Direito do Trabalho

Modelo de Contestação. Reclamatória Trabalhista. Exclusão do Polo Passivo | Adv.Priscila

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação em Reclamatória Trabalhista requer exclusão da 2ª Reclamada do polo passivo, alegando ausência de vínculo empregatício e que a 1ª Reclamada é a única responsável. Pleiteia também a revogação da assistência judiciária gratuita e a improcedência dos pedidos do autor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_autor_cnpj], com sede na rua $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado ao fim assinado, com endereço profissional constante no rodapé da presente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar

 

CONTESTAÇÃO

 

nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado, o que faz consubstanciado nos fatos e fundamentos abaixo expostos:

 

Requer, ainda, que o registro do cadastro do processo seja retificado, para constar o correto nome da 2ª Reclamada: $[geral_informacao_generica].

 

1- RESUMO DA DEMANDA

 

Em apertada síntese, informa o autor que fora contratado pela empresa $[geral_informacao_generica] (1ª Reclamada) em $[geral_data_generica], para exercer a função de supervisor de cargas, e que para exercício dessa função, recebia o salário de R$ $[geral_informacao_generica], sendo alegado, por último, que fora demitido sem justa causa no dia $[geral_data_generica].

 

Aduz o autor que a 1ª Reclamada deixou de cumprir diversas obrigações do contrato de trabalhos, tais como: a) período de trabalho sem anotação de CTPS; b) horas extras; c) intervalo intrajornada; d) pagamentos de dias laborados “por fora”; e) indenização por dano moral, assédio moral e dano existencial; f) pagamento de INSS; g) multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT.

 

De modo muito superficial, alega que apesar da 1ª Reclamada ser a responsável pela sua contratação, a contestante (2ª Reclamada), por pertencer ao mesmo grupo econômico daquela, deve ser solidariamente condenada a responder por eventuais obrigações relacionadas ao respectivo contrato de trabalho.

 

Em suma, foi pontuado que as empresas reclamadas são administradas por uma única pessoa, e que atuam no mesmo ramo de atividade, fato este, que no entender do autor, é capaz de atrair a aplicação do § 2º, do art. 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

 

2- DA REALIDADE DOS FATOS

 

MM. Juízo.

 

Conforme será demonstrado durante a instrução do presente processo, a 1ª e 2ª  Reclamadas são empresas, onde cada uma delas possuem administração/gerência independente, portanto, não há nenhum motivo para aplicação do §2º, do art. 2º, da CLT.

 

Para comprovar a assertiva acima, basta verificarmos os documentos anexados autos, pois é premente concluir que toda a relação contratual fora mantida e gerenciada única e exclusivamente pela 1ª Reclamada.

 

3- PRELIMINARMENTE 

DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO BEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, o Autor apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

 

A Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790, trouxe critérios mais objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça: 

 

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)

 

Ou seja, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ $[geral_informacao_generica]), ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.

 

No presente caso, não há qualquer prova dos requisitos acima elencados, e bem pelo contrário, há inúmeras evidências de que o Reclamante tem condições de pagar as custas processuais, como por exemplo, o fato de estar patrocinado por um advogado particular.

 

Portanto, deve ser revogada a concessão da gratuidade de justiça, conforme precedentes sobre o tema:

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Não demonstração - Precedentes do STF e STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP 21850862020178260000 SP 2185086-20.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99 , § 2º , do CPC/2015 ). No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Benefício indeferido. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076454719, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/01/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075196634, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/10/2017).

 

Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores esclarecem:

 

"Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99)

 

Diante de todo o exposto, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido por este juízo.

 

4 MÉRITO

4.1 – DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS 

 

Conforme já pontuado acima, o autor aduz que fora contratado pela 1ª Reclamada, $[geral_informacao_generica], mas que de fato, exercia as suas funções em favor da 2ª Reclamada.

 

No entanto, os documentos anexados aos autos não corroboram as alegações do autor, já que uma análise dessa prova revela que toda a relação de trabalho foi mantida somente com a 1ª Reclamada.

 

Ademais, a Lei 13. 467/17 que introduziu a Reforma Trabalhista trouxe expressamente que:

 

Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Art. 1º, §3º CLT)

 

Na prática, a configuração do grupo econômico só deve ficar  caracterizada quando atendidos os três requisitos referidos, concomitantemente. 

 

Dito isso, a mera alegação de parentesco entre os sócios das empresas Reclamadas,  por si só, não é o bastante para configurar grupo econômico, haja vista que é imperioso a cabal demonstração de unidade de controle e administração das empresas, conforme precedentes sobre …

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