Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada que esta subscreve, com escritório na $[advogado_endereco], apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO
pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
DA RELAÇAO SUBSIDIÁRIA
DO PEDIDO SUCESSIVO – DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA PRIMEIRA RECLAMADA
Como dito acima o reclamante desempenhava trabalho pessoal e subordinado a primeira reclamada, relativo ao seu contrato de trabalho assinado em 07/06/2013, e o reclamante sempre exerceu o seu trabalho em prol da primeira reclamada, e nunca da segunda reclamada em seu período de trabalho.
O contrato de trabalho com a segunda reclamada e reconhecida haja vista que esta tudo assinado desde sua carteira de trabalho, a sua rescisão de contrato de trabalho, e nao há aqui que se falar em subsidiariedade porque a primeira reclamada nunca faltou com o pagamento de suas verbas salarias, apenas as rescisórias não foram pagas mas por culpa exclusiva do Reclamante que não quis ser homologado, o que se comprova com os documentos acostados na contestação, em que todos os seus créditos trabalhistas foram pagos ate a mais.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA
A responsabilidade subsidiária é aquela que pressupõe o exaurimento da obrigação de um outro devedor,dito principal, do qual este é um devedor, digamos, "reserva". Assim, havendo o exaurimento ou impossibiidade de pagamento por parte daquele "principal", responde o devedor subsidiário ("reserva"). Podemos citar como exemplo o fiador, cuja responsabilidade - se não renunciou expressamente a isto (chamado "benefício de ordem") - é acionada após a obrigação ou impossibilidade desta por parte do devedor afiançado.
Exemplo comum na área trabalhista de obrigação subsidiária é a das empresas que se utilizam de mão-de-obra terceirizada: não pagando os consectários trabalhistas a empresa terceirizada, responde por elas, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço -- isto é, aquela que diretamente se beneficiou do trabalho. Nesta, o credor deve acionar sempre os dois em conjunto, para que o subsidiário faça parte do título executivo. Ademais, é uma obrigação que pode ser presumida.
Obrigação solidária, por sua vez, não é obrigação reserva, mas obrigação conjunta principal. Assim, o credor pode acionar tanto um quanto o outro. e não há necessidade de acionar em conjunto, já que o solidário responde também diretamente pela obrigação.Ë uma obrigação que não se presume: resulta da vontade das partes, expressa, ou da lei.
Conforme o exposto acima a segunda reclamada não descumpriu com nenhuma das verbas salariais ou rescisórias do reclamante, conforme se comprova nos documentos acostados, não tendo aqui que falar em subsidiariedade.
Não há que se falar em fraude aqui, porque a primeira reclamada presta serviços a segunda reclamada, e o reclamante e funcionário da primeira reclamada que não presta serviços de exclusividade, com a primeira reclamada, presta serviços tanto …