Petição
EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], inconformado com o despacho que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, com fulcro no artigo 896 da CLT, vem a V. Exa., requerer que seja recebido e submetido ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
o qual preenche os requisitos da Lei Processual e da Instrução Normativa n° 16 do TST.
Por oportuno, esta agravante ressalta que em razão dos termos da Resolução Administrativa nº 1418 do TST publicada em 1/9/2010, não se faz mais necessário o traslado das peças para formação do instrumento, requerendo, assim, seu processamento nos autos eletrônicos do Recurso de Revista denegado.
Por fim, comprova a agravante realização do depósito recursal nos limites fixados n o art. 899, § 7o, da CLT.
Desta forma, requer, ante a relevância da matéria discutida e na forma prevista em lei, se digne V. Exa. a reconsiderar o r. despacho atacado, para o fim de determinar o regular processamento do Recurso de Revista, ou, mantendo-o, de encaminhar o presente Agravo de Instrumento ao Colendo TST para ser conhecido e provido, destrancando-se o Recurso de Revista, ou, para o julgamento direto e imediato, na forma da lei.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
COLENDA TURMA JULGADORA!
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
Eméritos Julgadores!
A agravante não se conforma com o r. despacho de ID n. 66ebf11 que não recebeu o Recurso de Revista interposto pela reclamada. A inconformidade da agravante contra o despacho será exposta nas razões, nas quais serão examinados diversos aspectos relevantes da questão, e será demonstrado o cabimento do Recurso de Revista.
Antes de iniciar o ataque, propriamente dito, ao despacho denegatório de recurso de revista, insta salientar que a agravante reconhece como soberano o pronunciamento realizado pela instância ordinária. Entretanto, deverá ser analisado outro aspecto, que acusa relevância inequívoca quanto à existência de erro na valoração dado ao caso pelo Regional, sob pena da agravante ser compelida a fazer algo que a lei não obriga e em valor totalmente desproporcional, ferindo assim o Princípio da Legalidade e razoabilidade, consagrado na Lei Maior.
Ainda, sinala-se que ao Tribunal Superior do Trabalho cabe perquirir o acerto ou desacerto do enquadramento jurídico dado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região à controvérsia, partindo para tanto, dos próprios fatos relatados no acórdão prolatado.
O r. despacho denegou seguimento do apelo de ID n. 9500437, nos seguintes termos:
“...evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição do trecho acerca da DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL está isolada no recurso, sem relação alguma com as violações legais, divergências e contrariedades indicadas, ou seja, a parte não cuidou de individualizar nenhum ponto da decisão recorrida e associar o seu teor em confronto analítico com as pretensões recursais - não há cotejo entre a tese do Regional e as violações, contrariedades e divergências apontadas.”
O Recurso de Revista, contudo, ao contrário do apurado pelo regional quando do exame de admissibilidade daquele Recurso, observou, sim, o ônus da Recorrente, uma vez que transcreveu parte …