Petição
AO MM. JUÍZO DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos n. $[processo_numero_cnj]
Reclamante: $[parte_autor_nome_completo]
Reclamada: $[parte_reu_razao_social]
Terceiro Prejudicado: $[geral_informacao_generica]
Natureza: Reclamatória Trabalhista, Rito de Alçada
Objeto: Razões de Agravo de Instrumento de Terceiro Prejudicado
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], neste ato atuando como terceiro prejudicado, vem com a devida vênia, perante V. Exa., por meio de seu procurador signatário, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TERCEIRO PREJUDICADO
Em face do despacho de Id. $[geral_informacao_generica] dos autos do processo epigrafado, que negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela $[parte_reu_razao_social], a fim de que a sentença proferida pelo Juízo de Solo ao Id. d8410ac, seja encaminhada ao Egrégio Tribunal Regional competente, atendendo assim a garantia constitucional do processo, qual seja, o duplo grau de jurisdição.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Autos n. $[processo_numero_cnj]
Reclamante: $[parte_autor_nome_completo]
Reclamada: $[parte_reu_razao_social]
Terceiro Prejudicado: $[geral_informacao_generica]
Natureza: Reclamatória Trabalhista, Rito de Alçada
Razões de Agravo de Instrumento de Terceiro Prejudicado
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1. O Terceiro Prejudicado participou de processo seletivo para o cargo de produtor de rádio e TV (Código do Cargo 114), promovido mediante Edital de Abertura nº 01/2017, pela Reclamada, sob inscrição 10002. O certame foi executado pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da $[geral_informacao_generica].
1.1. Para o cargo concorrido, no total estavam dispostas 15 vagas, distribuídas na seguinte disposição: 12 vagas na ampla concorrência; 01 vaga para PcD, e 02 vagas para Afro.
1.2. Após prestar com mister todas as etapas do processo seletivo, o Terceiro Prejudicado restou condignamente aprovado em segundo colocado nas vagas da ampla concorrência para o cargo de Produtor de Rádio e TV, atingindo a nota final de 90,650, conforme instado à fl. 230 dos autos, no edital de homologação do resultado do teste seletivo, já acostado ao Id. $[geral_informacao_generica].
1.2.1Cabe salientar que o Terceiro, mesmo tendo os requisitos a concorrer ao cargo pela vaga de PcD, sequer necessitou utilizar-se do privilégio legal concedido a pessoas em tal condição para alcançar a aprovação.
1.3. Ocorre que a sentença proferida pela Douta Juíza de Solo, no Id. $[geral_informacao_generica], a qual julgou procedente o pleito do Reclamante, prejudicou o Terceiro ora Recorrente, naquilo que tange à sua colocação final no certame editalício, vejamos:
“O Juízo consultou os editais de convocação do certame publicados ($[geral_informacao_generica] – edital 01/2018) e constatou que a ré convocou o 1º colocado no cargo de Produtor de Rádio e TV. No entanto, tendo a sentença sob exame reconhecido o direito a 8 pontos na nota final, o autor deverá ser reclassificado para o primeiro lugar”. (Grifos e sublinhados nossos).
1.4. Primeiramente, na exposição das pretensões do Reclamante, não consta em nenhum momento qual seria a colocação que entende que seria a sua, em virtude do cômputo dos pontos que visou adicionar à sua nota por meio da ação em tela.
1.5. Em segundo lugar, analisando a lista de classificação constante da homologação do certame, ao somar-se os 8,0 (oito) pontos pleiteados pelo Reclamante à sua nota, essa vai de 82,175 para 90,175, levando-o da 20ª (vigésima) para a 3ª (terceira) colocação na lista de ampla concorrência. Isso significa que, na melhor das hipóteses à luz dos interesses do Reclamante (integral procedência da demanda), ele seria recolocado no 3º lugar, e, portanto, atrás do ora Recorrente Prejudicado.
1.5.1Contudo, por decisão do D. Juízo a quo, o candidato antes integrante do cadastro de reserva não só passou a ocupar uma das vagas previstas no edital, como foi reclassificado como primeiro colocado! E mais: partindo da premissa equivocada que teria ocorrido preterição em sua nomeação, determinou-se seu chamamento em 30 (trinta) dias, sob pena de astreintes!
1.6. Ocorre que tal proferimento é írrito perante qualquer supedâneo legal, pois tal como se afere do Edital de Homologação do Teste Seletivo (fls. 159/257, especificamente 230 e 231), a pontuação concedida ao Reclamante $[parte_autor_nome] por força da decisão do Juízo a quo (90,175), ainda o deixaria atrás do Terceiro Prejudicado ora Recorrente, que restou em 2ª (segundo) colocado, cuja nota foi de 90,650.
1.6.1.Ou seja, a classificação global mesmo com a reclassificação do Reclamante restaria assim configurada: 1º - $[geral_informacao_generica] (92.125); 2º - $[geral_informacao_generica] (90.650); 3º $[geral_informacao_generica] (90.175).
1.6.2.No entanto, o primeiro e o terceiro colocado, este com nota inferior ao Recorrente, já foram empossados de seus cargos e já estão exercendo suas funções laborais junto à Reclamada e consequentemente auferindo a renda oferecida pelo edital.
