Petição
EXMO. SR. JUIZ RELATOR DO TRIBUNAL-REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO $[processo_estado]
Autos de origem: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada no processo em epígrafe, por sua advogada devidamente constituído, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1021 Código de Processo Civil e artigos 143 e 144 do regimento interno do TER da Bahia, interpor:
AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO)
Contra a decisão monocrática que dormita às fls. 66, a qual infere o pedido de Registro de Candidatura da ora agravante, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
INSIGNE RELATOR.
COLENDA CÂMARA:
I - PRELIMINARMENTE
I - Da tempestividade do Agravo Interno
A agravante foi intimada eletronicamente da decisão agravada em $[geral_data_generica], conforme certificado em às fls. 67, sendo inequívoca, portanto, a tempestividade da presente irresignação, interposta dentro do prazo recursal de 3 dias.
II – BREVE RELATÓRIO
A agravante protocolou seu requerimento de registro de candidatura no prazo de Lei estipulado para tanto, mas teve seu pedido indeferido em razão de eventual falta de filiação partidária.
No entanto a recorrente juntou aos autos inúmeros documentos que comprovam sua filiação partidária, estando ela filiada ao Partido dos Trabalhadores - PT desde $[geral_data_generica, não tendo sido excluída, afastada ou mesmo requerido sua saída, em momento algum.
Pelo contrário, sempre manteve vida partidária ativa, conforme pode ser observado nos documentos ora anexados, os quais demonstram que a agravante participava de forma ativa nos eventos da agremiação partidária.
Observa-se ainda Ilustre Relator, que em $[geral_data_generica estava devidamente regularizada a situação de filiação partidária da agravante.
A certidão juntada pelo Ministério Público, fls. 15, contém falha ao afirmar que a embargante não está filiada a partido político. Sem dúvida trata-se de erro gerado pela migração de um sistema para outro, inclusive tendo esse fato ocorrido com inúmeros processos de registro de candidaturas, sendo uma falha dos sistemas de informação do TSE.
Assim sendo, não haveria como o partido ou até mesmo a candidata terem conhecimento da informação contida nesta certidão, nem esperariam por uma ação de impugnação de registro de candidatura com base em falta de filiação partidária, daí por que se quer tiveram conhecimento da impugnação apresentada pelo MP, sendo surpreendidos pela r. Sentença a quo.
A agravante inconformada com a decisão de piso, interpôs Embargos Declaratórios, os quais não foram se quer analisados e, portanto, não acolhidos.
Não tendo alternativa, a agravante atravessou petição de Recurso Eleitoral Inominado, e anexos a esta peça, juntou documentos que demonstram a filiação partidária da embargante desde 2008, inclusive com vida partidária ativa, não havendo outrora, qualquer desfiliação ou exclusão da mesma.
Juntou as fls. 53, documento que foi gerado pelo sistema do partido em 2013, e no qual consta o nome da embargante como filiada.
O documento em comento, apensar de gerado pelo sistema do partido, pode ser consultado por qualquer pessoa na internet.
De mais a mais, às fls. 36, consta um comprovante de pagamento de contribuição partidária que foi emitido por uma casa lotérica, o qual pode ser considerado um documento público, posto que só pode ser gerado pela instituição financeira.
Foi negado provimento ao Recurso Inominado Eleitoral, bem como rejeitados os Embargos Declaratórios.
III – DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Data Vênia Máxima, r. decisão monocrática merece ser reformada à medida que é omissa quanto à análise dos documentos que acompanham …