Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], onde recebe notificações e intimações de estilo, apresentar tempestivamente:
CONTESTAÇÃO
À mencionada reclamatória proposta por $[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que se seguem:
I – SÍNTESE DA INICIAL
Em sua inicial, afirma a Reclamante que desempenhava a função de recepcionista, trabalhando em turno alternado, no horário noturno das 22 horas às 6 horas, em razão de cursar Medicina Veterinária em período integral na $[geral_informacao_generica] e que embora sua CTPS tenha sido assinada pela Reclamada em $[geral_data_generica], o início das atividades laborais deu-se em $[geral_data_generica]
Segundo alega, deixava seu turno por volta das 6:20 horas da manhã, situação esta que acarretava em atrasos nas aulas do curso superior na $[geral_informacao_generica]. Em certa ocasião, no dia$[geral_data_generica] devido ao suposto atraso da recepcionista Mirele, a Reclamante só teria conseguido deixar o trabalho às 7:15 horas, e tal fato gerou desconforto no ambiente de trabalho, pois a referida funcionária é filha do dono do hotel.
Após o ocorrido, a Reclamante gozou do seu período de férias, de$[geral_informacao_generica], e quando retornou ao trabalho ouviu comentários de que seria dispensada. Contudo, no final do mês de janeiro/2015, a obreira engravidou e consoante a sua afirmação, não pôde mais ser demitida.
Conforme se depreende da inicial, a licença maternidade fora usufruída em sua plenitude e o retorno ao trabalho deveria se ocorrer no dia $[geral_data_generica]. No entanto, antes do reinício das atividades laborais, a Reclamante trouxe um atestado médico (emitido pelo pediatra Dr. $[geral_informacao_generica]) de mais 15 dias para cuidar do seu filho, e assim, a Reclamante só retornou ao trabalho no dia $[geral_data_generica].
A Reclamante afirma que nos dias $[geral_informacao_generica] fora remanejada do seu horário normal de trabalho e que no dia $[geral_data_generica], a Reclamante informou à gerente $[geral_informacao_generica] via whatsapp, que não iria trabalhar naquele dia, pois seu filho encontrava-se doente. No dia seguinte, a Reclamante teria ido ao Hotel, e teve uma conversa com a senhora$[geral_informacao_generica], proprietária do estabelecimento, tendo esta, supostamente, proposto-lhe "um acordo onde mandaria a obreira embora e, esta deveria devolver a multa de 40% do FGTS ou que pedisse conta, sendo este objeto de irresignação da reclamante".
Afirma ainda que dias depois, em $[geral_data_generica], a Reclamante teve outro diálogo com a senhora $[geral_informacao_generica], no sentido de realizarem um acordo para a obreira devolver a multa do FGTS, ocasião em que a autora gravou a conversa. Quando chegou para trabalhar, a obreira fora notificada com uma suspensão 5 dias, por ter faltado ao trabalho em$[geral_data_generica], recusando-se a assinar o documento.
Em seguida, no dia $[geral_data_generica] a gerente do hotel novamente teria lhe solicitou que assinasse a suspensão, sendo-lhe permitido aportar no documento as suas irresignações.
De acordo com o relato da Reclamante, no dia $[geral_data_generica] a empregadora buscou, junto ao médico do bebê, Dr.$[geral_informacao_generica], informações acerca do seu prontuário.
Após os acontecimentos narrados pela Reclamante, a mesma optou por não mais comparecer ao trabalho.
Em suma, pleiteia pela retificação da CTPS, para que conste como data inicial de trabalho o dia $[geral_data_generica], o reconhecimento da rescisão indireta, bem com o recebimento de todas as verbas legais, a indenização por assédio moral e ainda que a empresa apresente em Juízo um livro de ocorrências, denominado Log Book.
