Direito do Trabalho

Modelo de Contestação. Ausência de Responsabilidade Solidária. Acúmulo de Funções. Sobre Aviso. Danos Morais | Adv.Flávia

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação contra pedidos de responsabilidade solidária, sobreaviso, diferenças de FGTS e danos morais. Argumenta a ausência de vínculo com outras empresas, a prescrição quinquenal dos créditos e a improcedência das alegações de acúmulo de funções e sobreaviso, requerendo a improcedência total da ação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua

 

CONTESTAÇÃO

 

nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

• PRELIMINARMENTE

Da aplicabilidade imediata da Lei 13.467/17

 

Inicialmente, insta consignar que o presente processo foi distribuído em $[geral_data_generica], isto é, quando já vigente a Lei nº 13.467/2017.

 

Também, que o contrato de trabalho do reclamante perdurou, no período imprescrito, de 2015 até 2019, quando já vigente a legislação atual.

 

Desta forma, indiscutível é a aplicação imediata das alterações legais trazidas pela Lei nº 13.467/2017 seja em relação ao direito material discutido ou quanto ao direito processual.

 

No que tange à aplicabilidade de alterações em Direito Processual do Trabalho, vale registrar que a norma de direito intertemporal processual acolhida no Brasil é a teoria de isolamento dos atos processuais, ou seja, aplica-se a norma vigente quando da prolação do ato processual. Tal assertiva encontra amparo legal no art. 14 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT.

 

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

 

No que se refere ao direito material debatido, da mesma forma, há de ser aplicada a lei vigente, no caso em tela, a Lei nº 13.467/2017.

 

Considerando que o contrato findou em 2019 e a ação foi interposta em 2020, aplicam-se as normas de direito material e de direito processual, trazidas pela Lei nº 13.467/2017 com vigência desde 11/11/2017.

 

Registre-se que a nova regra tem aplicação imediata, por força do artigo 912 da CLT, que ostenta caráter imperativo, implicando dever ao Juiz e não uma faculdade.

 

Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

 

Pela aplicação imediata das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017, tanto as versam no âmbito processual quanto as que transitam pelo direito material.

 

Da prescrição quinquenal 

 

A redação da Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX dispõe que é assegurada a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.

 

Não há, portanto, que se falar em viabilidade de análise de verbas trabalhistas de mais de 5 anos:

 

“REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO TOTAL - O enquadramento do empregado em plano de cargos e salários constitui ato único do empregador, sendo passível de prescrição total, conforme orientação traçada pela Súmula 275, II, do TST. Ajuizada a ação quando já ultrapassados mais de cinco anos das lesões aduzidas, impõe-se declarar fulminados pela prescrição os direitos reivindicados pela autora. Recurso improvido, no aspecto.” (Processo: RO - 0001590-76.2015.5.06.0007, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 24/01/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/01/2018)

 

Requer, a reclamada, portanto, o reconhecimento da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 7º, inc. XXIV, CFRB/88 c/c art. 11 da CLT, com a extinção do processo com resolução do mérito sobre os pedidos prescritos.

 

• MÉRITO

Da contratualidade 

 

Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que o autor trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_data_generica] e 12.11.20$[geral_data_generica]19, exercendo, como última função (evolução funcional e salarial conforme ficha de empregado, em anexo), a de ‘encarregado de manutenção’, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.

 

 

Por fim, informa a ré que a rescisão contratual do demandante se operou sem justa causa, com aviso prévio indenizado.

 

Da inexistência de grupo econômico entre as rés/  Da ausência de responsabilidade solidária e/ou subsidiária das demais reclamadas 

 

Traz, a parte autora, ao polo passivo desta ação, além da ex empregadora, ora contestante deste feito, outras cinco pessoas jurídicas, alegando que possuem, em comum, um dos sócios da Joape, Sr. João Henrique dos Santos, razão pela qual pleiteia suas responsabilizações solidária ou subsidiária.

 

Alega formação de grupo econômico e/ou sucessão empresarial.

