Direito Civil

[Modelo] de Contrarrazões à Apelação | Inscrição Indevida em SPC e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões à apelação em ação declaratória de inexistência de débito e danos morais. A apelada teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de restrição ao crédito. A sentença anterior declarou a irregularidade do débito e condenou a apelante a indenizar por danos morais. Pedido para manter a decisão.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DA $[processo_vara]  VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, através de seus procuradores in fine assinados, perante esse douto Juízo, inconformada com a respeitável sentença, apresentar suas

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

requerendo sua juntada aos autos e remessa a instância superior, para os devidos fins de direito, pelos fatos e fundamentos a seguir bosquejados.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

$[advogado_oab]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[geral_informacao_generica]

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

Processo origem: $[processo_numero_cnj]

                             

Apelante: 

 

Apelada:      

 

Colenda Turma,

Ínclitos Julgadores,

Pela Apelada.

 

TEMPESTIVIDADE

 

Tendo em vista que o sistema PJE registrou leitura automática da intimação no dia $[geral_data_generica], conclui-se que o início do prazo se deu em $[geral_data_generica], findando-se em $[geral_data_generica].

 

Cumpre informar que as contrarrazões são tempestivas na forma do Art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, posto que a Recorridos possui prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazoar a presente apelação.

RELATO FÁTICO PROCEDIMENTAL

 

Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito combinada com um pedido de indenização por danos morais e de antecipação parcial dos efeitos da tutela, visando a exclusão do nome da apelada dos cadastros de restrição ao crédito.

 

Alega a parte apelada que seu nome foi indevidamente inserido nos referidos cadastros de restrição ao crédito.

 

Em resposta, a contestação foi apresentada pela empresa apelante, através de telas sistêmicas, afirma que a parte apelada contratou os serviços oferecidos e fez uso dos mesmos.

 

Após a devida instrução processual da demanda, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

 

A sentença declarou a irregularidade do débito descrito na inicial, determinando a exclusão do nome da apelada dos cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito objeto da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

 

Além disso, a apelante foi condenada a pagar uma indenização à apelada por danos morais, no valor de $[geral_informacao_generica], a ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

 

Além disso, a sentença observou o disposto na Súmula 326 do STJ e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, conforme previsto no art. 85, §2º, do CPC.

 

No tocante à reconvenção apresentada pela apelante, a sentença julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, resolvendo-se o mérito em conformidade com o art. 487, I do Código de Processo Civil.

 

Consequentemente, a parte reconvinte foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em$[geral_informacao_generica], conforme disposto no art. 85, §8º do Código de Processo Civil.

 

Este é, o relato fático procedimental dos autos.

SENTENÇA RECORRIDA

 

O juízo de primeiro grau considerou incontroverso nos autos que a Apelante inscreveu indevidamente o nome da Apelada nos órgãos de restrição ao crédito por uma dívida de $[geral_informacao_generica], sendo a controvérsia centrada em identificar a validade da dívida e a legitimidade da inscrição.

 

O juiz ponderou que a responsabilidade civil da Apelante é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e que a prova da regularidade da cobrança incumbia à Apelante. Com base nisso, a exclusão do nome da Apelada dos órgãos de restrição ao crédito e a declaração de inexistência da dívida foram consideradas medidas legais cabíveis.

 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais pela Apelada, o juiz entendeu que a mesma tinha direito a ser indenizada, uma vez que a inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito causou danos à sua honra e reputação.

 

O pedido de indenização por danos morais foi considerado procedente, e a Apelante foi condenada ao pagamento de $[geral_informacao_generica] em favor da Apelada, devido à inscrição indevida e à falha na prestação de serviços.

 

Além disso, o juiz observou que a Apelante não apresentou provas suficientes para comprovar a existência da relação jurídica que justificasse a cobrança e a inscrição da Apelada nos órgãos de restrição ao crédito. As provas apresentadas, como telas de sistema e faturas, foram consideradas insuficientes.

 

No que se refere ao pedido de justiça gratuita, o juiz destacou que, apesar da impugnação pela Apelante, as custas processuais não foram recolhidas, demonstrando desinteresse no prosseguimento da impugnação.

 

Em relação à prescrição, o juiz concluiu que a ação foi proposta dentro do prazo legal, pois a Apelada tomou conhecimento da inscrição em $[geral_data_generica] e a ação foi ajuizada em$[geral_data_generica].

 

As partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apesar da respeitável sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, a Apelante buscou sua reforma, conforme as razões expostas.

COESÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA CONTRATO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO VÍNCULO JURÍDICO – TELAS UNILATERAIS – ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

 

A apelante, ao interpor o presente recurso, busca apenas protelar a entrega da tutela jurisdicional já garantida em favor da apelada, sem trazer aos autos qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos da apelada.

 

Alega que a apelada contratou e utilizou os serviços da operadora e deixou de pagar os contratos atinentes ao negócio jurídico, sendo devidas, portanto, as cobranças que deram ensejo à negativação do nome da apelada.

 

Contudo, já foi demonstrado por todos os meios que inexiste contrato, sendo juntado nos autos pela apelante apenas faturas e telas unilaterais.

 

Esses documentos não são títulos hábeis para comprovar a existência e exigibilidade de qualquer vínculo ou relação contratual, muito menos a utilização dos serviços oferecidos pela apelada.

 

Desta forma, restou evidenciada a probabilidade do direito alegado pela apelada, tornando as cobranças ilegítimas e indevidas.

 

Além disso, não foi carreado aos autos qualquer instrumento de contratação reconhecido pela apelada.

 

Consequentemente, não há como sustentar a tese da existência do débito sem a devida documentação.

 

Legitimar uma cobrança deste nível seria dar à apelante livre arbítrio para cobrar o que quiser de quem quiser, o que não se pode permitir de acordo com o ordenamento jurídico pátrio.

 

A apelante, além de não apresentar nenhum documento que comprove a contratação, limitou-se a trazer faturas e telas unilaterais, facilmente manipuláveis pelo seu sistema interno.

 

Sem nenhum documento comprobatório, inexiste relação jurídica entre as partes, e as faturas e telas unilaterais do sistema interno da apelante não são capazes de comprovar qualquer coisa, gerando injustiças e grande insegurança jurídica.

 

As partes não podem deduzir pretensões desprovidas de veracidade; se a negativação se trata da contratação de um serviço da apelante, deveria haver um contrato assinado e um documento de identificação original para evitar fraude.

 

Neste ponto, a apelada ressalta que jamais recebeu qualquer serviço, fatura ou aviso de negativação da apelante em sua residência; por outro lado, a apelante também não comprovou o suposto envio das alegadas correspondências, uma vez que não juntou nem mesmo o A.R. (aviso de recebimento) do suposto envio.

 

A insistência da …

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