Deu-se a causa o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Contudo razão alguma possui a Reclamante, senão vejamos:
II – DO MÉRITO
Faz-se mister ressaltar que a Reclamada foi constituída em 1992 e portanto, está no mercado há mais de 24 anos, trata-se de uma empresa idônea e cumpridora das suas obrigações, inclusive e de modo especial a legislação trabalhista, tanto é verdade que a Reclamante NÃO consta no Banco Nacional dos devedores trabalhistas (conforme certidão emitida em $[geral_data_generica] em anexo), bem como há apenas e somente a presente ação trabalhista movida pela Reclamante (conforme Certidão de existência de ações trabalhistas de 1ª e 2ª instâncias (anexo).
II.1 – DA DATA INICIAL E FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao contrário do alegado na petição inicial e consoante o contrato de experiência (anexo), devidamente assinado, a Reclamante foi contratada em $[geral_data_generica] por 45 (quarenta e cinco) dias, com previsão de término em $[geral_data_generica].
As partes optaram por prorrogar o período de experiência, por igual período, de modo que este deveria se encerrar em $[geral_data_generica] (aditamento do contrato, anexo). No entanto, ante o interesse de ambos, as atividades laborais foram mantidas, na modalidade de contrato por prazo indeterminado, até o momento em que a Reclamante deixou de comparecer ao trabalho, em fevereiro/2016, conforme confessado pela obreira.
Essa situação é corroborada pela anotação na CTPS da trabalhadora, apresentada pela mesma, em sua inicial.
Já com relação a data final do contrato de trabalho, o último dia em que a Reclamante compareceu na Reclamada antes de deixar definitivamente o seu trabalho foi no dia 1$[geral_data_generica], mas simplesmente para entregar um atestado médico de 01(um) dia(ID $[geral_informacao_generica]).
Por isso, não deve prevalecer a ideia contida na inicial, de que a Reclamante deixou o labor no dia $[geral_data_generica], mas, sim, no dia $[geral_data_generica] Inclusive, conforme se observa, o ajuizamento da ação deu-se em $[geral_data_generica], um dia após a obreira ter comparecido na Reclamada. No dia $[geral_data_generica], a Reclamada apenas recebeu uma notificação particular assinada pelo advogado da Reclamante, informando que já havia ingressado judicialmente (ID $[geral_informacao_generica]).
O livro denominado Log Book, apontado pela requerente em sua inicial, é utilizado para anotações dos funcionários, relativas ao cotidiano do Hotel. Nele, por exemplo, os trabalhadores anotam se é necessário despertar algum hóspede, se algum deles tem alergia a cigarro, dentre outras. Ainda, os obreiros escreviam se a impressora parou de funcionar, ou se algum cliente deixou alguma pendência, e assim por diante. Enfim, nele eram anotadas apenas questões extrínsecas do trabalho.
Os Log Books são livros de capa preta, de 100 (cem) folhas, que duram de dois a três meses, quando, então, abre-se um novo livro. Por ano, chega-se a ter cerca de 4 (quatro) a 6 (seis) livros. Devido ao volume de papéis e à dispensabilidade do documento, na medida que vai abrindo novo livro, a Reclamada vai inutilizando os anteriores.
Desse modo, atualmente apenas existem os três últimos livros, abertos em julho/2015, outubro/2015 e janeiro/2016, respectivamente.
Diante do exposto, impugna-se, pois, a data inicial alegada pela Reclamante, devendo levar-se em conta o lapso inicial anotado na CTPS e no contrato de trabalho, qual seja, $[geral_data_generica], bem como, o termo final, que, deve ser o último dia que a Reclamante compareceu na empresa, ou seja, dia $[geral_data_generica]
II.2) DA INEXISTÊNCIA DA RESCISÃO INDIRETA
A rescisão indireta é a faculdade que o empregado possui de considerar extinto o seu contrato de trabalho por justa causa praticada pelo empregador, todavia, para a sua configuração exige-se prova robusta de que o empregador tenha cometido falta eminentemente grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego.
O art. 483 da CLT arrola em suas alíneas os tipos jurídicos das infrações empresariais. No presente caso, sustenta a autora que a rescisão indireta do contrato enquadra-se no art.483 “b”, “e”, da CLT, pois teria sido hostilizada, perseguida e humilhada pela Reclamada.