 

O pedido não merece guarida.

 

Pelo que se infere claramente dos termos da inicial, o reclamante teve relação empregatícia celebrada única e exclusivamente com a empresa Joape, ora contestante, sendo esta a empresa apta a responder aos termos da corrente ação. 

 

As demais empresas, cite-se as segunda, quarta, quinta e sexta reclamadas, que sequer possuem movimentação comercial, restando inativas desde sua criação, com exceção da ré H. Lefer, que atua no e-commerce.

 

O reclamante, então, jamais manteve qualquer relação com as empresas supra citadas, razão pela qual não devem ser mantidas no polo passivo da ação, por ausência de requisito legal ou fático que assim justifique.

 

Quanto à responsabilidade solidária, inviável se torna, posto que, de acordo com o artigo 265 do Código Civil “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, não sendo nenhuma dessas hipóteses o caso dos autos.

 

Refere-se, oportunamente, que a mera identidade de sócios não garante formação inconteste de grupo econômico e, ainda que assim não fosse, tal questão não acarretaria, por si só, de forma direta e indiscutível, a responsabilização solidária de todas as pessoas jurídicas envolvidas.

 

Da mesma forma ocorre com a pleiteada subsidiariedade, posto que não se trata, aqui, de terceirização ou outra hipótese legal autorizativa deste tipo de condenação.

 

Temos, então:

 

Que não há grupo econômico entre as reclamadas;

 

Que não há sucessão empresarial;

 

Que não há razão fática, jurídica ou legal para responsabilização solidária ou subsidiária de empresas terceiras à contratualidade entre reclamante e reclamada Joape.

 

São estas as considerações importantes a serem feitas sobre o pedido obreiro.

 

Pugna a reclamada, então, pela exclusão das demais reclamadas integrantes do polo passivo.

 

Do alegado acúmulo de funções e plus salarial 

 

Postula o demandante a condenação da reclamada a um plus salarial de 50% sobre seu salário mensal sob a alegação de acúmulo de função.

 

Não merece prosperar o pedido, portanto.

 

Inicia-se a contestação do presente tópico relembrando que, conforme denota a ficha de registro, em anexo, desde 2011 o reclamante exerceu, o que perdurou até sua saída da empresa ré, a função de encarregado de manutenção, não realizando outra função de forma acumulada.

 

Aliás, a própria inicial não limita os períodos em que, supostamente, teria iniciado o alegado acúmulo de funções do autor. Ao contrário, da leitura das razões iniciais se pode depreender que tudo que alega ter feito ‘além de sua função precípua’ integrou sua vida laboral desde o início, particularidade da inicial que deve ser observada e a que deve ficar limitada a apreciação do juízo. 

 

Pontualmente, há de se rebater o absurdo argumento de o ex funcionário descarregava caminhões.

 

O autor é um idoso, de quase setenta anos, franzino e magro. Apenas diante destas características já seria possível fulminar o argumento obreiro.

 

Contudo, vale registrar que os caminhões para carga e descarga de matérias primas e produtos da Joape são direcionados, na maioria esmagadora das vezes, para a matriz da ré, em Santo Antônio da Patrulha/RS, onde se encontra a fábrica da reclamada.

 

Pontual e eventualmente poderiam ocorrer descargas na filial, mas por serem oriundas de fretes terceirizados, o motorista e ajudante para descarga pertenciam à empresa entregadora, não havendo necessidade de intervenção da Joape ou de algum de seus funcionários para o trabalho braçal, apenas para supervisão e orientação.

 

A filial, localizada na capital gaúcha e onde o reclamante sempre esteve vinculado e prestou serviços, é a sede administrativa e comercial da reclamada Joape, tão somente, não comportando fabricação de produtos.

 

De qualquer sorte, conforme demonstram os PPRA’s da matriz (Santo Antônio da Patrulha, RS), a carga e descarga é realizada por profissionais vinculados ao setor de expedição, cujas fichas de registro seguem em anexo.

