Petição
EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em 16/05/2017 em que a parte autora postula o reconhecimento do seu direito ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Houve a prévia provocação administrativa em 25/08/2016, conforme comprova requerimento de fls. 26.
Dentre o interregno de 17/08/1988 a 25/08/2016 constante no PPP de fls. 34 a 36, apresentado ao INSS, apenas o período de 17/08/1988 a 05/03/1997 foi reconhecido como especial, fls. 55, conforme análise e decisão técnica de atividade especial.
O empregador Informação Omitida não realiza o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade em folha aos seus empregados e consequentemente omite informações de exposição de risco no PPP.
A partir da vigência da Resolução 485/2015, anexada, o INSS é obrigado a comparecer nas empresas para verificação do ambiente do trabalho, conforme dispõe a letra c das considerações c/c art. 4º, V, da referida Resolução e não o faz.
Sendo assim, permaneceu controvertido, objeto judicial o reconhecimento como labor especial do período de 06/03/1997 a 25/08/2016.
Com o objetivo de comprovar o labor especial do período de 06/03/1997 a 25/08/2016, a parte autora juntou às fls. 70 a 132, documentos realizados pela Justiça do Trabalho, referente a um colega de trabalho, da mesma função e ambiente de trabalho, que foi comprovado a atividade especial, pela exposição a óleos e combustíveis, que caracterizam o labor como insalubre e periculoso.
Inclusive, a própria IN 77/2015 do INSS, dispõe sobre a aceitação de documentos da Justiça do trabalho, vejamos:
Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
Também, a prova pericial própria de fls. 201 a 225, caracterizou o período de 06/03/1997 a 25/08/2016 como insalubridade de grau máximo, devido aos óleos minerais e ainda, a periculosidade em razão da exposição de inflamáveis no ambiente de trabalho do autor.
Ademais, quanto aos agentes químicos comprovadamente exposto pelo autor, óleo lubrificante, óleo de motor e combustíveis, são todos hidrocarbonetos aromáticos e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a TNU firmou a tese de que “em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.” (PEDILEF 50046382620124047112, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 13/09/2016).
Esses agentes químicos não devem ser mensurados de forma quantitativa. Contudo, vale ressaltar que o Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS, fls. 180 a 182, orienta que a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa e que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes pelo empregador. Assim, temos que no Direito Previdenciário, a exposição é avaliada de forma qualitativa.
O próprio INSS, além de adotar o critério qualitativo, não considera na avaliação para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos o uso dos equipamentos de proteção coletiva ou individual, porque entende que não seriam suficientes para elidir a exposição aos tais agentes, a teor do disposto no art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
[...]
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (Grifo nosso)
Além disso, o uso do EPI e EPC eficazes não teria o condão de impedir a contagem especial do tempo de trabalho, porque o hidrocarboneto é um agente carcinogênico para humanos e consta da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH (óleos minerais não tratados ou pouco tratados) reproduzida no Anexo da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014. Assim, a mera presença no ambiente de trabalho do agente hidrocarboneto é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador e …