Todavia, tendo em vista que a rescisão indireta (justa causa do empregador) é uma modalidade radical de extinção do contrato de trabalho e ocorre nos casos em que o ato praticado pela empregadora torna impossível a relação de emprego, deve ser grave e atual.Ademais, a prova deve ser robusta.
Por se tratar de circunstância que faz cessar o contrato com atribuição ao empregador dos mesmos encargos relativos à despedida imotivada, tem-se que tal modalidade resolutória deve ser analisada com a mesma rigidez que se analisa a falta grave cometida pelo empregado.
Nesse sentido, como pressuposto para a resolução do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alíneas “b” e "e" da CLT, faz-se necessária a prova que a Reclamante foi tratada pela empregadora ou seus superiores hierárquicos com rigor excessivo e que a empregadora ou seus prepostos tenham praticado contra a autora ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama do descumprimento pelo empregador de obrigações contratuais essenciais que dificultem ao extremo o prosseguimento da contratualidade ou que o impossibilitem.
A Reclamante tenta induzir este juízo a erro com o objetivo claro de receber as verbas rescisórias da dispensa imotivada, desejando sair do emprego, mas sem ter que pedir demissão, sendo que a Reclamada sempre cumpriu com todas as suas obrigações e jamais cometeu quaisquer atos descritos no artigo 483 da CLT.
As alegações de que a mesma foi hostilizada, perseguida e humilhada pela Reclamada nem de longe foram comprovadas pela Reclamante, ao contrário, o que ficou claro, Excelência é o mau comportamento da Reclamante, e que ainda por cima, usa o judiciário para receber todas as verbas da dispensa imotivada, sem ter direitos às mesmas.
Impugna-se veementemente as gravações realizadas pela Reclamante e juntadas em CD (conforme Certidão ID $[geral_informacao_generica]), bem como as transcrição das mensagens juntadas pela Reclamante (ID $[geral_informacao_generica]) e citadas na petição inicial:
1º - se tratam de prova ilícita, uma vez que foi realizada sem o conhecimento e sem a autorização das demais locutoras (sócia proprietária Loriana e da gerente Daniela, devendo ser desconsideradas como meio de prova de quaisquer das suas alegações;
2º- ainda que pudesse ser considerada como prova lícita, a forma como foram feitas as gravações (de forma clandestina) e sem conhecimento da sócia proprietária e da outra funcionária da Reclamada, por si só tal atitude por parte da Reclamante já configura a quebra de fidúcia por parte desta e demonstra que não era a Reclamada que estava cometendo ilicitudes, mas sim a Reclamante, que embuída de má-fé tentou fazer com que a Reclamada confessasse o ato ilícito que na realidade a Reclamante queria que a Reclamada cometesse (que era fazer um acordo como se fosse a Reclamada que tivesse dispensado a Reclamante), tudo isso para induzir este juízo ao erro.
3º- ademais, tais gravações nem de longe comprovam que a Reclamante foi hostilizada, humilhada, perseguida ou quaisquer das alegações da Reclamante proferidas na inicial para justificar a rescisão indireta, muito pelo contrário, comprovam que a Reclamante é que havia sugerido anteriormente para as partes fazerem um acordo, já que esta pretendia pedir demissão, mas não queria “perder o seguro desemprego e o FGTS depositado”;
Impugna-se a notificação entregue pela Reclamante à reclamada (ID $[geral_informacao_generica]), eis trata-se apenas de comunicação que a Reclamante ingressou com ação trabalhista, porém, os motivos lá descritos para aplicação da rescisão indireta não representa a veracidade dos fatos, uma vez que jamais a Reclamada cometeu atos que se enquadrem no artigo 483, “b” e ”e” da CLT.
II.2.1) Da inexistência de violação aos direitos da intimidade e da privacidade
Desde que retornou da licença gestacional, a própria Reclamante se encarregou de informar à Reclamada as dificuldades pelas quais o filho recém nascido vinha passando, informando que a criança é acometida de refluxo e intolerância à lactose, necessitando de constante vigilância e cuidados maternos, conforme ressaltado pela Reclamante.
