Direito Civil

[Modelo] de Contestação em Ação de Alimentos | Pedido de Investigação de Paternidade e Guarda Compartilhada

Resumo com Inteligência Artificial

O réu contesta pedido de pensão alimentícia, alegando impossibilidade financeira e requerendo a fixação de alimentos em 15% do salário mínimo. Além disso, solicita a realização de exame de DNA para investigação de paternidade e a regulamentação da guarda compartilhada.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

Processo: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante vossa excelência, por meio de seu advogado “in fine” assinado $[advogado_assinatura] $[advogado_oab], nos termos do art. 334 do NCPC e seus subsequentes apresentar

CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE e REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA

Nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS que lhe move AQUILES EZEQUIEL SANTOS representado por sua genitora, TALITA CRISTINA SANTOS DE JESUS, antes os fatos e direito a seguir.

 

 

PRELIMINARMENTE

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

O Executado não dispõe de condições financeiras suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família sem que isso importe em prejuízo, por atingir seus rendimentos já bastante comprometidos. Visto que a nossa Constituição da Republica de 1998 assegura as pessoas acesso à justiça gratuita, vejamos, in vebis:

 

 

CF/88 – Art. 5º – LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

No mesmo norte, a Lei nº 1.060/50, art. 4º e art. 55 da Lei 9.099/95 garantem à assistência judiciária a parte processual. In verbis:

 

 

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples                      afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar à custa do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará à custa e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

 

 

Fatos estes pelo quais necessitam dos auspícios da Justiça Gratuita, que requer nos moldes do art. 5º, XXXIV da Constituição Federal e arts. 98 e 99 do CPC/2015, art. 4º Lei 1060/50, art. 55 Lei 9.099/95.

 

Nestes termos, para que tudo se processe em forma legal, aguarda merecer deferimento.

SÍNTESE DOS FATOS

 

Pretende a Requerente, com ação em tela o pagamento de pensão alimentícia no valor de 80% do salário mínimo, bem como o pagamento de alimentos provisórios no mesmo montante.

 

Pedido este que não deve prosperar por não atender ao binômio necessidade-possibilidade, conforme disposto a seguir.

DO MÉRITO

 

Os alimentos pautam a sua quantificação “No binômio necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem alimenta”.

 

A NECESSIDADE e a POSSIBILIDADE são previstas no § 1o, do artigo 1.694, do Código Civil, que traz: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

 

Enquanto a PROPORCIONALIDADE está no artigo 1.703, que prescreve: “para a manutenção dos filhos, os cônjuges contribuirão na proporção de seus recursos”, também do Código Civil.

 

Nesta esteira traz o seguinte julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.964, § 1º, do Código Civil, a fixação da verba alimentícia depende da analise do binômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante. 2. Vislumbrada nos autos a real necessidade de haver minoração da verba alimentar fixada no juízo a quo, o provimento da insurgência recursal pleiteada é medida que se impõe. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Salienta-se, ainda, que nos termos do artigo 13, § 1º da Lei federal nº 5.478/68, os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver comprovação da necessidade e da modificação da situação financeira dos litigantes. Desta feita, desnecessárias maiores delongas, tenho que não há outro caminho a ser trilhado na espécie, senão o da reforma do ato guerreado. Ao teor do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para reduzir a obrigação alimentar provisória, a ser arcada pelo ora recorrente, para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5063808.04.2019.8.09.0000. Rel: Des. Gerson Santana Cintra; 3ª Câmara Cível julg. 21/05/2019 DJE 27/05/2019) (g.n).

 

O requerido não possui condições financeiras de arcar com o valor supracitado, uma vez que o mesmo labora como exporadicamente como Lanterneiro.

 

O fundamento originário desta obrigação é o vinculo de “solidariedade familiar”, que impõem aos pais, o dever de proporcionar aos filhos, condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mais como obrigação judicialmente exigível, que pode ser para suprir as necessidades naturais (alimentação, vestuário, habitação), quanto as civis (educação, assistência, instrução).