 

Esclarece-se, também, sobre a alegação de que o autor efetuava cobranças, que o ex funcionário jamais realizou qualquer cobrança, posto que tal atividade possui funcionários designados para tal exercício, não havendo necessidade para o autor fazê-lo (também porque sequer possui competência técnica para tanto).

 

Não há, pois, que se falar em acúmulo de função posto que não foram agregadas ao longo da contratualidade a realização concomitante de mais de uma função, restando negado o acúmulo alegado. 

 

Cumpre referir, quanto às demais atividades constantes na inicial e impugnadas nesta oportunidade, que se foram realizadas, ainda assim não seriam capazes de gerar acúmulo de funções, posto que dentro da capacidade laborativa do autor, bem como por serem integrantes do rol de atividades ou desdobramentos, não sendo caracterizadas como de maior complexidade exatamente por serem inerentes à função de encarregado de manutenção, conforme PPRA’s juntados aos autos.

 

Mais ainda, todas as atividades exercidas pelo reclamante eram inerentes e compatíveis com a sua função desempenhada, não havendo de se falar em discrepância do pactuado. 

 

Dizemos, ainda, que o contrato de trabalho do reclamante não limita ou identifica taxativamente quais as atividades a ele inerentes, sendo ele contratado por unidade de tempo, pelo que, na forma do artigo 456 da CLT, o exercício de qualquer atividade dentro de sua jornada de trabalho não implicaria em acúmulo de função. 

 

Destaca-se que o reclamado que não possui quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho, não havendo, portanto, suporte legal aos pedidos enfocados. 

 

Não há, pois, norma legal, contratual ou normativa que ampare a parcela em debate, bem como carece de respaldo fático o pedido em questão.

 

Ademais, não há norma alguma que garanta salário superior ao já percebido pela parte autora, sendo a única imposição salarial o piso normativo, o que era respeitado no caso dos autos. 

 

Em resumo, a parte autora recebeu remuneração compatível com a função exercidas, e dentro de sua capacidade laborativa.

 

Há de se deixar registrado que a organização e a estrutura administrativa da empresa são assuntos que estão dentre o poder diretivo do empregador. Ao empregador cabe definir as tarefas inerentes a cada função, é o jus variandi.

 

Por outro lado, por cautela, caso realizasse atividades inerentes a outra função, o que se admite somente por hipótese, ainda assim não caberia o pagamento de qualquer adicional, eis que tal dar-se-ia dentro da jornada normal de trabalho, para a qual colocava a disposição sua força laborativa como é próprio das relações de emprego. Isto porque contratado por unidade de tempo. 

 

O art. 456, § único, da CLT, por sua vez, preceitua que, na ausência de previsão contratual, presume-se que o empregado aceitou desempenhar todas as atividades que sejam compatíveis com a sua condição pessoal:

 

“Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” (grifos nossos)

 

Assim, o demandante, para tanto, não estaria deixando de exercer a função para a qual foi contratado. Não há que se falar em acúmulo de função.

 

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário, in verbis: 

 

“Desvio de função. Diferenças salariais. Poder diretivo e jus variandi. Inexistência de disposição legal ou normativa que garanta aumento de salário por desvio de função. A organização e a estrutura administrativa da empresa são assuntos que dizem respeito apenas ao empregador, em decorrência de seu poder diretivo. Se é questão que não envolve quadro organizado de carreira, só ao empregador cabe dizer as atribuições inerentes a cada função. Pode ampliá-las ou reduzi-las. É o jus variandi. Incide, na hipótese, o disposto no art. 456, par. Único, da CLT Recurso Ordinário da ré a que se dá provimento.” - TRT-2 - RO: 00006177720145020069 SP 00006177720145020069 A28, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 10/03/2015, 11ª TURMA, Data de Publicação: 17/03/2015.  

 

“EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT.” - Acórdão - Processo 0020779-35.2017.5.04.0101 (RO), Data: 13/07/2018, Órgão Julgador: 2ª Turma, Redator: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL.

