Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_razao_social], já qualificados nestes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por $[parte_reu_nome_completo], por seu advogado adiante assinado, vê m respeitosamente perante Vossa Excelência requerer, tempestivamente, a juntada de
CONTRARRAZÕES
pelas razões anexas.
Termos em que
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES
Eméritos Julgadores,
Com a devida vênia, o AGRAVO DE INSTRUMENTO não pode ser provido haja vista a decisão singular estar correta e sem qualquer error in judicando ou error in procedendo, devendo a decisão atacada ser mantida, POR SER A APLICAÇÃO CORRETA DO DIREITO.
1. SÍNTESE DO RECURSO
Em apertada síntese, a Agravante busca a reforma da decisão atacada para ter acesso aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alega a Agravante que seu salário de aproximadamente R$ 4.500,00 não é suficiente para sobreviver e necessita desta benesse. A bem da verdade alega que tem descontos (empréstimo consignado) o incapacita de pagar as despesas processuais sem comprometer sua renda.
Acertadamente o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido e fundamentou a decisão afirmando que os documentos trazidos aos autos indicam que o Agravante tem condições de arcar com as despesas processuais:
Indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois os documentos anexados à inicial demonstram que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, não preenchendo os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na Deliberação CSDP n° 042/2017, para fins de caracterização de situação de miserabilidade.
Acertou o magistrado. O recurso não deve prosperar.
2. DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE
O Agravante requereu a justiça gratuita alegando que não tem capacidade financeira para atender ao custeio da defesa dos seus interesses em juízo.
Argumentou que possui baixíssima remuneração líquida (R$ 2.264,39), anexando aos autos contracheques. No entanto, esse requerimento não merece prosperar, restando claro que o Agravante tenta conduzir esse juízo ao erro. Senão vejamos.
Primeiramente, cumpre destacar que é uma inverdade que a remuneração líquida do Autor é de R$ 2.264,39. A verdade pode ser facilmente comprovada com uma simples consulta ao portal transparência do governo do Estado do Paraná, que informa que a remuneração bruta do Autor é de R$ 4.476,86, com remuneração líquida de R$ 3.741,39:
Alega o Autor que contraiu um empréstimo consignado, e que dentre outros motivos o impede de pagar as despesas processuais. Impugna-se. O empréstimo contraído foi por mera liberalidade de sua parte, não sendo desconto obrigatório, sendo também um indício que possui dinheiro em caixa.
(...) Mas não se pode admitir que quantias como as correspondentes a empréstimos consignados, exemplificativamente, sejam desconsideradas, para a verificação dos ditos "rendimentos líquidos", uma vez que não passam de gastos voluntariamente realizados pela servidora, apenas descontados, diretamente, em folha de pagamento …