Petição
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
Réu, já devidamente qualificado nos autos por intermédio de sua procuradora abaixo subscrita, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS/ MEMORIAIS
na forma do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, contestando de forma veemente a denúncia, bem como as alegações finais do Ilustre Representante do Ministério Público, pelos fatos e fundamentos que passa a explanar:
I - DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de, conhecido como “$[geral_informacao_generica]” por supostamente ter infringido o artigo 33 da lei 11.343/06, artigo 2°, §§ 1°, 2°, 3°, 4°, da Lei 12.850/2013, artigo 1°, da Lei 9.613/98.
Intimado do teor da Denúncia, o acusado por meio de defensor apresentou Resposta à acusação às folhas 1255-1263.
Realizada audiência de instrução e julgamento através de mídia digital de áudio e vídeo onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o acusado.
O Ministério Público ofereceu Alegações Finais em forma de memorias às folhas 2036/2154, requerendo a condenação do acusado, como incurso nas penas do art. 33 da lei 11.343/06, artigo 2°, §§ 1°, 2°, 3°,4°, da Lei 12.850/2013, artigo 1°, da Lei 9.613/98, tendo os autos sido remetido à defesa para a apresentação das alegações finais.
II - DO DIREITO
1. DA INSUFICIENCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO
Da análise do processo é necessário o reconhecimento de que não há elementos probatórios suficientes para imputação do fato criminoso ao acusado, pois INEXISTEM provas concretas e reais que sejam capazes de ensejar uma possível condenação. Senão vejamos os detalhes extraídos da interceptação telefônica em sede de investigação, a seguir transcrito (fls. 163):
$[geral_informacao_generica]
O Ministério Público em sua peça acusatória, bem como nas alegações finais folhas 2036/2154, imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06, artigo 2°, §§ 1°, 2°, 3°,4°, da Lei 12.850/2013, artigo 1°, da Lei 9.613/98, apenas em duas linhas, conforme podemos verificar a seguir:
$[geral_informacao_generica]
Narra, precariamente, o órgão ministerial que nas conversas gravadas por meio de interceptação telefônica entre dois indivíduos não identificados, que supostamente negociavam drogas, estaria o acusado enviando drogas, porém não dá detalhes, não diz de onde nem para onde, não diz que se trata de drogas e, principalmente, de quem se trata o indivíduo mencionado - “$[geral_informacao_generica]”, que inclusive pode ser qualquer pessoa dentro ou fora do presídio, até mesmo um código/apelido utilizado pelos indivíduos não identificados.
A D. representante do Ministério Público baseia-se apenas em meras suposições sem nenhuma clareza, tampouco evidência fática. Cumpre ressaltar que o acusado estava naquele momento cumprindo pena por crime totalmente alheio ao imputado em tela, e não tem em seu histórico nenhum envolvimento com tráfico de drogas, tampouco fez consumo de substâncias ilícitas.
Insta salientar, Excelência, que a interceptação telefônica foi realizada no período de 23/04/2017 a 28/09/2017, e que em nenhum momento foi identificado qual participação direta/indireta ou qual envolvimento teria o denunciado nas negociações. Restringindo o parquet apenas a embasar sua denúncia na suposta menção de um apelido que coincidentemente também é conhecido o denunciado. Note-se, “apelido pronunciado por indivíduos não identificados”.
Excelência, houve um total descuido e ausência de lógica por parte do órgão ministerial em sua peça acusatória no que tange à imputação dos crimes narrados na denúncia e ratificado nos memorias face ao acusado. Olvida a D. Representante do Ministério Público, já que o direito não é feito de presunções, sobretudo em matéria penal, onde o direito constitucional de liberdade do indivíduo pode ser facilmente restringido.
Em relação ao art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico), não há sequer indícios de que o acusado seja enquadrado em qualquer um dos verbos ali previstos que fosse capaz de definir possível conduta criminosa do dispositivo. Por outro lado, ao imputar ao acusado participação em organização criminosa, deveria existir, no mínimo, caracterização da conduta praticada dentro do grupo com a finalidade prevista para as práticas criminosas; a denúncia lançada de forma genérica, sem fundamentação, sem comprovação, não vincula o acusado ao fato lhe imputado, como será detalhado a seguir.
