fatores utilizados pelos Tribunais para afastar a alegação de hipossuficiência financeira. Não se trata de um critério isolado, mas, quando associado à renda e à disponibilidade financeira, forma um conjunto probatório robusto.
O ponto central é demonstrar que a parte possui condições reais de suportar os encargos do processo, ainda que alegue dificuldades pontuais.
Esse cenário traz um alerta:
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A mera declaração de pobreza não sustenta o pedido quando há prova contrária;
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Bens como veículos, imóveis ou aplicações financeiras pesam significativamente na análise;
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A disponibilidade imediata de recursos (caixa, saldo bancário) é altamente relevante;
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A atividade empresarial pode indicar capacidade econômica quando acompanhada de elementos concretos de renda ou disponibilidade financeira.
Para atuação estratégica, é possível:
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Demonstrar que os bens não possuem liquidez imediata;
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Evidenciar que o patrimônio está comprometido (financiamentos, garantias);
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Comprovar que a renda é instável ou sazonal, especialmente em atividade empresarial;
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Apresentar fluxo financeiro detalhado, e não apenas fotografia patrimonial.
O indeferimento da gratuidade, nesses casos, não decorre de formalidade, mas de uma leitura objetiva da realidade econômica da parte.
É possível inovar matéria nas contrarrazões do agravo?
As contrarrazões não são espaço para inovação recursal. Elas têm função defensiva, voltadas a rebater os fundamentos do agravo de instrumento, e não a introduzir temas novos que não foram objeto da decisão agravada.
Esse é um erro recorrente na prática: tentar ampliar o debate recursal, inserindo pedidos ou fundamentos que não foram discutidos na origem.
Sob a ótica técnica, alguns cuidados fazem diferença:
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Limitar a argumentação ao conteúdo da decisão agravada;
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Evitar pedidos autônomos que não guardem relação com o recurso;
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Trabalhar a dialeticidade, enfrentando ponto a ponto as razões do agravante;
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Utilizar as contrarrazões como instrumento de reforço da decisão, e não de ampliação da controvérsia.
O art. 1.019, II, do CPC delimita o papel das contrarrazões dentro do agravo de instrumento, e o respeito a esse limite é o que garante sua efetividade.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
[...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Percebemos, assim, que, quando bem estruturadas, as contrarrazões funcionam como verdadeiro pilar de sustentação da decisão recorrida, e não como um novo campo de debate autônomo.
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