Assim, não havia sequer interesse por parte da Reclamada em pedir o prontuário da criança ou da genitora, porque a Reclamante já havia lhe informado. A busca de informações junto ao Doutor Salim deveu-se única e exclusivamente para confirmar se o atestado médico apresentado pela Reclamante no dia $[geral_data_generica] (ID $[geral_informacao_generica]) era verdadeiro, ou seja, se havia sido assinado pelo Dr. $[geral_informacao_generica], sendo que tal atitude da empregadora está calcada no Princípio da Primazia da Realidade e nos arts. 302 e 304 do Código Penal.
A Reclamada agiu calcada no Princípio da Primazia da Realidade, que nada mais é do que a prevalência da verdade real sobre a realidade de documentos. É importante destacar que, tal princípio deve beneficiar a relação de trabalho como um todo, e não apenas o empregado.
A jurisprudência trabalhista brasileira já é pacífica, no sentido de que não há qualquer ilegalidade do empregador buscar informações sobre o atestado médico fornecido pelo trabalhador:
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO - JUSTA CAUSA - CONFIGURAÇÃO. A declaração médica é prova suficiente para demonstrar robustamente o ato faltoso, sendo irrelevante a produção de outra prova. Nada há nos autos, nem indícios da falsidade da declaração do médico. Pelo contrário, o próprio reclamante em seu depoimento confirma que faltou ao serviço nos dias nos quais estão datados os atestados e confirma o seu comparecimento ao médico, como também que as faltas foram abonadas pela Reclamada. Logo, a dedução que pode se extrair desses fatos é que houve apresentação dos atestados pelo Reclamante. Além do mais, como bem sentenciou o MM juízo a quo, o requisito da imediatidade não pode ser exigido com rigor, diante da necessidade da empresa apurar a idoneidade dos atestados perante terceiros, o que demanda certo tempo. Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 69003020085010401 RJ, Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2012, Sexta Turma, Data de Publicação: 2012-12-10). Grifo nosso.
Em conversa com o Dr. $[geral_informacao_generica] este confirmou que o atestado (ID $[geral_informacao_generica]) havia sido assinado por ele, porém, acabou por dizer à Reclamada que a obreira tinha lhe solicitado a confecção de um atestado médico retroativo, como se esta tivesse ido ao consultório no dia$[geral_data_generica], justamente o dia em que a obreira faltou ao trabalho sem justificativa. O médico afirmou que recusou-se a adotar esse procedimento, por ser crime.
Oportunamente, o Dr. Salim será arrolado como testemunha, para confirmar em Juízo essa situação.
Impugna-se, pois, veementemente a ocorrência de violação ao direito da privacidade e da intimidade, pois, a Reclamada jamais quis ter acesso e jamais teve acesso ao prontuário médico do filho da Reclamante, mas sim, a busca de informações junto ao Doutor Salim deveu-se única e exclusivamente para confirmar se o atestado médico apresentado pela Reclamante (ID $[geral_informacao_generica]) havia sido assinado pelo Dr. Salim.
Dessa forma, não deve prosperar o pedido de rescisão indireta, por não ter a reclamada cometido nenhum dos ilícitos contidos no artigo 483 da CLT, não passando as alegações da autora de mera tentativa de obter vantagens indevidas e recebimento de verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, tais como aviso prévio, 13° salário, férias proporcionais mais 1/3 constitucional, saldo de salário, liberação de FGTS, multa de 40%, guias de liberação do seguro desemprego ou indenização substitutiva.
Impugna-se a alegação de que teria férias vencidas a ser paga pela Reclamada à Reclamante, eis que as únicas férias vencidas (período aquisitivo de 2013 a 2014 foram gozadas de $[geral_informacao_generica] e do período aquisitivo de 2014 a 2015 foram gozadas de $[geral_informacao_generica]) foram pagas, conforme cartões ponto e comprovantes de pagamentos.