 

Colaciono julgados sobre o tema:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - QUANTUM ESTABELECIDO EM ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - PRETENSA MINORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DECLÍNIO FINANCEIRO - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - IRRELEVÂNCIA - DEVER DE AMBOS OS GENITORES ARCAR COM DESPESAS DO FILHO - EXEGESE DOS ARTS. 229 DA CF/88, 22 DO ECA, 1.566, IV E 1.634 DO CC/2002. I - A proporcionalidade deve ser a diretriz axiológica norteadora da decisão judicial que irá resolver a questão respeitante à alegada inadequação dos alimentos fixados em sentença, seja para majorá-los, ou, ainda, para reduzi-los, não podendo o magistrado, nesse mister, se apartar de tal critério, cuja observância é imperativa, ensejando um juízo minucioso quanto à existência ou não de desequilíbrio no binômio legal necessidade/possibilidade. II - Nesse norte, a simples alegação de que o alimentante sofreu decréscimo em sua situação financeira, não possuindo condições de arcar com os valores fixados a título de alimentos, porém desprovida de suporte probatório, não é suficiente para exonerá-lo ou diminuí-los. Cabe ao alimentante comprovar, inequivocamente, a impossibilidade material de arcar com a verba, o que só assim autorizará a revisão do quantum estabelecido. III - O estabelecimento de novo vínculo familiar não possui o condão de exonerar ou permitir a redução da verba alimentar previamente acordada, pois o dever no tocante a mantença dos filhos é imposta a ambos os genitores, aos quais incumbem fornecer meios indispensáveis à manutenção do menor, amparando-o em suas necessidades vitais, como reflexo da máxima constitucional externada no art. 229 da Carta Política de 1988, também reproduzida em dispositivos infraconstitucionais (ECA, art. 22; e, CC/2002, arts. 1.566, IV e 1.634). (TJ-SC - AC: 88919 SC 2007.008891-9, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 12/12/2007, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itajaí) (g.n)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA C/C ALIMENTOS - BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - MENORIDADE - NECESSIDADE PRESUMIDA - PRETENSÃO RECURSAL REDUÇÃO DO VALOR - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o CC/02, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art. 1658 do CC/02), consagrando a ideia de colaboração recíproca que é elemento central deste regime de bens, pelo que, a simples demonstração de que se trata de patrimônio adquirido na constância do matrimônio atrai a aplicação da regra disposta na norma, em razão da presunção iure et de iure de esforço comum dos cônjuges. 2. Não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar suas assertivas no sentido de que ainda existiriam bens móveis a ser partilhados, deve ser mantida a improcedência do pedido, nesse aspec to. 3. A necessidade do filho menor de idade na percepção dos alimentos é presumida, devendo os alimentos ser fixados de acordo com as despesas inerentes a sua faixa etária, incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento, na proporção da respectiva capacidade econômica. 4. Com o contexto probatório dos autos, eis que as partes apenas produziram parcas provas documentais, conclui-se que o alimentante não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade em arcar com os alimentos fixados em primeiro grau, no equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em favor dos seus dois filhos menores. 5. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10027140238133001 Betim, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) (g.n).

 

 

Nesta linha de raciocínio, o juiz deve valorar o pedido do REQUERIDO no sentido da diminuição do valor da prestação dos alimentos, quando demonstrado a impossibilidade do pagamento da porcentagem pedida pela requerente.

 

Isto posto, em tese, por exercício laboratorial de uma possibilidade de que, nada mais justo que adequar o trinômio, o REQUERIDO não quer, e não tem o interesse de deixar de cumprir com a obrigação moral de prestar o auxílio ao filho, mas apenas de adequar os alimentos a sua renda precária atualmente.

 

Conseguinte, a fixação dos alimentos, deve assegurar não só a subsistência digna da alimentanda, mas também o necessário para suprir, no mínimo, a metade das necessidades dos filhos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

 

        Assim aponta a eminente Des.ª ELAINE BIANCHI:

 

 

“No âmbito da quantia fixada, o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade x possibilidade.” (AgReg 0000.16.000022-0 )” (g.n)

 

       No mesmo sentido, o eminente Des. RICARDO OLIVEIRA:

 

 

“É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe, conforme disposto no art. 1.694, § 1.º do Código Civil, vejamos:

 

"Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

§ 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."” (AC 0010.14.832131-7)

 

 

Portanto, diante o exposto, e a inequívoca necessidade da equiparação dos alimentos e valores observando o trinômio, requer a fixação dos alimentos em 15% (quinze por cento), do valor recebido como apenas verbas de caráter remuneratório.

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

 

Equivocadamente, vossa excelência concedeu a liminar dos alimentos provisórios em um  montante em 30% do salário mínimo, vejamos:

 

 

[...]

 

“Dessa forma, defiro em parte o …

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