Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, por seus advogados in fine assinados, regularmente constituídos nos termos do instrumento de mandato em anexo, com escritório profissional indigitado no rodapé da presente, opor sua resposta na forma de
CONTESTAÇÃO
lastreando-se nas razões de fato e de direito a seguir delineadas:
(i) da contestação direta de mérito - da realidade fática –da inexistência de relação de emprego
1. Convergindo ao princípio da concentração da causa, bem como ao ônus preestabelecido no Art.336 do C.P.C., mune-se a acionada da presente peça de resistência para impugnar especificamente os fatos vociferados pelo acionante. Neste escopo, convergindo com o princípio da primazia da realidade, traz-se à lume a verdade que deve nortear o presente caso concreto, e esta verdade restringe-se à um axioma inquestionável: o acionante jamais foi empregado da acionada, motivo pelo qual as alegações externadas pelo obreiro concernentes à admissão, dispensa, função, salário e percepção dos direitos sociais inatos à uma típica relação de emprego encontram-se incursas na mais completa improcedência;
2. É que o acionante apenas prestava pequenos serviços absolutamente esporádicos e eventuais para a acionada e para o seu sócio e que a bem da verdade constituíam meros favores simbolicamente “remunerados” após a execução de cada um (média de R$ 10,00 a R$ 20,00). Logo, edifica-se o postulado de que o acionante jamais esteve submetido ao poder de direção patronal inato a um típico contrato de trabalho;
3. Neste escopo, cumpre salientar que o acionante comparecia à sede da acionada ao seu livre alvedrio nos dias e nos horários por si mesmo estabelecidos para desempenhar préstimos ocasionais que somente eram executados quando estes lhe eram solicitados, como por exemplo, recolher uma sacola de lixo ou comprar alimentos para a residência do administrador da acionada, ou, ainda, sem qualquer determinação/ordenação prévia (ou seja, por conta própria), para realizar tarefas circunstanciais como passar pano, trocar cédulas, etc;
4. Deste modo, tem-se que o acionante jamais esteve subordinado ao poder de direção da acionada tendo em vista que desempenhava préstimos que eram executados de acordo com a sua própria conveniência e oportunidade, ou em outras palavras, com plena liberdade de determinação quanto a suas ações, notadamente no que tange à frequência (dias e horários de comparecimento), tendo deixado inclusive de comparecer do estabelecimento da acionada por períodos de 02 (dois) ou mais meses;
5. Neste escopo cumpre salientar que …