II.3– DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Excelência, as condutas da Reclamante, tanto no decorrer do contrato de trabalho, e de modo especial, após retornar da licença maternidade, demonstram que a obreira agia com desídia e com insubordinação e não tinha mais o intuito de trabalhar, e mais, ao final acabou agindo com extrema má-fé, culminando inclusive no abandono de emprego, vejamos:
1 – quando estava gestante e antes de tirar a licença maternidade, dormia nos quartos do hotel, sem a autorização da empregadora, deixando o seu posto de trabalho descoberto;
2 - Chegou a dormir em determinadas ocasiões por mais de 3 horas seguidas, abandonando a recepção do Hotel;
3 - Avisava em cima da hora que não poderia trabalhar, dificultando a Reclamada encontrar substituta;
4 - Armou uma cilada para a Reclamada, gravando conversas com a proprietária Loriana e com a gerente Daniela, sem conhecimento e nem autorização das mesmas e ainda, distorcendo os fatos. Tal atitude comprova que a Reclamante não tinha qualquer respeito com a Reclamada.
5 - Faltava ao trabalho sem justificativa;
6 – Solicitou ao médico Dr. Salim a dar atestado retroativo;
7 - Abandonou definitivamente o trabalho, sem qualquer comunicação prévia (A Reclamada só teve certeza que a Reclamante não voltaria, porque fora notificada desta ação).
Observe que, em vários momentos, a Reclamante foi descompromissada, no intuito de fazer a empregadora dispensá-la do trabalho, e para receber as verbas rescisórias e ao final agiu com extrema má-fé, maculando de vez a relação entre as partes, ocasionando a quebra de fidúcia entre as partes e ensejando a dispensa por justa causa.
Por outro lado, a Reclamada sempre primou pela manutenção do vínculo, não sendo seu intuito dispensar a obreira, ao contrário, era paciente e benevolente. Atente-se, ilustre Julgador (a), que o diálogo gravado em $[geral_data_generica] é encerrado com a fala da proprietária Loriana, reafirmando que a Reclamante iria continuar no trabalho, no período noturno.
Após tal gravação, a Reclamante só compareceu na Reclamada para efetuar outra gravação clandestina, desta vez com a gerente Daniela, no dia $[geral_data_generica], ocorrendo sem dúvidas a quebra de fidúcia entre a Reclamante e a Reclamada. No dia $[geral_data_generica] compareceu somente para entregar o atestado médico (ID $[geral_informacao_generica]), tudo isso, é mais do que evidência, mas sim, é prova de que a Reclamante não queria mais continuar trabalhando na Reclamada.
Diante dos fatos trazidos nesta Contestação, que serão corroborados por testemunhas, requer a Reclamada que este douto Juízo declare que a Reclamante foi dispensado por justa causa, com fulcro no artigo 482, e, h e i da CLT, verbis:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
...
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
...
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
...
i) abandono de emprego;
Na remota hipótese de V. Exa. não entender pela aplicação da dispensa por justa causa, requer seja reconhecido o pedido implícito de dispensa, por parte da Reclamante, ou seja, seja declarado que a Reclamante pediu dispensa do trabalho, pois está comprovado pela próprias atitudes da obreira que não queria continuar o vínculo empregatício.
Passaremos a falar mais sobre todas as condutas praticadas pela Reclamante, que evidenciam as faltas graves e o seu intuito de não mais trabalhar na empresa:
II.3.1) Da conduta da Reclamante no ambiente de trabalho- agrediu verbalmente funcionária do hotel
Para o seu bom funcionamento, o $[geral_informacao_generica] necessita de apenas uma recepcionista no período noturno. Por esta razão, a obreira fora contratada para trabalhar no período da noite, e dessa maneira permaneceu desempenhando suas atividades.
De acordo com os cartões ponto, de todo o período contratual ($[geral_informacao_generica]), habitualmente, a Reclamante trabalhava dentro do horário noturno, e gozava de 1 (uma) hora de intervalo, não havendo necessidade de laborar noutro turno.
