Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos da ação penal de número em epígrafe, por intermédio da sua advogada, no uso de suas atribuições institucionais, vem diante de Vossa Excelência, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
fundamentada nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir alinhavados:
I – DA SINOPSE DO PROCESSO
O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 caput, E 35 caput, ambos dispositivos da Lei n.º 11.343/2006, porque, em 31/03/2016, por volta das 13h, 40 na Travessa $[geral_informacao_generica], transversal as Ruas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], havia um grupo armado e traficando drogas, diante das informações, a equipe de policiais foram ate o local para armaram um cerco e prenderam elementos, no entanto no momento da abordagem, diversos elementos empreenderam fuga correndo no beco a Rua $[geral_informacao_generica] em direção a mata, que avistaram um elemento correr e entrar dentro de um carro GM/PRISMA, COR PRATA, que a equipe logrou êxito em abordar o nacional $[parte_autor_nome_completo], que no momento da abordagem ao veiculo veriicaram que o mesmo estava portando um telefone celular e um RADIO COMUNICADOR, QUE ESTAVA RECEBENDO DIVERSAS MENSAGENS DOS COMPARSAS SOLICITANDO A LOCALIZACAO DOS POLICIAIS, DIZENDO ‘DA O PAPO DOS POLICIAIS AI JJ’, QUE DENTRO DO REFERIDO VEICULO FOI ENCONTRADO O RADIO COMUNICADOR E OUTRO DOIS CELULARES, QUE EXATAMENTE DO LOCAL DE ONDE JANDERSON CORREU, EM DIREÇAO AO SEU VEICULO FOI ENCONTRADA UMA BOLSA PRETA, CONTENDO 100 SACOLES CONTENDO PO BRANCO COCAINA COM DIZERES SERRA MAR 35 CV INDICANDO QUE A DROGA PERTENCE AO CV QUE A ORIGEM SERIA O PARQUE UNIAO DO RIO DE JANEIRO, E TAMBEM REFERIDA BOLSA HAVIA 40 PINOS COCAINA, QUE EM ENTREVISTA JANDERSON AFIRMOU QUE O RADIO COMUNICADOR E DE SUA PROPRIEDADE E QUE SEU APELIDO E JJ, DIANTE DESTE FATO JANDERSON FOI DETIDO EM UM FALSO FLAGRANTE, TENDO EM VISTA QUE O MESMO NÃO ESTAVA EM POSSE DE DROGAS, TAO POUCO VENDENDO DROGAS, E QUE APENAS ESTAVA DE POSSE DO SEU CELULAR QUE E DE USO PESSOAL, E DO RADIO COMUNICADOR EM QUE APENAS UM ESTAVA FUNCIONANDO, E QUE O OUTRO ENCONTRADO NO PORTA MALAS DO CARRO ESTAVA DESMONTADO SEM BATERIA, E SEM ANTENA, QUE NÃO ESTAVA SOBRE O ACESSO DE JJ E SIM DENTRO DO PORTA LUVAS, E QUE O FATO EM SI NÃO INCRIMINA NINGUEM, HÁ BEM DA VERDADE A ÚNICA MENSAGEM QUE EXISTIA NO CELLULAR ERA A DE SEU AMIGO PERGUNBTANDO “JJ QUE HORAS VC PASSARA AQUI NA MINHA CASA PARA ME BUSCAR” TANTO QUE SE FOSSE VERDADE AS MENSAGENS ESTARIAM COMPLETAMENTE EXPOSTAS NO PROCESSO, TENDO EM VISTA TER OS POLICIAIS APREENDIDOS OS TELEONES, E COMO ESSA PROVA E INEQUIVOCA, A MESMA NÃO FOI NEM SE QUER TRAZIDA AOS AUTOS, JÁ QUE DE ACORDO COM O DEPOIMENTO DO PRIMEIRO POLICIAL ELE LEU FOI UMA MENSAGEM, O QUE TORNA A INFORMAÇAO DO POLICIAL COMPLETAMENTE INVERIDICA.
DA DENÚNCIA ANÔNIMA
A operação policial foi realizada com manifesta ilegalidade e abuso de autoridade.
No que concerne à denúncia anônima, cumpre ressaltar que esta não pode ensejar procedimento investigatório por afronta aos direitos e garantias individuais. A prova produzida a partir da denúncia anônima é inconstitucional e macula de nulidade todo o processo. Uma denúncia anônima não poderia ganhar forma como figura de juízo para dar início a uma investigação de caráter formal, pois assim se proclamaria a irresponsabilidade civil e penal do delator, que não responderia por acusação falsa. A CF veda o anonimato e qualquer tipo de prova produzida a partir desta não serve para a apoiar decreto condenatório, questão que expressamente pré-questiona para eventual interposição de recurso especial e extraordinário:
[...]
