Direito Processual Civil

[Modelo] de Apelação em Servidão Administrativa | Contestação de Sentença e Pedido de Defesa

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação em servidão administrativa contestando a sentença que extinguiu o processo sem mérito, alegando ausência de citação do apelante. Requer reforma da decisão, a oportunidade de apresentar defesa e indenização pelos danos causados pela servidão imposta.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA $[processo_uf] – SUBSEÇÃO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

             

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], em AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA que lhe move  a $[parte_reu_razao_social] E OUTRO, por sua procuradora infra-assinado, com escritório profissional situado à R$[advogado_endereco], por não se conformar, data máxima vênia, com a R. Sentença de 1ª. Instância, apresentar, tempestivamente, com fundamento no art. 1009 e seguintes do CPC (Lei. 13.105/15) o presente 

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

consubstanciado nas inclusas razões se encontram anexas à presente, requerendo que, dessa conformidade e, após as formalidades legais de praxe seja autos remetidos à  Superior Instância para apreciação de todo o processado.

             

Requer o Recorrente que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita concedido, com fulcro na Lei 1.060/50, haja vista que não poderá arcar com as despesas do processo sem prejuízo para o seu próprio sustento e da sua família.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES FEDERAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

 

RAZÕES DE RECURSO

 

 

APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]

APELADO: $[parte_reu_razao_social]

PROCESSO ORIGEM: $[processo_numero_cnj]

 

 

COLENDA CÂMARA

 

I – SÍNTESE DA DEMANDA

       

Conforme se depreende dos autos, A $[geral_informacao_generica], ajuizou Ação de Constituição de Servidão Administrativa Ação de Constituição de Servidão Administrativa, que tramita nesta Subseção Federal, cujo nº é $[geral_informacao_generica], em desfavor do Apelante, $[geral_informacao_generica], que é proprietário de um Imóvel rural, denominado “$[geral_informacao_generica]” com área de 100 hectares, situado no Córrego $[geral_informacao_generica], neste município, contendo benfeitorias existentes de cercas, pastagens, curral e casa sede.

     

Conforme consta do Processo supramencionado, pela instituição da Servidão, a Apelada apresentou oferta de R$ $[geral_informacao_generica], requerendo a concessão da Liminar, para Imissão imediata na propriedade.

 

Apesar da frágil documentação acostada aos autos pela $[geral_informacao_generica], para embasar um pedido tão grandioso e invasivo, o juiz a quo, considerando o interesse público, atendeu aos apelos da Agravada, e, em decisão constante de Fls. 50-55, entendeu por Deferir a Liminar de Imissão Provisória nas terras do “$[geral_informacao_generica]”, no dia $[geral_data_generica], determinando o juiz: a Expedição do respectivo Mandado e a CITAÇÃO do Requerido.

           

Conforme se observa em Fls. 58, o Sr. Oficial de Justiça, estranhamente saiu para cumprir o Mandado, em companhia do Preposto da $[geral_informacao_generica], Sr. $[geral_informacao_generica], e, chegando ao local, não encontrando o Réu, no mesmo dia, imitiu a Apelada na Posse do Imóvel, mesmo sendo cientificado pelo Vaqueiro, que se encontrava na propriedade, de que o Apelante, residia em $[geral_informacao_generica], no Estado de $[geral_informacao_generica].

         

Já imitida na Posse do Imóvel, a $[geral_informacao_generica], providenciou a instalação de suas Torres de Transmissão de alta tensão, que se estendeu por toda a propriedade do Apelante, que sequer fora comunicado de uma Ação tão invasiva, quanto a de Servidão, pois não foi realizada a CITAÇÃO, conforme prevê a lei.

       

Outrossim, a atitude do Oficial de Justiça, muito chamou a atenção, pois não realizou qualquer esforço, no sentido de  Citar o Proprietário, e de forma precipitada e arbitrária, esquecendo-se das demais alternativas que a Lei lhe põe à disposição, o AR, a Citação por hora certa, ou o Edital , em uma atitude de descompromisso com a sua função, IMITIU a $[geral_informacao_generica], na Posse do Imóvel do Requerido, que adquiriu seu pequeno patrimônio, com o fruto de toda uma vida de trabalho.

