Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal da Seção Judiciária de $[processo_comarca], em $[processo_estado].
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o $[parte_reu_razao_social], vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, conforme fatos e fundamentos adiante expostos.
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em $[geral_data_generica] em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postula a concessão da Aposentadoria Especial desde a DER em $[geral_data_generica], mediante o reconhecimento e cômputo especial dos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] para tempo de contribuição e carência, tendo em vista que a prévia provocação administrativa ocorreu em $[geral_data_generica], conforme processo administrativo anexado nos ID’s. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], não tendo a Autarquia Ré enquadrado os referidos períodos como especiais.
Face à inicial apresentada, o INSS protocolou sua contestação - ID.$[geral_informacao_generica], tendo o Autor apresenta Réplica na petição de ID.$[geral_informacao_generica], uma vez que a Autarquia Ré não aduziu fato extintivo, impeditivo ou modificativo do seu direito.
Aberta a fase de especificação de provas, o Autor requereu a realização de prova técnica pericial in loco, a fim de que fosse apurada a sua exposição a agentes químicos (formol, lugol acético, ácido acético, iodo, etanol, metanol e benzeno) e biológicos (vírus, bactérias e parasitas), sem a utilização de EPI eficaz – ID. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. O INSS, por sua vez, disse não ter provas a produzir, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide – ID.$[geral_informacao_generica].
Na decisão de ID:$[geral_informacao_generica], o i. Magistrado deferiu a realização da prova técnica pericial requerida. Nesse sentido, a perita nomeada, $[geral_informacao_generica], realizou a prova técnica em $[geral_data_generica], anexando o Laudo Técnico aos autos em $[geral_data_generica], conforme se verifica da petição ID:$[geral_informacao_generica].
Após a apresentação do laudo Técnico Pericial o i. Magistrado abriu vista as partes para se manifestarem a respeito do documento, oportunidade em que o Autor registrou a sua concordância com o inteiro teor do Laudo Técnico – ID.$[geral_informacao_generica], tendo o prazo do INSS decorrido sem manifestação. Nesse sentido, não havendo mais aprovas a produzir, o i. Magistrado abriu vista às partes para apresentarem a presente Alegação Final.
É o relatório.
2 – DO MÉRITO
2.1 – DOS PERÍODOS ESPECIAIS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE
Conforme mencionado na inicial, nos interregnos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] o Autor desempenhou as funções de Técnico Químico, Técnico Analista Operacional I e II, Analista de Laboratório, Biólogo, Biólogo I, II e III, Analista de Saneamento Biólogo, Analista de Saneamento V, VI e VII na empresa COPASA MG, estando exposto a riscos …