No âmbito do STF, há ainda processo emblemático, pendente de julgamento. Cuida-se do HC 84.827/TO, impetrado em desfavor do relator da notícia crime 359 do STJ, ao argumento de ilegalidade do procedimento deflagrado por denúncia anônima. Em votação da 1ª Turma, o Min. Sepúlveda Pertence apresentou pedido de vista, após a ordem ser concedida nos votos dos Ministros Marco Aurélio, relator, Eros Grau e Cezar Peluso, e denegada pelo Min. Carlos Britto.
DA NEGATIVA DE AUTORIA
O acusado desde o início da persecução penal nega a prática dos delitos que lhes são imputados, afirmando que não tinha conhecimento da existência de substância entorpecente casa, sendo certo que a “cocaina” encontrada não lhe pertencia.
Importante frisar que quando se deu a apreensão da droga a mesma se quer estava em seu poder, o acusado já estava preso dentro da viatura policial, o que o impediu de acompanhar a busca e presenciar a apreensão da substância:
[...]
Destarte, cumpre reconhecer que não há prova da prática delituosa pelo acusado, sendo certo que os Policiais Militares que realizaram a operação e que foram ouvidos em Juízo não identificam quem efetivamente encontrou a droga e realizou a apreensão, conforme abaixo transcrito:
Forçoso reconhecer que não se encontra provada a prática do delito de tráfico de drogas, a uma porque, não há a identificação de possíveis compradores, a duas porque os policiais que teriam participado da investigação a todo tempo se contradizem e a três porque, e a informação da mensagem ora lida ora ouvida não integraram a prova dos autos, e tampouco foram requeridas.
Não há, portanto, suporte probatório para a condenação.
No mesmo sentido, na há prova do delito de associação para a prática de tráfico de drogas, haja vista que este requer prova de estabilidade e permanência do ânimo associativo para o tráfico entre os agentes, situação não provada nos autos e que reclama, por conseqüência a absolvição do acusado.
Conclui-se que não há provas do envolvimento do acusado $[parte_autor_nome] na prática dos delitos descritos na denúncia, acarretando decisão de absolvição, nos termos do art. 386, IV do CPP.
DA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
O projeto acusatório estampado na denúncia não deve prosperar, pois o demandante deixou de carrear aos autos elementos que sustentasse a pretensão condenatória, conclusão atingida pelo exame daquilo que ousou a acusação — à míngua do que é facilmente observado nos autos — chamar de conjunto probatório formado durante a instrução processual, de maneira que a sobrevinda de sentença absolutória é medida que se impõe.
A expressão destacada no parágrafo anterior, importada das alegações finais da acusação, é manifestamente absurda, na medida em que, durante a instrução processual, existiu a oitiva do próprio acusado, dos policiais que o apreenderam, e das testemunhas de defesa que demonstraram que o acusado não e traficante, sim um trabalhador, casado e pai de família e que o mesmo estava passando por dentro da favela para cortar caminho ate a oficina quando o seu carro foi abordado por dois policiais, o mesmo estava dirigindo, caminhando pela localidade, o pararam e pediram o mesmo que saísse do carro, e começaram a revistar o carro e nessa revista acharam dois rádios um ligado e outro desmontado sem antena e sem bateria, e o que estava quebrado estava dentro do porta luva, nessa que os policiais estavam revistando o mesmo começou a correria, ai os demais policiais correram pra dentro de um terreno onde entraram diversos policiais no total de quatro, perguntaram ao mesmo sobre droga? O mesmo dizia que não sabia de droga nenhuma. Bateram no mesmo futuracam o telefone e viram uma mensagem do seu amigo que trabalhava junto com o mesmo na topografia apenas perguntando a que horas que JJ iria passar na casa dele para pegar ele, apenas isso, e desconhece qualquer outra informação sobre a informação “JJ da o papo diz onde esta os policiais” Perguntado pelo Juiz, $[parte_autor_nome] informa eu não estava com drogas, estava com radio do serviço, que estava passando pela rua cortando caminho, não conhecia os policiais, nem nunca viu os mesmo, não tem inimigos, que tinha o celular dele e mas três quebrados dentro do carro, que os celulares quebrados eram dele, e que o radio comunicador apresentado na delegacia não e o dele, pois o dele são dois quadradinhos que tira a bateria e a antena, que não estava no local, que …