1.6.2.Vejam Exas., está clara a injustiça imputada ao Recorrente, isso por força da d. decisão cuja insurgência foi manifestada, adequadamente, pela $[geral_informacao_generica], já que, partindo da falsa premissa de que teria havido preterição do Reclamante, seu comando determinou uma ordem que, essa sim, culminou na preterição do ora Recorrente.
1.7. Denota-se que quem restou claramente preterido de sua colocação inicialmente homologada fora o Recorrente, dando preferência ao candidato que, mesmo não atingindo média aritmética superior ao que somado durante o certame, já está empossado no cargo, e impõe óbice ao seu chamamento.
PRELIMINARMENTE
Do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita
2. O Terceiro Prejudicado, é pessoa hipossuficiente e indispõe das condições materiais necessárias para recolhimento do preparo exigido na interposição do presente agravo de instrumento, que importa na metade do valor do recurso ao qual se pretende destrancar.
2.1. A fim de demonstrar a necessidade da concessão do beneplácito da AJG, Terceiro, ora Recorrente, encarta ao presente recurso sua Declaração anual de Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física de três Exercícios pregressos a presente data, prova bastante a demonstrar sua precariedade financeira, de modo a conferir robusta presunção acerca de sua necessidade a fim de que lhe seja concedido o benefício.
2.1.1De outro mote, é necessário mencionar que o Recorrente é pessoa portadora de deficiência física e encontra severas dificuldades em se colocar no mercado de trabalho, sendo oportunizado apenas pelos editais dos concursos públicos, tanto é que se encontra desempregado, não auferindo qualquer renda capaz de subsidiar o pagamento do preparo recursal.
2.2. Posto isso, requer a juntada dos documentos anexos, e na medida em que comprovada sua necessidade, que seja concedido o beneplácito gratuidade judiciária, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal.
Da Admissibilidade do Agravo de Instrumento
3. Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico-PJe, não há mais que se falar em traslado de peças ou formação de instrumento, uma vez que o órgão ad quem tem acesso a todas as peças e documentos do processo eletrônico, conforme disposição do Art. 34 da Resolução 136/2014 do CSJT .
3.2. No que concerne ao prazo para recorrer, dispõe o Terceiro os mesmos prazos que as partes possuem. Conforme instado à aba “expedientes” da tela inicial do processo no sistema PJE, o prazo para o manejo de qualquer providência relativa a sentença interlocutória ora atacada, finda em 26.11.2018. Tempestivo, portanto, o presente recurso.
Da Legitimidade do Terceiro Prejudicado
4. Daquilo que supra exposto, não há dúvidas quanto a legitimidade e legítimo interesse de Recorrer do Terceiro Prejudicado, a teor do Art. 996 do CPC , subsidiariamente aplicável no processo trabalhista, por força do que dispõe o Art. 769 da CLT.
4.0.1.Contudo, deve o Terceiro, demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica a submetida à apreciação judicial, da qual resulte uma sentença a ele manifestamente prejudicial. O objetivo é livrar-se do prejuízo que a sentença irá lhe acarretar.
4.1. Neste sentido, o nexo de interdependência está no comando judicial proferido pelo Douto Juízo de Solo da $[processo_vara] vara do Trabalho de $[processo_comarca], o qual nomeou para a posse no cargo de produtor de Rádio e TV, o candidato $[parte_autor_nome_completo], que teve reconhecido pelo mesmo juízo, os 8 pontos relativos à sua experiência profissional, dos quais, segundo a soma aritmética o deixariam em 3ª colocado no quadro geral de classificados, e no entanto, fora de pronto classificado como 1ª colocado e já empossado no cargo, o que in continenti prejudicou o Terceiro Recorrente que se classificou com uma média aritmética maior que o Reclamante e ainda não fora chamado.
DO MÉRITO
Do Rito Processual eleito para a discussão do Presente Pleito
5. O despacho interlocutório que denegou o prosseguimento para julgamento do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, instado sob o Id. $[geral_informacao_generica], foi peremptório ao aduzir que “A presente demanda tramita sob o Rito Sumário, no qual, conforme art. 2º § 4º da Lei 5584/1970, não cabe recurso, exceto se versarem sobre matéria constitucional. Desta forma, deixo de receber o Recurso Ordinário da Reclamada, pois incabível no presente rito.”
5.1. Excelências, bem sabemos que o rito eleito para o trâmite da presente demanda, baseou-se unicamente pelo valor da causa atribuído à petição inicial, que importa no valor de R$ $[geral_informacao_generica], demonstrando clara atecnia.
5.2. Contudo, não há qualquer justificativa para a atribuição do referido valor da causa à presente demanda, visto que o ínfimo valor indicado, vai de encontro ao entendimento da jurisprudência e das regras impostas pelo Código de Processo Civil.
5.2.1.Na medida em que a inicial tivesse observado os critérios corretos para a atribuição ao valor da causa, a presente demanda não estaria tramitando sob o Rito de Alçada, e sim, por rito diverso, o qual permitiria a apreciação do recurso ordinário interposto sobre sentença proferida pelo juízo a quo, pelo tribunal revisor.
5.3. No aspecto, a atribuição ao valor à causa, deveria ser compatível com a vantagem patrimonial objetivada na demanda, correspondente a 12 vezes a remuneração mensal do cargo, cuja nomeação pretendeu o Reclamante, na forma do Art. 292, § 2º do CPC .
5.4. In casu, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo Reclamante, tomando …