Em análise minuciosa dos autos, verifica-se facilmente que em nenhum momento houve por parte deste denunciado a consumação dos delitos mencionados na denúncia, para tanto basta averiguarmos as degravações realizadas no inquérito policial, onde nenhuma conduta é descrita de forma que tenha um mínimo probatório necessário para embasar a acusação.
Frisa-se, contudo, que não existe qualquer gravação/ligação em que o acusado, ora denunciado tivesse participação. O que sugere estranheza, posto que pelo tanto de tempo de interceptação, se o acusado tivesse qualquer envolvimento, teria participação ativa nas ligações e não apenas seu apelido mencionado por terceiros não identificados.
Ora Excelência, o parquet, além de não ter provas de que o acusado praticou algum dos crimes descritos, também não tem sequer autoria. Explico. Para se chegar à suposta prática delitiva seria necessário que “alguém” fosse identificado. Porém, ironicamente, nem os indivíduos são conhecidos, nem o suposto indivíduo “$[geral_informacao_generica]” foi caracterizado; poderia ser um “$[geral_informacao_generica]” ou um “$[geral_informacao_generica]”, pouco importa, mas que fosse minimamente identificado, por lugar, circunstâncias ou razões, o que não é o presente caso.
Interessante observar que em depoimento das testemunhas em sede de audiência de instrução não foi apresentado por elas quaisquer indícios da participação do acusado nos crimes descritos na denúncia.
A testemunha $[geral_informacao_generica](DPC), em audiência de instrução em áudio e vídeo (aos 41 minutos no segundo vídeo de gravação) ao responder pergunta da defesa, assim relata:
“Que foram em média dois meses de interceptação telefônica, cerca de duas ou três prorrogações. Que não se recorda se era ele ($[geral_informacao_generica]) que falava ou se ele era citado. Que não sabe se eles (sujeitos não identificados) estavam falando de droga. Que não tem certeza se estavam falando de droga, apenas acredita que estavam falando. Que não tinha conhecimento que ele ($[geral_informacao_generica]) já estava integrando, já estava fazendo, afirmando que ele não era identificado ou sendo investigado por tráfico e organização criminosa”.
Percebe-se, Excelência, o quão ausente são os detalhes mínimos que a testemunha $[geral_informacao_generica](DPC) apresenta. Em verdade, não apresenta autoria ou materialidade alguma.
Excelência, com intuito de dirimir qualquer dúvida com relação a não participação do acusado nos crimes previstos na denúncia, a defesa vem esclarecer que a testemunha $[geral_informacao_generica](delegado), respondendo ao Ministério Público acerca da participação de $[geral_informacao_generica] ($[geral_informacao_generica]) disse o seguinte: “... que só o conhecia pelas degravações, que ele falava alguma coisa de droga, de vendas de droga. Alguma coisa nesse sentido” (vídeo 1, aos 30 minutos de gravação).
Vale ressaltar que em momento algum do inquérito teve o $[geral_informacao_generica] “falando algo”, isso demonstra o quanto o delegado não sabia nem de quem se tratava, já que a primeira vez que ouviu falar desse $[geral_informacao_generica] foi na degravação.
Frisa-se que foi degravado pelo Ministério Público em suas alegações finais a fala do delegado no que diz respeito ao $[geral_informacao_generica]às folhas 2054.
Print dos memorias depoimento do delegado pag. 2054:
$[geral_informacao_generica]
Contudo, excelência, ouve um equívoco com relação ao depoimento do delegado, pois, ressalta-se, NÃO existe nos autos, seja Inquérito Policial, denúncia ou memorias, qualquer degravação na qual o acusado tenha participado.
Sanado o equívoco, voltamos aos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento.