Da mesma forma, ao contrário da alegação de que devido ao atraso de colegas, a Reclamante sempre extrapolava o seu horário, saindo por volta das 06:20 h, tal informação não reflete a verdade dos fatos, eis que geralmente saía às 06:00 h. Dos cartões de ponto apresentados(anexo), têm-se pequeníssimas variações nos horários de entrada e de saída.
O dia $[geral_data_generica], apontado pela Reclamante como o dia em que teria se atrasado para aula, devido a suposta demora da troca de turno em razão do atraso da funcionária$[geral_informacao_generica] (filha do proprietário da Reclamada) não reflete a veracidade dos fatos, eis que era um domingo, ou seja, um dia não útil, ainda por cima dia de folga da obreira, conforme se denota do cartão de ponto de dezembro/2014, devidamente assinado pela Reclamante, situação que por si só demonstra a total falta de veracidade da Reclamante, tanto quanto à data, quanto ao atraso em sua aula na faculdade supostamente ocasionado pela demora da recepcionista da manhã (Sra. $[geral_informacao_generica]) em assumir o seu turno. Pelo que impugna-se tal alegação, eis que tal fato não ocorreu.
Observe, Excelência, que em TODOS os cartões de ponto da Reclamante que, diga-se de passagem, estão assinados por ela, não há qualquer registro de que o trabalho tenha se encerrado às 7:15 horas, mas, sempre, por volta das 6 horas da manhã.
Assim, a suposta demora em deixar o turno de trabalho às 07:15 h e chegar atrasada na faculdade é mera falácia.
Na realidade, o que aconteceu foi o seguinte: no dia $[geral_data_generica]a Reclamante se desentendeu com a outra funcionária ($[geral_data_generica], tendo a Reclamante agredido-a verbalmente e alterando a voz na frente dos proprietários, colegas de trabalho e clientes. A Reclamada foi benevolente e lhe advertiu verbalmente em razão de tal infração, eis que pela gravidade do fato poderia ter aplicada a penalidade de suspensão. Ao contrário do alegado, a funcionária $[geral_informacao_generica] jamais disse que iria contar para o seu pai porque era filha do dono do hotel, assim como jamais utilizou deste fato para se achar superior ou ter tratamento desigual a qualquer funcionário, muito pelo contrário, a funcionária $[geral_informacao_generica] sempre foi tratada da mesma forma que os demais e sem quaisquer privilégios. Da mesma forma, a gerente $[geral_informacao_generica] jamais disse que a Reclamante não tinha autonomia nenhuma para achar ruim os atrasos e nem para chamar a atenção da filha do dono do hotel, pois de uma forma ou de outra aquela seria a dona do hotel. A Reclamada informa ainda que jamais a funcionária $[geral_informacao_generica] disse aos proprietários ou quaisquer dos seus funcionários que enquanto a “$[geral_informacao_generica]” não fosse mandada embora não iria sossegar.
Impugna-se, assim, qualquer alegação de perseguição no ambiente de trabalho, seja referente a troca de turno ou qualquer outro motivo, muito pelo contrário, a Reclamante é quem era insubordinada, tanto é chegou a agredir verbalmente funcionária do hotel.