 

O Apelado somente ficou sabendo das obras da $[geral_informacao_generica] no Imóvel, durante a execução do projeto, o que lhe causou grande surpresa, e seguidamente se deslocou de $[geral_informacao_generica], vindo até a propriedade aqui em $[geral_informacao_generica], em busca de uma explicação que o levasse  entender porque aquelas obras estavam sendo ali executadas, se ele sequer fora comunicado ou negociado valores correspondentes a uma indenização justa e compensatória.

         

Em busca de explicações, dirigiu-se até Justiça Federal desta cidade, que fota noticiado pelo cartório desta Subseção, da existência da Ação de SERVIDÃO Administrativa que tramita contra a sua pessoa, e, pela ausência de Citação, também ficou impedido de apresentar Defesa em seu favor, respeitando-se o Contraditório e a Ampla Defesa.    

       

Diante da sua indignação, o Apelante ajuizou esta Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial, por Ausência de Citação, por se tratar de ação autônoma, e o meio processual  adequado à situação.

           

Ocorre que, ao prolatar a SENTENÇA, o juiz “a quo” analisando as provas dos autos, a legitimidade do autor e o interesse de agir, EXTINGUIU O PROCESSO, sem resolução do mérito, alegando falta de interesse processual nas vertentes utilidade e necessidade.

           

A r. Sentença, ora recorrida, em que pese o saber de seu Ilustre prolator, não realiza o fim processual, o bem comum, a justiça, por não aplicar adequadamente a norma abstrata aos fatos, o que autoriza que seja reformada, sendo que o provimento do presente recurso é um imperativo dos fatos e do direito da decisão recorrida.

 

II – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA

 

O Nobre Magistrado “a quo” não agiu com corriqueira assertiva ao julgar ao Extinguir o Processo Sem julgamento do Mérito, inicialmente porque as provas dos autos demonstram que o Apelante foi injustiçado, pela ausência de Citação, deixando-o alheio, em Ação de Servidão, quando estava em jogo o seu patrimônio, sendo que tal atitude lhe causou danos irreparáveis.

 

II.1 – DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO        

 

No direito brasileiro é sabido que vige o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se as partes o regular desenvolvimento do processo. Nesse sentido pode-se dizer que o processo é o meio pelo qual o Estado presta a tutela jurisdicional, segundo um conjunto de normas e princípios que garantam o procedural due process, com força coativa suficiente para assegurar o cumprimento de suas resoluções,

         

Reza o Código de Processo Civil brasileiro, que: 

 

CAPÍTULO II

DA CITAÇÃO

 

Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

 

Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

         

Para Pontes de Miranda a Citação: “é tão importante o pressuposto da citação inicial para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, que a sua falta pode ser alegada em qualquer fase do processo, ou mediante ação ou em embargos.”

       

No mesmo sentido as sempre sábias lições de Liebman: “só um desses vícios, o maior de todas a falta de citação, é ainda hoje motivo de nulidade absoluta ou de inexistência da sentença.”

             

A jurisprudência pátria, nesses casos é uníssona, conforme a seguir expostas:

 

“O exame de anomalia na citação independe de provocação da parte, uma vez que ao Judiciário incumbe apreciar de ofício os pressupostos processuais e as condições da ação . CPC, ART. 267, 3°, e 301, I, (4° STJ- 4° Turma, Res 22.487-5- MG, j 2.6.92, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, deram provimento, v.u., DJU 29.6.92, p. 10.329, 2ª ol. )” “A falta ou nulidade de citação , torna imprescritível a faculdade de desfazer a viciada relação processual” .

       

A falta ou nulidade de citação fere princípios processuais constitucionais sem os quais não há processo válido, abortando-se o a opção que a lei lhe faculta ao devido processo legal, a ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF).

         

É fundamental conceder às partes no processo, tratamento isonômico, …

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