 

De outra banda, ainda que tais tarefas tivessem sido executadas e tal se desse fora da jornada contratual, não seria o caso do pagamento adicional pela função discrepante do pactuado, pois a controvérsia resolver-se-ia com o pagamento das horas extraordinárias, que sequer há pedido, frisa-se.

 

Impugna, por fim, por excessivo, o percentual pretendido para o pretenso acréscimo salarial, fugindo ao princípio da razoabilidade. 

 

Assim, não há respaldo fático e legal as pretensas diferenças salariais deduzidas no item correlato da inicial. 

 

Também, importante ressaltar que pertence ao autor o ônus da prova, a teor do que dispõe os arts. 333, I do CPC c/c art. 818 da CLT.

 

Deste modo, refere-se que as integrações ora postuladas não são devidas, vez que são meros acessórios de um principal indevido.

 

Pontualmente, diz-se serem descabidos os reflexos em repousos e feriados, eis que eventual plus salarial terá por base remuneração mensal nas quais já se incluem os repousos e feriados. 

 

Pela improcedência.    

 

Do alegado sobreaviso

 

Diz o reclamante que laborava em jornada de sobreaviso pois ‘ficava com o celular da empresa ligado 24 horas por dia, mesmo em sábados, domingos e feriados. Caso houvesse qualquer ocorrência o autor era chamado pelos vigilantes da empresa STV, conforme se comprova através dos documentos anexos.’

 

Postula horas extras e reflexos.

 

Sem razão e, de tão absurdo que é o pedido, o obreiro sequer coloca a suposta quantidade de horas extras decorrentes de sobreaviso que alega ter sido submetido e cujo objetivo seria a condenação da ré, o que deve ser observado por este MM. Juízo ao constatar estarmos à frente de pedido meramente lunático.

 

Pois bem, diz a reclamada Joape, em simples palavras, que o demandante jamais laborou em jornada de sobreaviso.

 

Diz-se que jamais laborou desta forma, eis que o demandante jamais ficou em sua residência, privado da realização de compromissos pessoais, aguardando algum chamado da reclamada ou de algum de seus prestadores de serviço. Isto jamais aconteceu, Excelência.

 

Neste momento, refere-se que, nas eventuais vezes em que o alarme de segurança privada disparou ou houve necessidade de comparecimento à empresa em horários extraordinários, quem atendeu ao chamado ou compareceu ao local foram os sócios, seus companheiros ou o pai deles, posto que tal atividade é exclusiva dos proprietários que detém a condição de maiores interessados em ver e fazer permanecer, a empresa deles, em pleno e correto funcionamento.

 

Além do mais, os sócios (e seus companheiros, por óbvio) e o pai deles, possuem residências na zona norte da capital, mesma região em que sediada, à época contratual do autor, a filial da Joape, sendo totalmente ilógico que fossem repassar a necessidade de ida à empresa a um funcionário idoso e morador da outra extremidade da cidade (zona sul).

 

É mais do que uma questão empresarial, Excelência, beira mais à lógica.

 

Voltando, contudo, à contestação do tópico, diz a demandada que forneceu, sim, um telefone celular ao demandante, em 2011, a fim de facilitar a comunicação entre eles, dentro da jornada diária de labor (conforme documento por ele assinado ao receber o aparelho telefônico), obviamente, mas nas oportunidades em que em exercício de atividade externa.

 

O celular, nada mais é, do que uma forma de facilitar a comunicação da empregadora com seus empregados que exercem funções que necessitam, muitas vezes, de realização externa, como era o caso do autor – encarregado de manutenção. Esta comunicação, frisa-se, ocorria sempre dentro da jornada diária de trabalho, jamais se estendendo extra jornada, até porque não havia necessidade.

 

Diz-se, aqui, que o autor, conforme demonstram seus contracheques, quando laborou em jornada extraordinária, recebeu corretamente os valores e reflexos …

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