II.3.2) Da conduta da Reclamante no ambiente de trabalho - Suspensão ocasionada por se ausentar do posto de trabalho
Nunca houve qualquer perseguição à obreira, muito pelo contrário, a Reclamada sempre teve toda a compreensão do mundo com a Reclamante, seja preservando-lhe o trabalho período noturno, para que esta estudasse, seja aceitando as limitações ocasionadas pela gravidez da trabalhadora, prova disso são os inúmeros atestados médicos trazidos durante a gravidez (conforme cartões ponto), que nunca foram contestados por esta. A título de demonstração de tal fato, observa-se que de $[geral_informacao_generica] a Reclamante gozou férias. Já nos dias $[geral_informacao_generica], a Reclamante faltou ao trabalho, trazendo atestados médicos. De $[geral_informacao_generica] a Reclamante gozou férias. No dia posterior, que era para ser o retorno das férias, $[geral_data_generica]a Reclamante faltou até o dia$[geral_data_generica] trazendo atestado médico. No dia seguinte, $[geral_data_generica] iniciou a licença maternidade da Reclamante, que perdurou durante quatro meses, ou seja, até o dia $[geral_data_generica]. No dia posterior, $[geral_data_generica], que era para ser o retorno da licença maternidade, a Reclamante faltou e trouxe mais uma vez atestado médico de 14 dias, ou seja, voltou a trabalhar somente no dia 24/01/2016. Percebe-se que durante toda a gravidez, a Reclamante trabalhou muito pouco, trazendo sempre atestados médicos, que sempre foram acolhidos prontamente pela Reclamada.
No entanto, a Reclamante não tinha o mesmo respeito e consideração para com a Reclamada e com os seus colegas de trabalho, tanto que em atitudes desarrazoadas e abusivas, a Reclamante, durante a gravidez passou a dormir nos quartos do hotel, sem autorização da Reclamada, e por tempo superior ao intervalo intrajornada, deixando sozinha a recepção do Hotel, situação que já evidenciava o seu descaso com o emprego. Há testemunhas que sabem desse fato, que serão trazidas em Juízo. Tal atitude acarretou em aplicação da penalidade de suspensão (anexo), de 3 (três) dias, de$[geral_informacao_generica], que inclusive foi assinada pela Reclamante, sem qualquer impugnação, já que sabia que estava errada e estava abusando da benevolência da Reclamada.
Impugna-se, assim, a absurda alegação de assédio moral, relacionado ao rigor excessivo, porquanto se nota que ao contrário, era a Reclamante que abusava dos seus direitos e era insubordinada, a título de exemplo é esta situação quando dormia nos quartos do hotel em seu horário de expediente e estendia e muito o seu intervalo intrajornada.
II.3.3) Da conduta da Reclamante no ambiente de trabalho - Suspensão ocasionada por falta injustificada
Conforme acima descrito, após a descoberta da gravidez, até o parto, a Reclamante ausentou-se do trabalho em várias ocasiões durante todos os meses (fevereiro a meados de setembro/2015), tendo apresentado nessas ocasiões inúmeros os atestados médicos, que, foram prontamente aceitos pela empregadora.
Ocorre que, em todas essas licenças, a Reclamante não avisava com antecedência, muito pelo contrário, avisava que iria se ausentar em cima do seu turno de trabalho (às 22 horas) ou posteriormente a sua falta, colocando a Reclamada numa situação complicada devido ao fato da empresa ter que escalar outro funcionário de última hora, principalmente, porque a Reclamante era a recepcionista do período noturno.
E a mesma falta de respeito ocorreu quando era para a Reclamante retornar da licença maternidade. No dia que seria o retornar ao trabalho da licença ($[geral_data_generica]), a Reclamante faltou e posteriormente apresentou um atestado médico de 14 dias, para cuidar do seu filho.
Impugna-se, assim, o argumento de que já havia outra pessoa contratada, para ficar definitivamente no lugar da Reclamante, eis que a outra funcionária era apenas a substituta enquanto durasse a licença maternidade.
Impugna-se a alegação de que a Reclamada queria forçar a Reclamante a pedir demissão, e que inclusive já teria contratado outra pessoa pra ficar em seu lugar. Ora Exa., a Reclamada contratou outra funcionária simplesmente para substituir a Reclamante no período de licença maternidade e quando esta retornasse certamente a outra funcionária seria dispensada, dando lugar à Reclamante. Mas as atitudes desta cada vez mais causava incerteza na Reclamada, pois mesmo tendo acabado a licença e antes mesmo de retornar ao trabalho, já conseguiu mais um atestado médico de 14 dias. E por este motivo, a empregada substituta não foi imediatamente dispensada após o término da licença maternidade da Reclamante e …