A testemunha $[geral_informacao_generica] (diretor da cadeia pública à época do fato) em audiência de instrução gravada em áudio e vídeo relata que o acusado tinha bom comportamento, que trabalhava no presídio com limpeza, organizando alimentos, que ostentava bom comportamento carcerário. Indagado como era feita as escolhas dos presos para trabalhar respondeu o seguinte: “o interno tem que ter bom comportamento carcerário, e NÃO PERTENCER A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA” (Vídeo 1; começando no minuto 15 da gravação da testemunha até o minuto 26, aonde ele descreveu a conduta com acusado).
Após, essa análise dos depoimentos das testemunhas-chave –, eis que são agentes públicos com importante papel para o Estado (Delegado de Polícia e Diretor do presídio), com crível capacidade técnica e objetiva diante dos fatos (neste caso, a investigação de suposta organização criminosa), há de se questionar: se não foi identificado, pelos agentes públicos, os interlocutores na conversa que supostamente menciona o denunciado, em quais provas o membro do Ministério Público se baseou para denunciar o acusado? E o que é mais grave ainda: “Quem são os indivíduos do suposto diálogo e como saber de que $[geral_informacao_generica] estavam falando? E o que seria para o Doca enviar também? ”. Uma vez que o indivíduo interceptado fala que “vai mandar a droga por $[geral_informacao_generica]”, é impossível visualizar o presente denunciado fazendo o suposto percurso, uma vez que já estava preso! Ora, o direito não é feito de conjecturas, há de se ter fundamentos concretos para uma acusação tão gravosa.
São muitas perguntas para nenhuma resposta. Nenhum desses elementos se faz presentes sequer na denúncia (quanto mais no arcabouço probatório), o que implica severa violação da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o Defendente não consegue identificar com clareza de quais fatos teria que se defender, quais as contraprovas a produzir.
Assim, são indícios muito distantes da realidade, primeiro porque não foi identificado os interlocutores, segundo que o fato de pessoas não identificadas mencionar o nome de terceiros em conversar grampeadas, não podem servir de provas e tampouco de indícios para dar origem a uma ação penal.
O fato de o denunciado ter supostamente seu nome mencionado por terceiros não identificados em escuta telefônica não é suficiente para comprovar a materialidade dos delitos e indícios de autoria.
A imputação do delito em face ao acusado não está revertida de provas suficientes que autorizem a condenação, devendo o juiz absolvê-lo nos moldes do nosso ordenamento jurídico.
É por bem mencionar, que seria de extrema importância a identificação dos interlocutores na conversa degravada, pois fica difícil apresentar uma defesa, sem saber quem está falando, de quem se trata, e se realmente se falava do denunciado.
Nesse contexto, o denunciado não tem como ser responsabilizado pela menção de terceiro em conversas grampeadas.
Sendo assim, por não haver um conjunto probatório que justifique a consumação do crime, não se pode imputar ao acusado a prática do delito descrito na denúncia, devendo, portanto, ser absolvido da denuncia.
Em face da ausência de – não se dirá prova - indícios da materialidade ou autoria do delito imputado ao ora denunciado, o Ministério Público deveria ter se abstido de oferecer a denúncia em questão ou requerido maiores diligências e investigações por parte das autoridades policiais. O que não poderia ter feito – e fez - era incoar uma ação penal espúria em face de pessoa que nenhum delito praticou.
Salienta-se, que o(a) ilustríssimo(a) representante do Ministério Público baseou sua denúncia, bem como os seus memorias apenas no Inquérito Policial, que narra em DUAS LINHAS conversas de DOIS SUJEITOS NÃO IDENTIFICADOS, MANDANDO O “$[geral_informacao_generica]” ENVIAR TAMBÉM.
Excelência, em audiência de instrução não foi colhido qualquer depoimento capaz de condenar o acusado – um grande hiato ficou visível no procedimento, mesmo assim o Ministério Público insistiu em basear sua acusação apenas em um fato estranho colhido de interceptação em sede investigativa, o que é inadmissível, tendo em vista a natureza inquisitiva do Inquérito Policial. É nítido, portanto, a fragilidade no conjunto probatório da acusação com efeito, apenas em conversa de terceiros não identificados.
2. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
O tipo penal imputado ao acusado encontra-se disposto nos termos do artigo 35 da lei 11.343/2006:
Art. 35. "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"
Porém, apesar do acusado não ter …